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GABARITO LETRA A
I. Em caso de procedência do pedido na ação coletiva para defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, a condenação poderá ser genérica. CORRETA
Art. 95 CDC. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
II. Há litispendência no caso narrado motivado pela concomitância entre a ação coletiva e a ação individual proposta por Tiago visto que é objetivado o mesmo bem da vida. ERRADA
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (art. 337, §3 do novo cpc). A litispendência ocorre quando uma ação é idêntica a outra, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. ( art. 337 , §2 do ncpc). Não é o caso. Na situação apresentada existe a conexão ( art. 55 do ncpc).
III. Em caso de improcedência do pedido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada terão eficácia erga omnes em relação às vítimas e também aos seus sucessores. ERRADA
Art. 103, III do CDC - Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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Na verdade, nenhuma alternativa está correta.
Em caso de procedência de pedido em ACP de DIH, a condenação SERÁ genérica. Isso porque, o juiz apenas condenará o réu a pagar os danos causados - genericamente - sem estipular o valor a cada consumidor individualmente. Tanto é assim que o juiz "declara" a ocorrência da lesão, mas não individualiza os danos individuais (até porque, ele não tem essas informações). O juiz não "pode" fazer assim: ele só tem como fazer assim, sem opção! Ou julga procedente e condena genericamente; ou julga improcedente. De qualquer modo, SERÁ genérica a condenação se procedente o pedido.
Então, não é que o juiz "poderá"... Ele "deverá" condenar genericamente...
G: todas estão erradas.
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Klaus, de acordo com o livro Direitos Difusos e Coletivos - Leis Especiais para Concurso (2016), página 375, o termo seria PODERÁ mesmo, caracterizando a ampliação do objeto do processo como efeito da sentença coletiva nos juízos individuais. Isto foi cobrado na prova subjetiva do concurso do MP/MG.
Espelho da prova: "Consiste na inclusão, ope legis, no pedido da ação coletiva, do dever de indenizar os danos pessoalmente sofridos, decorrente do transporte in utilibus da coisa julgada resultante de sentença para as ações individuais, ocorrendo assim uma ampliação do objeto do processo coletivo. O Código prevê o aproveitamento da coisa julgada favorável oriunda de ação civil pública, possibilitando à vítima e seus sucessores serem por ela beneficiados, SEM necessidade de nova sentença condenatória, mas passando-se incontinente à liquidação da sentença. [...] Como exemplo, numa ação civil pública por propaganda enganosa, cujo pedido foi julgado procedente, com reconhecimento de danos potenciais aos consumidores, poderão as vítimas, individualmente, sem necessidade de novo processo de conhecimento, obter reparação dos danos pessoamente sofridos, passando desde logo à liquidação e execução da sentença coletiva."
Assim, apenas assertiva I está correta.
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COISA JULGADA CDC
1- PROCEDÊNCIA 2- IMPROCEDÊNCIA 3- INSUF. DE PROVAS
a) Difusos - erga omnes erga omnes não há coisa julgada
b) Coletivos - ultra partes ultra partes não há coisa julgada
c) Ind. Hmogêneos - erga omnes Os que não fizeram parte da
relação processual podem buscar
a reparação individualmente*.
Vale para os itens 2 e 3.
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - Cléber Masson e outros.
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Quanto ao item III, realmente está errado, porque, no caso de improcedência de ação coletiva relativa a direitos individuais homogênes, os efeitos da coisa julgada não atingirão vítimas e seus sucessores, que poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, se quiserem.
Porém, o STJ entende que não poderá ser proposta nova ação coletiva, independentemente do motivo da improcedência.
Seguem a decisão e esquema do site dizer o direito:
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
3 situações:
1. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE faz coisa julgada para outra ação coletiva sobre individuais homogêneos, independentemente do motivo da improcedência.
2. Ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos PROCEDENTE faz coisa julgada.
3. Ação coletiva sobre individuais homogêneos IMPROCEDENTE NÃO faz coisa julgada para AÇÃO INDIVIDUAL dos interessados que não tiverem intervindo no processo.
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I. Em caso de procedência do pedido na ação coletiva para defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, a condenação poderá ser genérica. Correto, art. 95 CDC: em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
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Sobre o erro da assertiva II
CDC
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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A questão trata de ações
coletivas.
I. Em caso de procedência do pedido na ação
coletiva para defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, a
condenação poderá ser genérica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Correta afirmativa I.
II. Há litispendência no caso narrado motivado pela
concomitância entre a ação coletiva e a ação individual proposta por Tiago
visto que é objetivado o mesmo bem da vida.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104. As ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
Não há litispendência no caso narrado motivado pela
concomitância entre a ação coletiva e a ação individual proposta por Tiago
visto que é objetivado o mesmo bem da vida.
Incorreta afirmativa II.
III. Em caso de improcedência do pedido na ação
coletiva, os efeitos da coisa julgada terão eficácia erga omnes em relação às
vítimas e também aos seus sucessores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do art. 81.
Em caso de improcedência do pedido na ação
coletiva, os efeitos da coisa julgada não terão eficácia erga omnes em
relação às vítimas e também aos seus sucessores.
Incorreta afirmativa III.
Está correto o que se afirma em
A) I,
apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) II, apenas. Incorreta letra “B”.
C) III, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I e II, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I, II e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
SERÁ ≠ PODERÁ
Assim, o item I tb estaria incorreto