SóProvas


ID
2032918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à legislação administrativa.
As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais.

Alternativas
Comentários
  • Analisando a assertiva por partes, temos que:

     

    "As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei..."

     

    Comentário: Afirmação correta até esse ponto, pois o artigo 37, XIX, da Constituição Federal assim dispõe: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Ademais, as empresas públicas somente adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutívos no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das pessoas jurídicas sob qualquer forma admitida no direito pátrio (S/A, Ltda...). O regime jurídico ao qual se sujeitam é portanto, predominantemente, o regime jurídico de direito privado. Por fim, chama-se "entidade" a pessoa fictícia capaz de adquirir direito e assumir obrigações em seu próprio nome, além de possuir autonomia administrativa, financeira e capacidade de auto-organização.

     

    "...possuem patrimônio próprio..."

     

    Comentário: Correto também o que se afirma nesse trecho. O art. 98 do Código Civil reza que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por esse fato e por serem dotadas de personalidade jurídica, as empresas públicas detém a propriedade dos seus bens, que são classificados como bens particulares, não sendo detentores das prerrogativas que assumem os bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade...). Ressalva se, no caso das empresas públicas prestadoras de serviço público, que os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem as restrições próprias dos bens públicos.

     

    "... e podem ser unipessoais ou pluripessoais."

     

    Comentário: Assertiva correta. Porém, o conhecimento cobrado pelo examinador nessa parte final diz respeito à composição do capital social da empresa pública e não trata especificamente da manifestação de vontade nos atos próprios de sua administração. O capital social das empresas públicas deve ser totalmente público. Porém, é possível que dois ou mais entes públicos se reunam para criar uma empresa pública, contribuindo, cada um deles, com uma cota na formação do capital social. Dessa forma, quando um único ente público compõe o capital da empresa pública, esta será unipessoal. Quando dois ou mais entes públicos o façam, teremos uma empresa pública pluripessoal.

     

    GABARITO: C

     

    Fonte: Todas as informações foram baseadas no Capítulo 2 do livro Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

  • CERTO!

     

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização  legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.

     

    A doutrina assevera que mesmo uma sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado, poderia participar da formação do capital de uma empresa pública, dado ser também uma instituição da Administração Pública.


    Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas).


    Sendo pluripessoal, o capital dominante da empresa pública deve ser da pessoa política instituidora. É o caso, por exemplo, da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal cujo capital é composto por 51% de recursos do DF e 49% da União.


    Embora seja possível encontrar exemplos de empresas públicas pluripessoais, o mais comum é que elas sejam unipessoais. É o caso, por
    exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética e Caixa Econômica Federal, em que os capitais foram totalmente integralizados pela União.

     

     

  • A lei 13.303/16 que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, preceitua em seu art. 3°:

     

    Art. 3° - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito federal ou pelos Municípios.

     

    Paragrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estados, do distrito Federal ou do Município. será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios. 

     

    Ou seja, desde que o patrimônio seja exclusivamente público, as empresas públicas poderão ser formadas por uma (unipessoais) ou mais pessoas jurídicas (pluripessoais). 

  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito. Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

    Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_p%C3%BAblica

  • Quanto ao final do enunciado ("podem ser unipessoais ou pluripessoais"), o autor Rafael Carvalho Rezende Oliveira afirma:

     

    "Há possibilidade, inclusive, de criação de empresas públicas unipessoais, ou seja, com um único sócio (exs.: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH)." (OLIVEIRA, p. 119, 2016)

     

    Em nota de rodapé, assevera ainda que:

    "Trata-se de exceção à regra geral de Direito Societário, que exige a presença de dois ou mais sócios para a instituição da sociedade, ainda que seja possível a unipessoalidade temporária (ex: art. 206, I, "d", Lei 6.404/1976). A unipessoalidade permanente também é possível para as subsidiárias." (OLIVEIRA, p. 119, 2016)

     

  • só uma pergunta, a criaçao é autorizada por lei, mas a questao nao deveria trazer tbm que deveria trazer que deveria existir mais o registro?

  • CERTO

    Jean...a questão falou apenas sobre a criação, o registro é para o regular funcionamento. 

