-
Gabarito CERTO
Adimplemento substancial é uma doutrina que sustenta que não se deve considerar extinta uma obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto (prestação imperfeita), aproximou-se consideravelmente do seu resultado final. Observem uma decisão bem esclarecedora do STJ a respeito (REsp 272739-MG – Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar):
“O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa- fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse”.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/VisualizarArquivo?id=165.
bons estudos
-
GABARITO: CERTO
A doutrina e a jurisprudência reconhecem o adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/11105418/Prova-TCE-PA-arrumada-auditor.pdf
Estratégia Concursos
-
Certo
Teoria do adimplemento substancial: o adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do descumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421).
Ressalta Jones Figueirêdo Alves que “a introdução da boa-fé objetiva nos contratos, como requisito de validade, de conclusão e de execução, em regra expressa e norma positivada pelo art. 422 do Novo Código Civil, trouxe consigo o delineamento da teoria da substancial performance como exigência e fundamento do princípio consagrado em cláusula geral aberta na relação contratual. É pela observância de tal princípio, notadamente aplicável aos contratos massificados, que a teoria se situa preponderante, como elemento impediente ao direito de resolução do contrato, sob a inspiração da doutrina de Couto e Silva”.
A jurisprudência tem sedimentado a teoria, reconhecendo que o contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Proclamou, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução”. Aduziu a mencionada Corte que a atitude do credor, de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da boa-fé objetiva”.
Fonte: http://www.materialconcursopublico.com/page/3/
-
eoria do adimplemento substancial: o adimplemento substancial do contrato, todavia, tem sido reconhecido, pela doutrina, como impedimento à resolução unilateral do contrato. Sustenta-se que a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do descumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421).
Ressalta Jones Figueirêdo Alves que “a introdução da boa-fé objetiva nos contratos, como requisito de validade, de conclusão e de execução, em regra expressa e norma positivada pelo art. 422 do Novo Código Civil, trouxe consigo o delineamento da teoria da substancial performance como exigência e fundamento do princípio consagrado em cláusula geral aberta na relação contratual. É pela observância de tal princípio, notadamente aplicável aos contratos massificados, que a teoria se situa preponderante, como elemento impediente ao direito de resolução do contrato, sob a inspiração da doutrina de Couto e Silva”.
A jurisprudência tem sedimentado a teoria, reconhecendo que o contrato substancialmente adimplido não pode ser resolvido unilateralmente. Proclamou, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que “o adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução”. Aduziu a mencionada Corte que a atitude do credor, de desprezar o fato do cumprimento quase integral do contrato, “não atende à exigência da boa-fé objetiva”.
-
EN 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
G: C
-
GABARITO: CERTO.
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor." (STJ, REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015).
-
Caiu uma questão similar em 2015!!! Estamos de OLHO!!!
Q591351 - TRE-RS - 2015 - Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. (certo)
-
É o inadimplemento mínimo.
-
Q591351 - TRE-RS - 2015 - Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico. (certo)
-
GABARITO: CERTO.
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor." (STJ, REsp 1.255.179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015).
Reportar abuso
Klaus N
05 de Setembro de 2016, às 17h22
Útil (10)
EN 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
-
A título de conhecimento (e para nos manter atualizados):
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02/2017) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito. (REsp 1.622.555)
-
Por fim, ressalto que o adimplemento substancial não pode ser utilizado em alienação fiduciária.
A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade. Em outras palavras, privilegiam-se os devedores que não honram suas obrigações e prejudica-se o restante da coletividade”, dizem os advogados.
A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.
REsp 1.622.555
-
Importante o comentário do colega @conteudospgeestudos, já que esse julgado pode ser objeto de questões vindouras.
