SóProvas


ID
2032963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações públicas, julgue o próximo item.

Caso uma entidade municipal paraense deseje realizar convênio com órgão do mesmo estado, ela deve propor plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso.

Alternativas
Comentários
  • O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:

    - metas a serem atingidas;

    - cronograma de desembolso;

    - etapas ou fases da execução;

    - inicio e fim da execução do projeto;

    - identificação do objeto a ser executado;

    - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    Portanto ao falar que será exigido os recurso minimos plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso a questão ficou imcompleta. Errada.

  • A questão está incompleta realmente, mas não errada, pois fala em "no minino" e após isso apresenta dois dos requesitos listados no Art. 116 da Lei 8666. 

    - Plano de aplicação dos recursos financeiros e

    - Cronograma de desembolso.

  • O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:

    - metas a serem atingidas;

    - cronograma de desembolso;

    - etapas ou fases da execução;

    - inicio e fim da execução do projeto;

    - identificação do objeto a ser executado;

    - plano de aplicação dos recursos financeiros;

  • CARA DEISE CARVALHO,

    A LEI DIZ:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    OU SEJA, QUANDO A QUESTÃO AFIRMA QUE PARA UMA ENTIDADE DA ADM. PÚBL. CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTRA, DEVERÁ FAZER UM PLANO DE TRAB., O QUAL CONTENHA, NO MÍNIMO, PLANO DE APLICAÇÃO DOS REC. FINANC. E CRONOGR. DE DESEMBOLSO, ELA ESTÁ ERRADA, POIS A LEI AFIRMA QUE ESSE MÍNIMO SÃO MAIS 05 ITENS (ou seja, faltaram os incisos I, II, III, VI e VII).

    QUESTÃO ERRADA.

  • É Complicado. 

  • Nessa vai por agua abaixo q questao incompleta para CESPE esta certa. Sempre a merce das bancas.

  • Próxima pergunta... Não entendi a pergunta X gabarito, não entendi a galera X resposta que se encaixam no caso...

     

    Enfim...

  • Pra quem não compreendeu o erro da questão, a mesma se encontra errada por dizer que é preciso no mínimo dois requisitos, sendo que a lei prevê que no mínimo são necessários o preenchimento de 7 requisitos. Deste modo, como o item prevê que apenas com dois requisitos já se poderia propor um plano de trabalho e realizar um convênio, encontra-se ERRADO, tendo em vista que faltaram outros requisitos mínimos!
    Espero ter contribuído!!!

  • No meu ponto de vista o erro está tão somente no "ela deve propor plano de trabalho", porque não basta propor o plano, este precisa estar aprovado. Ponto final.

     

    O fato da Cespe não ter mencionado os demais itens que compõe o plano, por si só, não teria o efeito de deixar a questão errada, já que, em regra, a banca aceita informações incompletas, contanto que não esteja sendo afirmado algo do tipo "o plano de trabalho dever ter somente (ou sinônimos) plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso." (somente não, tem mais um monte de itens necessários) ou "é suficiente que o plano de trabalho relacionado ao convênio apresente plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso." (suficiente não, há mais itens que precisam estar no plano)

  • Uai, incompleto é incorreto para a cespe agora? Concurseiro sofre, viu.

  • A questão fala que deve conter no mínimo: plano de trabalho e cronograma de desembolso, mas na verdade a lei fala que no mínimo deve conter:

    1- identificação do objeto a ser executado

    2- metas a serem atingidas

    3-etapas ou fases de execução

    4-plano de aplicação dos recursos financeiros

    5-cronograma de desembolso

    6- previsão de inpicio e fim da execução do objeto, conclusão das etapas ou fases programadas

    7- comprovação de que os recursos proprios estão devidamente assegurados (serviço de engenharia)

  • Galera!!!!

    " no minimo" segundo a questão. DEVERIA ter sido os 07 itens do  parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 - para a questão ficar correta.

    A questão acima apenas apresentou 02 itens. -  questão errada

    Vamos ajudar aos colegas que explicaram tão bem a questão.

     

    "Ronaldo Zica "O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:

    - metas a serem atingidas;

    - cronograma de desembolso;

    - etapas ou fases da execução;

    - inicio e fim da execução do projeto;

    - identificação do objeto a ser executado;

    - plano de aplicação dos recursos financeiros;

  • Você lê os comentários e erra a questão...