  • *  Características das Empresas Públicas

     

     

    1) Pessoas jurídicas de direito privado;
    2) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;
    3) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;
    4) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;
    5) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;
    6) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos (podem ser penhoráveis), salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;
    7) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;
    8) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;
    9) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Empresa Públiba X Sociedade de Economia Mista

    - Pessoa Juridica de Direito Privado

    - Prestador de Serviço Público

    - Exploração de atividade econômica

    - Criada por autorização legislativa

    - Funcionamento com Registro em Repartição

    - Servidor concursado e Celetista

    Principais diferenças:

    EM

    Capital : 100% Público

    Classificação societária : S/A

    SEM

    Capital : 50% + 1 ação com direito a voto do Poder Público

    Classificação societária : Qualquer uma

    Fonte: Professor Dalmo Azevedo

  • CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA "Rodolpho Almeida".

    .

    Empresa Públiba X Sociedade de Economia Mista.
    .
    - Pessoa Juridica de Direito Privado
    - Prestador de Serviço Público
    - Exploração de atividade econômica
    - Criada por autorização legislativa
    - Funcionamento com Registro em Repartição
    - Empregado Público concursado e Celetista
    .
    Principais diferenças:
    EMPRESA PÚBLICA
    Capital : 100% Público
    Classificação societária : Qualquer uma admitida no Direito. (S/A, LDTA, ....)
    *
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    Capital : 50% + 1 ação com direito a voto do Poder Público
    Classificação societária : Somente S/A
    .
    Fonte: Professor Dalmo Azevedo

  • CERTO

    Empresas públicas possuem capital 100% público, podendo pertencer apenas a um ente ou a vários.
    Básico: é autorizada por lei, mas criada por registro público, seu regime é híbrido, com predominância do direito privado.

  • Gabarito certo!

     

    Nas Empresas Públicas a exigência é que o capital seja 100% público, e não necessariamente oriundo da mesma pessoa política instituidora. Assim, é possível que o capital da empresa pública seja integralizado por entes federativos e entidades administrativas diversas, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado. 

     

    Exemplo: Uma empresa cujo capital seja de titularidade de três acionistas, a União Federal, uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal, seria considerada uma empresa pública. A doutrina assevera que mesmo uma Sociedade de Economia Mista, cujo capital é parcialmente privado, poderia participar da formação do capital de uma empresa pública. 

     

    Dessa forma, uma empresa pública pode ser:

    Unipessoal: Quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora;

    Ex: Caixa Econômica Federal.

    Pluripessoal: Quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas. 

    Ex: TERRACAP, empresa pública do DF cujo capital é composto por 51% de recursos do DF e 49% da União.

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia 

  • CERTO

     

    Lei 13.303/16 - "Lei das Estatais"

     

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Como na data de lançamento do Edital a Lei 13.303/16 não havia sido editada, cito a doutrina esquematizada de Ricardo Alexandre:

     

    Diante do que foi exposto, podemos conceituar  a empresa pública como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica.

     

    (...) as empresas públicas necessariamente têm capital exclusivamente público, ou seja, o capital da empresa pública é oriundo exclusivamente de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A regra, todavia, precisa ser cotejada com a constante no parágrafo único do mesmo dispositivo (art, 3° da Lei 13.303/16) que permite a participação no capital social da empresa pública de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta dos entes federados.

     

    Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado. Editora Método, 2016.

     

    Trocando em miúdos, temos o capital da Empresa Pública com 100% de participação do Poder Público. Entretanto, essa participação pode ser diversificada, mantendo a maioria do capital votante em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município. O restante pode pertencer na posse de outras pessoas jurídicas de direito público interno (U, E, DF, M e entidades da administração indireta).

     

    Ex: determinada EP federal terá a União como detentora da maioria do seu capital votante, vamos supor 51%. Segundo o parágrafo 3° do art. 3 da Lei 13.303/16 os outros 49% podem ficar sob o controle do estado de Pernambuco (16%), estado de Alagoas (13%), INSS (10%) e do Banrisul (sociedade de economia mista estadual do RS) (10%).

     

    O cerne da questão, que pode ter confundido um pouco alguns candidatos trata-se da definição de unipessoal ou pluripessoal.

