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CERTO
CC/2002
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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O caso previsto na assertiva configura-se em verdadeiro estado de necessidade, se realizado de acordo com os preceitos do ordenamento jurídico será considerado ato lícito (art. 188, II, do Código Civil).
são os seguintes os requitos para o ato não ser considerado ilícito:
a) Perigo atual;
b) Que o agente não tenha provocado por sua vontade;
c) Inevitabilidade do comportamento lesivo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado;
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A questão fala
A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
e Como colocou a colega, o Art. 188. prescreve: Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Desta forma, ao meu ver, a questão dá a entender que principalmente nesses casos não constituiria ilícito, ms que haveria outros casos, portanto acho equivocado o gabarito.
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TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (e culposa!), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Concordo com os colegas.
Concurseiro é treinado para encontrar o erro, por menor que seja. A questão tem de ser clara, especialmente em uma prova de C ou E, quando não é possível fazer uso do método da eliminação.
Não é SOBRETUDO. É SOMENTE.
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Com relação ao direito civil, julgue os itens que se seguem.
A destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
A questão encontra-se correta, justamente, porque traz uma excludente do dever de indenizar, conforme enuncia o art. 188, II, do atual Código Civil que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo imimente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico, como se sinônimo fosse.
Em complemento, o § único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187 do CC) quanto a ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).
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A palavra sobretudo, traz a sensação de que outras opções que não sejam "circunstâncias absolutamente necessárias, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo", sejam possíveis. NÃO É O CASO.
Eis o que reza o art. 188 e seu § ú:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Portanto, pela interpretação literal da questão, esta está errada.
Chega a impressionar como uma questão dessa tem o gabarito mantido...
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Típica questão que denuncia incerteza de quem a acerta acerca do conhecimento completo do que dispõe o CC sobre o tema; ou seja, foi um chute que deu certo. É óbvio que SOBRETUDO não se confunde com SOMENTE. O legislador é claro quando prevê a exceção do inciso II do art. 188 do CC SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário.
Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada? Porque ela é flagrantemente incorreta.
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QUESTÃO ERRADA. NÃO É SOBRETUDO É SOMENTE, UM VERDADEIRO ABSURDO PARA QUEM ESTUDA E TORNA-SE FOCADO EM ACHAR O ERRO !!!
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Concordo plenamente com o colega Felipe Lyra!!!!