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ID
203233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue os itens que se seguem.

A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CC/2002

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O caso previsto na assertiva configura-se em verdadeiro estado de necessidade, se realizado de acordo com os preceitos do ordenamento jurídico será considerado ato lícito (art. 188, II, do Código Civil).

    são os seguintes os requitos para o ato não ser considerado ilícito:

    a) Perigo atual;

    b) Que o agente não tenha provocado por sua vontade;

    c) Inevitabilidade do comportamento lesivo;

    d) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;

     

  • A questão fala

    A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
     

    e   Como colocou a colega, o Art. 188. prescreve:  Não constituem atos ilícitos:

     

    (...)

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Desta forma, ao meu ver, a questão dá a entender que principalmente nesses casos não constituiria ilícito, ms que haveria outros casos, portanto acho equivocado o gabarito. 

  • TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (e culposa!), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • Concordo com os colegas.

    Concurseiro é treinado para encontrar o erro, por menor que seja. A questão tem de ser clara, especialmente em uma prova de C ou E, quando não é possível fazer uso do método da eliminação.

    Não é SOBRETUDO. É SOMENTE.

  • Com relação ao direito civil, julgue os itens que se seguem.
    A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    A questão encontra-se correta, justamente, porque traz uma excludente do dever de indenizar, conforme enuncia o art. 188, II, do atual Código Civil que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo imimente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico, como se sinônimo fosse.
    Em complemento, o § único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto a ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).

  • A palavra sobretudo, traz a sensação de que outras opções que não sejam "circunstâncias absolutamente necessárias, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo", sejam possíveis. NÃO É O CASO.

    Eis o que reza o art. 188 e seu § ú:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Portanto, pela interpretação literal da questão, esta está errada.

    Chega a impressionar como uma questão dessa tem o gabarito mantido...

     

  • Típica questão que  denuncia incerteza de quem a acerta acerca do conhecimento completo do que dispõe o CC sobre o tema; ou seja, foi um chute que deu certo. É óbvio que SOBRETUDO não se confunde com SOMENTE. O legislador é claro quando prevê a exceção do inciso II do art. 188 do CC SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada? Porque ela é flagrantemente incorreta.

  • QUESTÃO ERRADA. NÃO É SOBRETUDO É SOMENTE, UM VERDADEIRO ABSURDO PARA QUEM ESTUDA E TORNA-SE FOCADO EM ACHAR O ERRO !!!

  • Concordo plenamente com o colega Felipe Lyra!!!!