     

    A unipessoalidade quer dizer que todo o capital da empresa pública pertencerá apenas à União, ao estado, ao município ou ao Distrito Federal.

     

    A pluripessoalidade se dará quando a entidade política detiver a maioria do capital votante da empresa pública e o restante do capital seja detido por uma pluralidade de pessoas jurídicas internas de direito público.

  • Gente, É possivel econômia mista submeter-se ao processo de falência?

  • Danielle, não. Tanto as sociedades de economia mista como as empresas públicas não estão sujeitas à falência. Isto está disciplinado no art. 2º da Lei 11.101/05!

     

    Espero ter ajudado, bons estudos! 

  • Gabarito: Correto

    Empresa Publicas podem ser unipessoais (ex: Uniao, Caixa) e pluripessoais (ex: Uniao + INSS = Dataprev)

  • Desde que as pessoas tenham personalidade jurídica de direito público, não tem problema. 

  • GABARITO: CORRETO 

     

    --> Uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas).
     

    --> Sendo pluripessoal, o capital dominante da empresa pública deve ser da pessoa política instituidora. É o caso, por exemplo, da TERRACAP,
    empresa pública do Distrito Federal cujo capital é composto por 51% de recursos do DF e 49% da União.

     

    Erick Alves- Estratégia concursos.

     

  • NO QUE SE REFERE À FORMA DE ORGANIZAÇÃO, A EMPRESA PÚBLICA PODE ASSUMIR QUALQUER FORMA EMPRESARIAL EXISTENTE, PODENDO ATÉ SER UNIPESSOAL.

  • Uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou
    administrativas).Sendo pluripessoal, o capital dominante da empresa pública deve ser
    da pessoa política instituidora
    . É o caso, por exemplo, da TERRACAP,
    empresa pública do Distrito Federal cujo capital é composto por 51% de
    recursos do DF e 49% da União.

    Erick Alves_ Estratégia concursos.

  • GABARITO CERTO

     

    ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA ADM. INDIRETA, no link abaixo.

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfWFJKd3IzZ09GOXM

     

    _____________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Belo comentário o do colega Jonathan Felipe. Agradeço!

  • Empresa Publica

    -- > PJ de direito privado (capital inteiramente público)


    -- > Lei de iniciativa do poder executivo (a lei apenas autoriza sua criação, precisa ainda da aprovação e registro)


    --> Prestar serviços públicos (explorar atividade econômica e passa a existir competição com a iniciativa privada)
    Autonomia

     

    Querido Deus, graças Te dou por me ouvir, me guardar e por fazer de tudo para me ver sorrir! (Salmo 64)

  • CERTO!

     

    CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS ---> INTEGRALMENTE PÚBLICO.

     

    É possível, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas.

     

    Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital permanecer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • EMPRESA PÚBLICA

    PJ direito privado

    Capital - 100% público

    Autorizada por lei específica

    Pode ser unipessoal ou pluripessoal

    Unipessoal (todo o capital é de 1 pessoa instituidora) ou pluripessoal (capital de + 1 pessoas políticas ou administrativas).

  • A empresa pública terá dois ou mais sócios, sendo chamada de PLURIPESSOAL. Todavia, o capital integralizado tem que ser 100% PÚBLICO, ainda que oriundo de entidades da Administração Indireta, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedades de economia mista. Para reforçar o aprendizado, cite-se o caso da TERRACAP, que é empresa pública do Distrito Federal, mas que conta com integralização de capital na ordem de 49% por parte da União. A doutrina assevera que mesmo uma sociedade de economia mista poderia participar da formação do capital de uma empresa pública, dado ser também uma instituição da Administração Pública. Ser pluripessoal, no entanto, é uma exceção. Não há muitos exemplos atuais [TERRACAP e HEMOBRAS, por exemplo]. A regra é que as empresas públicas sejam UNIPESSOAIS, enfim, quando um só ente é responsável pela integralização de capital. É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética e Caixa Econômica Federal, em que os capitais foram integralizados pela União.

  • ... podem ser unipessoais e pluripessoais: o capital social das empresas públicas é integralmente público, contudo elas podem ser instituídas, criadas por mais de um ente público, sendo que cada um contribuirá com o capital social respectivo.

