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O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:
- metas a serem atingidas;
- cronograma de desembolso;
- etapas ou fases da execução;
- inicio e fim da execução do projeto;
- identificação do objeto a ser executado;
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
Portanto ao falar que será exigido os recurso minimos plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso a questão ficou imcompleta. Errada.
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A questão está incompleta realmente, mas não errada, pois fala em "no minino" e após isso apresenta dois dos requesitos listados no Art. 116 da Lei 8666.
- Plano de aplicação dos recursos financeiros e
- Cronograma de desembolso.
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O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:
- metas a serem atingidas;
- cronograma de desembolso;
- etapas ou fases da execução;
- inicio e fim da execução do projeto;
- identificação do objeto a ser executado;
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
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CARA DEISE CARVALHO,
A LEI DIZ:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
OU SEJA, QUANDO A QUESTÃO AFIRMA QUE PARA UMA ENTIDADE DA ADM. PÚBL. CELEBRAR CONVÊNIO COM OUTRA, DEVERÁ FAZER UM PLANO DE TRAB., O QUAL CONTENHA, NO MÍNIMO, PLANO DE APLICAÇÃO DOS REC. FINANC. E CRONOGR. DE DESEMBOLSO, ELA ESTÁ ERRADA, POIS A LEI AFIRMA QUE ESSE MÍNIMO SÃO MAIS 05 ITENS (ou seja, faltaram os incisos I, II, III, VI e VII).
QUESTÃO ERRADA.
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É Complicado.
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Nessa vai por agua abaixo q questao incompleta para CESPE esta certa. Sempre a merce das bancas.
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Próxima pergunta... Não entendi a pergunta X gabarito, não entendi a galera X resposta que se encaixam no caso...
Enfim...
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Pra quem não compreendeu o erro da questão, a mesma se encontra errada por dizer que é preciso no mínimo dois requisitos, sendo que a lei prevê que no mínimo são necessários o preenchimento de 7 requisitos. Deste modo, como o item prevê que apenas com dois requisitos já se poderia propor um plano de trabalho e realizar um convênio, encontra-se ERRADO, tendo em vista que faltaram outros requisitos mínimos!
Espero ter contribuído!!!
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No meu ponto de vista o erro está tão somente no "ela deve propor plano de trabalho", porque não basta propor o plano, este precisa estar aprovado. Ponto final.
O fato da Cespe não ter mencionado os demais itens que compõe o plano, por si só, não teria o efeito de deixar a questão errada, já que, em regra, a banca aceita informações incompletas, contanto que não esteja sendo afirmado algo do tipo "o plano de trabalho dever ter somente (ou sinônimos) plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso." (somente não, tem mais um monte de itens necessários) ou "é suficiente que o plano de trabalho relacionado ao convênio apresente plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso." (suficiente não, há mais itens que precisam estar no plano)
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Uai, incompleto é incorreto para a cespe agora? Concurseiro sofre, viu.
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A questão fala que deve conter no mínimo: plano de trabalho e cronograma de desembolso, mas na verdade a lei fala que no mínimo deve conter:
1- identificação do objeto a ser executado
2- metas a serem atingidas
3-etapas ou fases de execução
4-plano de aplicação dos recursos financeiros
5-cronograma de desembolso
6- previsão de inpicio e fim da execução do objeto, conclusão das etapas ou fases programadas
7- comprovação de que os recursos proprios estão devidamente assegurados (serviço de engenharia)
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Galera!!!!
" no minimo" segundo a questão. DEVERIA ter sido os 07 itens do parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 - para a questão ficar correta.
A questão acima apenas apresentou 02 itens. - questão errada
Vamos ajudar aos colegas que explicaram tão bem a questão.
"Ronaldo Zica "O parágrafo 1º do artigo 116 da lei 8666 diz que para a celebração de um convênio é preciso primeiramente a aprovação do PLANO DE TRABALHO e de alguns requisitos minimos como:
- metas a serem atingidas;
- cronograma de desembolso;
- etapas ou fases da execução;
- inicio e fim da execução do projeto;
- identificação do objeto a ser executado;
- plano de aplicação dos recursos financeiros;
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Você lê os comentários e erra a questão...