Importante!!! Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Comentários pertinentes no dizerodireito.com.br
-
Exemplo de cláusula resolutiva expressa (que não poderá ser invocada em hipótese de adimplemento substancial): pacto comissório contratual (art. 1163, CC/1916) - diante do inadimplemento do devedor, se o credor não exigir o pagamento em até 10d, considera-se resolvido o contrato de pleno direito (isto é, independentemente de interpelação judicial).
Exemplo de cláusula resolutiva tácita (que não poderá ser invocada em hipótese de adimplemento substancial): exceptio non rite adimpleti contractus (art. 477, CC) - caso, posteriormente à conclusão do contrato, sobrevier a uma das partes diminuição patrimonial capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, poderá a outra parte recusar-se a cumprir a prestação que lhe incumbe, ou mesmo resolver o contrato (mediante interpelação judicial).
Lembrando que aquelas decorrem da autônomia privada - têm previsão contratual; estas decorrem da lei.
-
O adimplemento substancial do Contrato não está previsto de forma
expressa no Código Civil de 2002, mas unido ao princípio da boa-fé nos
contratos.
Sobre o tema, foi aprovado o enunciado n. 361, na IV Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: “O
adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a
fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva,
balizando a aplicação do art. 475”.
A teoria do adimplemento substancial defende que não se deve considerar
resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido
perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se
consideravelmente do seu resultado final.
O adimplemento substancial tem sido aplicado, regularmente, nos
contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver
o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades
do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de
equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e
sensatas.
FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
Teoria do adimplemento substancial - Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em uma alienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (Info 500).
* Fonte> Dizer o Direito.
-
-
A título de complementação, em recente julgado decidiu o STJ: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
-
Devedor pagou 9/10 prestações da transação, e tu quer pedir o carro de volta?
...
-
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
-
Olá Pessoal.
Necessário sublinhar que o STJ ENTENDE QUE A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL É INAPLICÁVEL EM ACORDOS DE ALIMENTOS.
Nesta toada, assim se manifestou o voto vencedor do min. Revisor Min. Antônio Carlos Ferreira:
A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). (HC. 439973/MG).
Bons Estudos.
-
E se o cara paga 44 das 48 parcelas de financiamento habitacional? Direito à moradia, dignidade da Pessoa humana, adimplemento substancial? Se for alienação fiduciária não amigos https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/inaplicabilidade-da-teoria-do-adimplemento-substancial-a-alienacao-fiduciaria-em-garantia-do-dl-911-69/
-
Lembrando que a jurisprudência atualizada do STJ vem flexibilizado a aplicação dessa teoria.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Fonte : DIZERODIREITO. Acesso em: 16/02/2019
-
RESOLUÇÃO:
O adimplemento substancial tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência e, independentemente de cláusula expressa, impede a resolução unilateral do contrato, assegurando ao credor, todavia, a cobrança das prestações devidas.
Resposta: CORRETO
-
É importante ressaltar que o STJ afirma que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária. (REsp 1743801 AM 2018/0127747-7)
Abraços.
-
Teoria do Adimplemento Substancial : Trata sobre os casos impeditivos de resolução unilateral do contrato. Ou seja, quando não se pode acabar com a relação contratual ainda que haja inexecução (parcial) do contrato por um dos contratantes.
STJ: Não se aplica aos contratos de alienação fiduciária.
-
Imaginem só: uma pessoa compra um carro e deve pagar 40 parcelas ao banco, depois de ter pago 35 parcelas por algum problema financeiro fica inadimplente e o banco toma o veículo! Seria um absurdo não! Pois é este o caso do adimplemento substancial.
-
" Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021
-
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária em garantia nem nas obrigações alimentares
-
GABARITO: CERTO
Por esse princípio, os contratantes têm a chance de rediscutir o contrato caso haja alguma situação que cause desproporção entre as partes. Além disso, protegem-se as partes para que uma não tenha o enriquecimento ilícito através do prejuízo da outra.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10861/Teoria-do-adimplemento-substancial-seus-fundamentos-e-os-criterios-para-configuracao-da-mora-insignificante