  • Desde que a grana seja publica

  • Gab. CERTO, apenas para completar segue um comentário de uma questão do cespe, em que esse assunto é abordado sobre outro aspecto:

     

    Todo mundo sabe que o capital de uma empresa pública deve ser 100% público, a maior parte das ações (controle acionário) deve estar nas mãos do ente instituidor (quem criou a EP), porém nada impede que o restante das ações sejam adquiridas por outros entes federativos ou integrantes da adm indireta. Segundo a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas."

  • Uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas.

    Sendo pluripessoal, o capital dominante da empresa pública deve ser da pessoa política instituidora. É o caso, por exemplo, da TERRACAP, empresa pública do DF cujo capital é composto por 51% de recursos do DF e 49% da União.

     

    gabarito: CERTA

  • A questão teria que ter mencionado LEI ESPECÍFICA, o próprio cespe ja cobrou essa especificação.

  • Gab: Certo

     

    Sabemos que o capital social das empresas públicas é 100% público. Porém esse capital pode ser proveniente de:

    1) Apenas uma pessoa: nesse caso teremos uma empresa pública unipessoal;

    2) Duas ou mais pessoas: nesse caso teremos uma empresa pública pluripessoal.

     

    Ressalto que o nosso grande colaborador Tiago Costa acabou se equivocando nesta questão, e apresentando a diferença entre órgãos unipessoais e pluripessoais.

     

     

  • Quanto às empresas públicas, que pertencem à administração pública indireta:

    As empresas públicas são entidades da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, criadas a partir de autorização legislativa e constituídas com patrimônio próprio. O capital destas empresas deve ser cem por cento público. Neste sentido, a empresa pública será unipessoal se o capital pertencer apenas a pessoa que a instituiu; será pluripessoal se o capital pertencer a duas ou mais pessoas, sendo que a maior parte deve ser da pessoa instituidora.

    Gabarito do professor: CERTO. 

  • ====>>>> Empresas Públicas:

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito.

    Elas dividem-se em:

    Empresas públicas unipessoais > São as que o capital pertence a uma só pessoa pública; e

     

    Empresas públicas pluripessoais > São as que o capital pertence a várias pessoas públicas.

  • Certo

    unipessoais - quando um único ente cria uma empresa pública

    pluripessoais - mais de um ente se unem para criar empresa pública

  • 1.      As (Fun-Sem-Ep) fundações públicas e as empresas estatais: sociedade de economia mista e empresa pública são criadas por AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e não “criação” e a extinção da SEM E EP somente pode ocorrer por meio de LEI AUTORIZADORA além disso o ente (adm direta que descentralizou) não se responsabiliza por prejuízos por elas causados.

  • Gabarito Correto

    errei e fui ver no livro...

    "o seu capital pertence à pessoa política instituidora (unipessoal), ADMITINDO-SE, desde que esta mantenha o controle societário, a participação de outras pessoas políticas (pluripessoal), bem como de entidades da Administração Indireta de quaisquer entes federativos."

    as partes entre parenteses eu que coloquei...

    Direito Administrativo Descomplicado 26ª Edição - página 86, a.

  • Será unipessoal se o capital for 100% da pessoa instituidora. Será pluripessoal se o capital pertencer a mais de uma pessoa (a maior parte tem de pertencer à pessoa instituidora).

    O capital deve ser exclusivamente público.

  • Empresa Pública - AUTORIZADA por lei - Direito Privado.

    Autarquia - CRIADA por lei - Direito Público.

  • CERTO

    Lembrando que o capital deve ser exclusivamente público.

    PORÉM, o seu capital pode pertencer à pessoa política instituidora (unipessoal), ADMITINDO-SE, desde que esta mantenha o controle societário, a participação de outras pessoas políticas (pluripessoal), bem como de entidades da Administração Indireta de quaisquer entes federativos."

  • Sendo as participantes, em sua totalidade, pertencentes à administração, por quê não?

  • Inúmeras vezes respondi esta questão, apenas lembrava dela e já sabia a resposta, entretanto não sabia porque estava certa. É bom saber dos detalhes, uma hora estarão na nossa prova.

    https://alinedte.jusbrasil.com.br/artigos/486346910/empresas-publicas

  • Relativo à legislação administrativa, é correto afirmar que: As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais.

