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Certo.
Fundamentação legal: L10520, artigo 4º, inciso XVIII: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo de recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
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Não confundam:
Lei 8666
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Lei 10520
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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LEI 8.666/93
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Gab: Certo.
Apresentar razões: do recurso 3 dias.
Contra razões: 3 dias.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.
Quando declarar o vencedor, o cara tem que avisar na hora que quer recorrer. A partir daí ele tem 3 dias para apresentar o recurso.
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VIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso.
Quando declarar o vencedor, o cara tem que avisar na hora que quer recorrer. A partir daí ele tem 3 dias para apresentar o recurso
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Resumo da Fase de Recurso do Pregão:
~ Única (não é possível recurso em separado).
~ Ocorre apenas no final da sessão.
~ A partir da decisão que indicar o vencedor (ou declarar fracasso o procedimento), os licitantes poderão manifestar interesse em recorrer.
~ Os licitantes terão 3 dias corridas para o recurso escrito.
~ Recurso não goza de efeito suspensivo.
~ Contrarrazões deverão ser entregues em igual número de dias.
At.te, CW.
- CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Pág. 654. Editora Método-Gen, 2015.
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pregão- bens comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões- descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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Apenas corrigindo.
As fases do pregão são classificação, habilitação, adjudicaçao e homologação.
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CUIDADO !!!
Recurso :
Lei 8666/93 --> Qualquer CIDADÃO até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação
Lei 10520/02 --> Qualquer LICITANTE prazo de 3 dias
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LEI 8.666/1993
Art. 41.
§2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
LEI 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
Complementando:
Interessante observar que no caso das modalidades de licitação da Lei 8.666 cabe recurso em várias fases da licitação (habilitação, julgamento, etc), conforme o art. 109 inciso I.
Na modalidade pregão, regida pela lei 10.520, só menciona possibilidade de recurso após a declaração do vencedor. Observem ainda que o inciso XVIII do art. 4° não especifica que o recurso será contra a escolha do vencedor, podendo ter como conteúdo outros assuntos.
Lembrando que no final da lei 10.520 temos o art. 9° que permite a aplicação das normas da lei 8.666 de forma subsidiária para a modalidade Pregão.
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RESUMINDO...
LEI 10.520
- Qualquer "licitante" apresenta "razões do recurso" até 3 dias (depois de declarado o vencedor) (art.4º, XVIII)
- Demais "licitantes" apresentam "contra- razões do recurso" até 3 dias (art.4º, XVIII)
LEI 8.666
- Qualquer "cidadão" impugna edital com irregularidades até 5 dias úteis ANTES da data para abertura dos envelopes de habilitação (art.41,§1º)
- A "administração" responde a impugnação até 3 dias úteis (art.41,§1º)
- O "licitante" que não impugnar até 2° dia útil ANTES da abertura dos envelopes de habilitação, decairá do direito (art.41,§2°)
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CERTO
LEI 10.520/02
Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Razões e Contra- razões = ATÉ 3 DIAS
Lembrar que o recurso da 10.520 é só após DECLARADO O VENCEDOR.
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O mesmo prazo para as contrarrazões.
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CORRETO
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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LEI 10.520
- Qualquer "licitante" apresenta "razões do recurso" até 3 dias (depois de declarado o vencedor) (art.4º, XVIII)
- Demais "licitantes" apresentam "contra- razões do recurso" até 3 dias (art.4º, XVIII)
LEI 8.666
- Qualquer "cidadão" impugna edital com irregularidades até 5 dias úteis ANTES da data para abertura dos envelopes de habilitação (art.41,§1º)
- A "administração" responde a impugnação até 3 dias úteis (art.41,§1º)
- O "licitante" que não impugnar até 2° dia útil ANTES da abertura dos envelopes de habilitação, decairá do direito (art.41,§2°)
MAS ATENÇÃO!!!
No pregão, não há distinção entre cidadão e licitante para impugnação de edital. Vejamos o que o decreto 3.555/00 trouxe em seu Art. 12 e seus §§.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Cuidado!!!!!! e bons estudos.
OBS: tomeu a liberdade de tomar empretado o resumo da colega Geicy.
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Com relação à licitação pública, é correto afirmar que: Declarado o vencedor da licitação, na modalidade pregão qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso.
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Resumo
O gabarito talvez mudasse com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem
ART 4º,XVIII da lei 10520
Art 164 e 165 da nova lei de licitações 14133/2021
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Explicação
As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei, art 164 e 165, o gabarito mudaria para "errado", pois o prazo passou a ser de 3 dias úteis e não dia corridos como era anteriormente, além de que não há expressa limitação a somente os licitantes recorrerem.
Lei 10520 - art4º-XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Lei 14133 - Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata(...)
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.