    É simples! A proposta de um plano de trabalho para o convênio será previamente aprovado se contiver os sete requisitos.

  • rt. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    §1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

     

    (No mínimo 07 requisitos, e não 02, como afirma a questão).

  • Acho prudente a questão ser comentada por um professor. Não podemos ficar com "achismo". O Cespe pode mudar esse posicionamento e, de alguma forma, devemos estar amparados por base legal. 

  • Concordo com a colega. Precisamos de resposta que nos der segurança. Se a maioria (se não for todas) das questões são comentadas pelos assinantes, por que não são respondidas pelos professores? Está muito incrogruente!!! 

  • 8666/90

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

     

    Olhem aí o tanto de requisito mínimo: são 7. Errado!

  • Entenda: ''no mínimo" para sua efetiva realização, ou seja, com esses dois requisitos já possibilitaria a execução do convênio.

    Quando o rol exigido são 7 requisitos.

    116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    Portanto ERRADO

     

  • Art. 116(Lei 8.666/93)
    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, NO MÍNIMO, as SEGUINTES INFORMAÇÕES:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    A questão apresenta apenas algumas informações, portanto está realmente ERRADA, pois o MÍNIMO de INFORMAÇÕES  para a celebração do convênio prevê a pressença de TODOS os itens arrolados pela lei e não apenas esses apresentados pela questão.

  •  

    Que CESPE mala!

     

    Caso uma entidade municipal paraense deseje realizar convênio com órgão do mesmo estado, ela deve propor plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso.

    Errado!

    Faltou o "cronograma físico", conforme cartilha do TCU:

     

    "Contudo, no momento do cadastramento do programa, o concedente pode definir que o proponente apresente a proposta acompanhada do plano de trabalho composto de cronograma físico, cronograma desembolso e plano de aplicação detalhado."
     

    At.te, CW.

    -TCU. Convênios e outros repasses. 6ª edição, 2016. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A258B033650158B0EE04E53EB7

  • Essa é uma questão injusta. O cespe varias vezes considerou um item incompleto como verdadeiro. Aqui ele considera o item incompleto como errado. Cadê a segurança juridica dos concurseiros? Hehe
  • André Sales, o termo "no mínimo" restringe a questão e torna a assertiva incompleta errada. 

  • porque será que tem tanta postagem repetida ? a consagração não é aqui, mas sim na prova! vamos ver se a gente polui menos.

  • Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador

     

    gabarito: Errado

     

  • Cespe cobrando artigo 116 da meiota, hard, viu, quem lembra dessa parte?!

  • A hipótese versada na presente questão encontra-se disciplinada pelo art. 116 da Lei 8.666/93, cujo teor abaixo transcrevo, em ordem a facilitar a visualização do tema:

    "A
    rt. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador."


    Como se vê, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso constituem, tão somente, dois de um total de seis requisitos a serem, no mínimo, satisfeitos, de sorte que está errado aduzir que aqueles dois pressupostos seriam os únicos, conforme equivocadamente sustentado na assertiva aqui comentada.

    Assim sendo, pode-se concluir pela incorreção da afirmativa ora sob análise.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • Para uma entidade da adm. públ. celebrar convênio com outra a lei diz que deverá fazer um plano de trab., o qual obedece no mínimo:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso

    VI….



  • Não tem como o Plano de Trabalho, para firmar um convênio, não dizer do que se trata o mesmo. Só isso já dava para matar a questão.

  • CONTER :

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

  • Pessoal, nesse caso os requisitos são cumulativos ?

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque não é só nos dois casos apresentados no texto da assertiva, mas sim, ao que vai do inciso I ao VII do §1° do Art. 116 da Lei 8.666/93. Com isso, da forma trazida, a banca limita a apenas àquelas ocorrências, portanto, gabarito errado!

    Erros, mandem mensagem :)

  • A nova lei de licitações 14133/2021 não copiou as exigências do art. 116 da lei 8666 e não faz menção ao plano de trabalho, limitando-se a afirmar no art 184 que se aplica no que couber e na ausência de norma especifica. Logo o gabarito continuaria o mesmo apesar da nova lei, porém talvez a justificativa mudasse.

    Lei 14133/2021 Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

    Lei 8666/93 Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    Erros, favor mandar mensagem