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Gabarito Letra C
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades: (VETADO)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes REGIMES: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
Não achei arrendamento na lei 8666
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I) Colocou o conceito de obra. ERRADO
II) Definiu alienação, mas não é arrendamento. ERRADO
III) Conceito correto.
Gab. C
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I. Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II. Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
III. Tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Obs.: Não tem definição de arrendamento na 8.666/93.
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arrendamento
substantivo masculino
JUR
1.contrato pelo qual uma pessoa, dona de bens imóveis, assegura a outrem, mediante contribuição fixa ou reajustável a prazo certo, o uso e gozo desses bens [Ger. propriedades imobiliárias rurais.].
2.p.met. o instrumento desse contrato; título ou escritura.
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Tenho por mim que ARRENDAMENTO e ALIENAÇÃO são sinonimos
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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arrendamento: Retribuição pela cessão de direito à
exploração, uso ou fruição de um bem capaz de produzir frutos, por
prazo certo e condições convencionadas.
Alienação e a venda a transferencia de dominio, ja o arrendamento e a cessão do direito de um bem que produz mediante uma remuneração e por tempo certo.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II - ERRADO: Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
III - CERTO: Tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
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Arrendamento- semelhante a um aluguel.