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ID
2032966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações públicas, julgue o próximo item.

No pregão, os membros da equipe de apoio deverão ser, em sua maioria, servidores que ocupem cargo efetivo ou emprego na administração e que pertençam, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade responsável pelo evento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    É composta, em sua maioria por servidores que ocupam cargo efetivo na administração pública e preferencialmente por servidores do quadro permanente, que terá como atribuição, oferecer suporte técnico ao pregoeiro durante a realização do pregão.

     

    O conhecimento técnico dos membros da equipe de apoio pode subsidiar a interpretação do pregoeiro em uma eventual dúvida. “É também desejável a participação na equipe de apoio, de servidores da área ou unidade administrativa responsável pela especificação dos produtos ou serviços a serem licitados.” Justen Filho (2009, p. 43).

     

    L10520

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

     

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

  • Correta galera;

     

    Lei 8666:

    > Comissão de no mínimo 3 servidores

     

    Lei 10520

    > Pregoeiro auxiliado por uma equipe de apoio que não possui poder decisório

    > Equipe de apoio formada em sua maioria por ocupantes de cargo efetivo

  • § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

  • LEI 10.520/02

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

  • Cespe ta parecendo FCC agr kk, tem q ler as leis até sair sangue dos olhos UAHSAUs

  • § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    GABARITO: CERTA

  • RESPOSTA - CORRETA

    ART 3º, §1º DA LEI 10.520/2002

  • GABARITO CERTO

     

    LEI 10.520/2002

     

    Art. 3º  § 1º  A EQUIPE DE APOIO deverá ser integrada em sua MAIORIA por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO ou EMPREGO da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEU

  • Lei 8666: 1 - Comissão de no mínimo 3 servidores

     

    Lei 10520 = 

    1 - Pregoeiro auxiliado por uma equipe de apoio que não possui poder decisório

    2 - Equipe de apoio formada em sua maioria por ocupantes de cargo efetivo

  • Pessoal boa tarde!

    Sem delongas: Art. 3º, IV

     §1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertecentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Bons estudos e forte abraço!

  • Galera, cuidado pra não se confundir:

    Lei 8666/93

    Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as
    propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
    sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
    Administração responsáveis pela licitação.

  • No que se refere às licitações públicas, é correto afirmar que: No pregão, os membros da equipe de apoio deverão ser, em sua maioria, servidores que ocupem cargo efetivo ou emprego na administração e que pertençam, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade responsável pelo evento.

  • Gab: CERTO

    Art. 3º: A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    §1°: A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Lei 10.520/02.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Resumo                                                            

    Acredito que o gabarito mudaria com a nova lei de licitações, erros favor mandar mensagem                       

    Conforme art 3º,§1º da lei 10520

    Conforme art 8º, caput e §1º da nova lei de licitações 14133/2021

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    Explicação                                                          

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas.

    Segundo a nova lei a questão talvez mudasse o gabarito, pois as imposições a equipe de apoio do art 3º,§1º da lei 10520 somente foram aplicadas ao "AGENTE DE CONTRATAÇÃO" na nova lei de licitações 14133/2021 art 8º, e não a toda a equipe de apoio.  

    LEI 10.520/02 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Lei 14133/2021 - Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.