SóProvas


ID
203230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Com o objetivo de receber veículo objeto de contrato firmado por instrumento particular, Roberto ajuizou ação executiva contra Aristeu. Citado na forma da lei, Aristeu apresentou embargo à execução no décimo sétimo dia após a data da citação, que correspondia ao décimo segundo dia após a juntada do mandado citatório aos autos do processo. Nessa situação, por não haver nenhum vício processual, o juiz deve receber os embargos e determinar o seu regular processamento.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, discordo do gabarito fornecido pela banca.

    O presente caso trata de uma ação executiva baseada em um título sem força executiva.

    O enunciado fala de "contrato firmado por instrumento particular", enquanto o CPC dispõe:

                  "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

                   II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;"

    Dessa forma, não pode o juiz dar prosseguimento a ação executiva por faltar requisito imprescindível.

     

  • O art. 738 do CPC estatui que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”.

    Logo, e estando no prazo, o enunciado é correto.

  • Concordo com o comentário sobre a inexistência de título executivo.

    A resposta, de qualquer modo, passa pelos arts. 621 e 738 do CPC.

    Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. - Art. 737 foi revogado pela lei 11.382/2006 -.

    Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Pessoal, acredito que o gabarito está correto sim, pelos motivos expostos abaixo.

    Mas Atenção!

    A questão não diz que o instrumento particular não esta assinado por duas testemunhas, então não podemos assumir que não esteja. Temos que responder as questões de acordo com o que está escrito tomando cuidado para não enxergar nos enunciados mais do que eles realmente dizem.

    Essa é uma lição do guru Wiliam Douglas, então vale a pena prestar atenção.

    Bons Estudos!

  • George,

    muito boa a sua observação, e vou além, no intuito de também afirmar a veracidade da questão.

    Observem que, além de não haver afirmativa de não ter sido assinado por 2 testemunhas (conforme observado pelo colega), é de se atentar que o examinador, em verdade, quer extrair se o concursando sabe qual é o início do prazo para a impugnação, se é a partir da citação, ou da juntada do mandado aos autos.

    Ademais, é sempre bom relembrar: o prazo de 3 dias para PAGAR inicia-se da citação; o prazo de 15 dias para IMPUGNAR inicia-se da juntada do mandado aos autos.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Certo
    O prazo é de 15 dias a contar da JUNTADA do mandado.
    OBS: Qd mais de um executado o prazo começa a contar da juntada de cada mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
    Também não se aplica o Art.191(contagem em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes)
  • Data venia colega do 1º comentario. Se o juiz citou, é porque a banca ja deu a ententer que trata-se de titulo executivo.
    Todavia, a questão tras problema mais serio.

    DAS VARIAS ESPECIESE DE EXECUÇÃO

    nao podemos confundir as varias especies de execução, ou seja, entregar coisa certa - fazer/nao fazer - pagar quantia.

    O artigo 621 trata especificamente da execução de entrega de coisa certa:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Notem que o prazo do art. 621 é de 10 dias pra opor embargos e nao de 15 dias que é o prazo generico do art. 378
    Há quem defenda, com razão, a aplicação do prazo de 10 dias do art. 621: Elpídio Donizetti ( http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo2_Elpidio.pdf  )

    Este ponto é que a banca gostaria de saber do candidato. E pela questão, para a banca o prazo atualmente considerado são os 15 dias do artigo 738 (generico) em aplicação a execução de coisa certa, tendo por revogado implicitamente o prazo de 10 dias do artigo 621 que é especial em relação aquele, daí a crítica do autor.
    Nesta linha da banca, é considerado revogado também a necessidade de segurar o juizo prevista no art. 621.

    Quanto a contagem inicial do prazo nao há divergencia em aceitar a sua alteração, que desde antes ja era dado pela regra geral do art. 738

    O prazo antes se contava da intimação da penhora, e que também se aplicava a execução de coisa certa, foi revogado.
    Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
            I - da intimação da penhora (art. 669);


    O prazo agora conta-se -  Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (serve para qualquer execução)
  • Nào entendi o gabarito, mas não pela natureza do título.
    A questão dá a entender que o juiz é obrigado a receber só pq os embargos são tempestivos.
    Contudo, é possível o indeferimento quando a petição for inepta.
  • GABARITO CERTO

    CPP = CITAÇÃO

    CPC = JUNTADA

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Perfeito! O prazo para oposição de embargos começará a ser contado da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

    Aristeu apresentou embargos à execução no décimo segundo dia após a juntada do mandado citatório aos autos do processo, concluímos pela sua tempestividade, considerando que os embargos serão oferecidos no prazo de QUINZE DIAS a partir desta data.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    Item correto.