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Gabarito letra A.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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Para complementar a resposta do colega, trago alguns conceito básicos e importantes para compreender a essência do art. 176:
Jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico (art. 4° do Código de Mineração).
Mina é a jazida em lavra, ainda que suspensa (art. 4° do Código de Mineração). Em outras palavras, é a jazida explorada pelo homem.
Lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas (art. 36 do Código de Mineração). É, portanto, a exploração econômica da jazida.
Assim, passo a uma releitura do art. 176 da CF:
"A massa de substância mineral ou fóssil, aflorada na superfície ou encrustrada no subsolo (jazida), em exploração econômica (lavra) ou não, são de propriedade distinta da do solo e pertence à União. Com efeito, o proprietário do imóvel em que se encontra a jazida não goza dos poderes inerentes à propriedade sobre este, por se tratar de bem da União. Entretanto, este ente político pode conceder o direito de lavra (exploração econômica da jazida) a concessionário, que terá a propriedade do produto da lavra."
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GABARITO: A
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 176, caput e § 1º da Constituição Federal
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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rapaz, nao é que lei seca todo dia faz acertar kkkkk
EU nem li o restante, mas tambem nao entedi nada só lembrei da redação do texto constitucional