GABARITO OFICIAL: CERTO
A questão traz diversos dados, o que torna a tarefa do candidato árdua. Por partes, a posse realmente é velha, pois tem mais de ano e dia (art. 924, CPC), fato que, por si só, já impede a concessão da liminar. Logo, o juiz agiu corretamente. Em seguida, questiona-se a possibilidade da concessão de prazo de 30 dias em razão da existência de advogados distintos no pólo passivo e o início da contagem do referido prazo. Depreende-se dos fundamentos abaixo transcritos a certeza de que o exposto no enunciado é correto, a saber:
Fundamento legal:
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 241 - Começa a correr o prazo: III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO EM DOBRO. RAZÕES DE APELAÇÃO. FALTA DE ATAQUE AOS PONTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA PARCIAL. RECUPERANDAE POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO GENÉRICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS, NÃO PROVIDA A PRIMEIRA E PREJUDICADA A SEGUNDA. Aos litisconsortes com procuradores diferentes conta-se o prazo em dobro para recorrer.
Excelentes, a questão e o comentário do colega.
Acrescento, apenas, observação sobre a parte final da assertiva:
Na contagem dos prazos processuais civis não se inclui o dia do começo; e, quando ocorrerem dias não úteis, o início da contagem ocorrerá no primeiro dia útil imediato, daí a correção do trecho final (começará a fluir a partir do primeiro dia útil imediato após a juntada aos autos do processo do último mandado de citação cumprido.)
Vocês só esquecerem de mencionar o porquê do prazo ser até 30 dias.
No capítulo que fala das ações possessórias, não há previsão expressa de prazo para contestação. E o art. 931 diz que "aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário". Assim, o prazo para contestar é o de 15 dias, do procedimento ordinário, e por terem porocuradores diferentes o prazo será contado em dobro, chegando até 30 dias, portanto.