É simples! A proposta de um plano de trabalho para o convênio será previamente aprovado se contiver os sete requisitos.
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rt. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
(No mínimo 07 requisitos, e não 02, como afirma a questão).
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Acho prudente a questão ser comentada por um professor. Não podemos ficar com "achismo". O Cespe pode mudar esse posicionamento e, de alguma forma, devemos estar amparados por base legal.
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Concordo com a colega. Precisamos de resposta que nos der segurança. Se a maioria (se não for todas) das questões são comentadas pelos assinantes, por que não são respondidas pelos professores? Está muito incrogruente!!!
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8666/90
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Olhem aí o tanto de requisito mínimo: são 7. Errado!
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Entenda: ''no mínimo" para sua efetiva realização, ou seja, com esses dois requisitos já possibilitaria a execução do convênio.
Quando o rol exigido são 7 requisitos.
116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Portanto ERRADO
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Art. 116(Lei 8.666/93)
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, NO MÍNIMO, as SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
A questão apresenta apenas algumas informações, portanto está realmente ERRADA, pois o MÍNIMO de INFORMAÇÕES para a celebração do convênio prevê a pressença de TODOS os itens arrolados pela lei e não apenas esses apresentados pela questão.
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Que CESPE mala!
Caso uma entidade municipal paraense deseje realizar convênio com órgão do mesmo estado, ela deve propor plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso.
Errado!
Faltou o "cronograma físico", conforme cartilha do TCU:
"Contudo, no momento do cadastramento do programa, o concedente pode definir que o proponente apresente a proposta acompanhada do plano de trabalho composto de cronograma físico, cronograma desembolso e plano de aplicação detalhado."
At.te, CW.
-TCU. Convênios e outros repasses. 6ª edição, 2016. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A258B033650158B0EE04E53EB7
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Essa é uma questão injusta. O cespe varias vezes considerou um item incompleto como verdadeiro. Aqui ele considera o item incompleto como errado. Cadê a segurança juridica dos concurseiros? Hehe
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André Sales, o termo "no mínimo" restringe a questão e torna a assertiva incompleta errada.
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porque será que tem tanta postagem repetida ? a consagração não é aqui, mas sim na prova! vamos ver se a gente polui menos.
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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador
gabarito: Errado
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Cespe cobrando artigo 116 da meiota, hard, viu, quem lembra dessa parte?!
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A hipótese versada na presente questão encontra-se disciplinada pelo art. 116 da Lei 8.666/93, cujo teor abaixo transcrevo, em ordem a facilitar a visualização do tema:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador."
Como se vê, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso constituem, tão somente, dois de um total de seis requisitos a serem, no mínimo, satisfeitos, de sorte que está errado aduzir que aqueles dois pressupostos seriam os únicos, conforme equivocadamente sustentado na assertiva aqui comentada.
Assim sendo, pode-se concluir pela incorreção da afirmativa ora sob análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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Para uma entidade da adm. públ. celebrar convênio com outra a lei diz que deverá fazer um plano de trab., o qual obedece no mínimo:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso
VI….
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Não tem como o Plano de Trabalho, para firmar um convênio, não dizer do que se trata o mesmo. Só isso já dava para matar a questão.
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CONTER :
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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Pessoal, nesse caso os requisitos são cumulativos ?
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque não é só nos dois casos apresentados no texto da assertiva, mas sim, ao que vai do inciso I ao VII do §1° do Art. 116 da Lei 8.666/93. Com isso, da forma trazida, a banca limita a apenas àquelas ocorrências, portanto, gabarito errado!
Erros, mandem mensagem :)
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A nova lei de licitações 14133/2021 não copiou as exigências do art. 116 da lei 8666 e não faz menção ao plano de trabalho, limitando-se a afirmar no art 184 que se aplica no que couber e na ausência de norma especifica. Logo o gabarito continuaria o mesmo apesar da nova lei, porém talvez a justificativa mudasse.
Lei 14133/2021 Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
Lei 8666/93 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
Erros, favor mandar mensagem