  • As empresas públicas são entidades da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, criadas a partir de autorização legislativa e constituídas com patrimônio próprio. O capital destas empresas deve ser cem por cento público. Neste sentido, a empresa pública será unipessoal se o capital pertencer apenas a pessoa que a instituiu; será pluripessoal se o capital pertencer a duas ou mais pessoas, sendo que a maior parte deve ser da pessoa instituidora.

  • Isso não é uma questão, é uma aula! rs

  • Unipessoal significa que 100% do capital social pertence à PJ instituidora.

    -100% do capital social de tal EP pertence à União, por exemplo.

    Pluripessoal significa que o capital social é repartido com outras PJs.

    -O capital social de tal EP pertence 51% à União, 40% ao Estado de São Paulo (PJ de direito público interno) e 9% a outra EP qualquer (PJ da adm. pública indireta), por exemplo.

    Só lembrando que todo o capital de EP deve ser PÚBLICO!

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4ª ed., 2017, p. 205-206:

    "Capital - empresa pública:

    capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.

    (...)

    Forma societária - empresa pública:

    pode ter qualquer forma societária admitida em direito, sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade unípessoal."

  • Unipessoal significa que 100% do capital social pertence à PJ instituidora.

    -100% do capital social de tal EP pertence à União, por exemplo.

    Pluripessoal significa que o capital social é repartido com outras PJs.

    -O capital social de tal EP pertence 51% à União, 40% ao Estado de São Paulo (PJ de direito público interno) e 9% a outra EP qualquer (PJ da adm. pública indireta), por exemplo.

    Só lembrando que todo o capital de EP deve ser PÚBLICO!

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4ª ed., 2017, p. 205-206:

    "Capital - empresa pública:

    capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.

    (...)

    Forma societária - empresa pública:

    pode ter qualquer forma societária admitida em direito, sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade unípessoal."

  • GABARITO: CERTO (questão bem didática)

    EMPRESAS PÚBLICAS

    Personalidade jurídica de direito privado destinada a prestação de serviços ou atividade econômica.

    #As Empresas Públicas NÃO ADMITEM a participação de terceiros que não façam parte da ADM Pública!

    [...]

    CARACTERÍSTICAS

    1} Criada por autorização Legislativa;

    2} Instituída sob qualquer forma societária;

    3} Capital 100% público;

    4} Regida pela CLT.

    (CESPE, 2016) As empresas públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, possuem patrimônio próprio e podem ser unipessoais ou pluripessoais.

    ---

    #SUBDIVISÕES

    ↳ Empresas públicas Unipessoais: O capital pertence a umasó pessoa pública.

    ↳ Empresas públicasPluripessoais: O capital pertence a váriaspessoas públicas.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.(CERTO)

    2} A lei não permite a participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.(CERTO)

    3} Embora sejam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas, como regra geral, estão obrigadas a licitar antes de celebrar contratos destinados à prestação de serviços por terceiros.(CERTO)

    4} Quanto à organização do capital, as empresas públicas têm como característica o fato de não admitirem a participação de terceiros que não façam parte da Administração Pública.(CERTO)

    5} As empresas públicas podem assumir qualquer forma de organização empresarial, inclusive a de sociedade anônima.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE e Quadrix; Colegas do QC.

  • CERTO. O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de empresas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas. Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal ou pluripessoal.

    * Unipessoal: 100% do capital pertence à pessoa política instituidora.

    * Pluripessoal: o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas ou de quaisquer entidades da adm indireta de todas as esferas da federação.

  • EMPRESA PÚBLICA

    Capital Social: 100% público, não se admitindo participação de particular.

    a) Unipessoal: 100% do capital social da Entidade Estatal criadora;

    b) Pluripessoal: desde que a maioria do capital controlador seja propriedade da Entidade Estatal criadora, o restante poderá ser de outra Entidade Estatal ou de Entidades da Administração Indireta.

    Forma Jurídica: poderá adotar qualquer forma jurídica admitida no direito: poder ser S.A

    professor Raphael Spyere

  • O capital das empresas pública é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. É possível, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou entidades das diversas administrações indiretas.