SóProvas


ID
2033443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à formação, extinção e suspensão do processo bem como à tutela provisória, julgue o item que se segue.

A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental depende de pagamento de custas.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Apenas na Tutela Antecedente haverá o pagamento prévio das custas processuais.

  • A respeito do tema, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".

    Afirmativa incorreta.
  • CESPE MALIGNOOOOOO RS!!! COLOCA A QUESTÃO QUASE CORRETA PARA ATORDOAR A MENTE DO CANDIDATO.

    ART 295 NCPC.

    A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

     

    NA REFERIDA QUESTÃO ELES TIRARAM O PREFIXO == IN=== DAI FICOU ((( DEPENDE)))  QUE NÃO ESTA CORRETO. 

     

    O CORRETO É INDEPENDE.

  • Cai nessa pegadinha por falta de atenção!

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Tutela provisória requerida em caráter INcidental  =>  INdepende do pagamento de custas

     

    GABARITO: ERRADO

  • Dá pra sair pelo raciocínio, a tutela incidental - como o próprio nome diz - é um mero incidente (pedido) em ação ordinária. As custas, portanto, são as da própria ação. 

  • Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

  • Comentário (adicional): Só para frisar:

     

    Qto ao momento, a tutela provisoria pode ser INCIDENTAL (junto ou depois da tutela definitiva) ou ANTECEDENTE (antes de formular o pedido de tutela definitiva). 

     

    Na incidental, NÃO há pgto de CUSTAS (art. 294). Na antecedente, há custas (§ 3º, art. 303).

  • Art. 295 / CPC - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Não depende do pagamento de custas, até porque, o pedido de tutela provisória incidental seguirá no processo principal.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    ERRADA.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Incidental = NÃO €€€

     

    ANTCDNT€ 

  • INcidental= INdepende

  • Juntando os macetes

    TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER:


    INcidental = INdepende de custas


    ANTCDNT = DPNDde custas



  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    ERRADO

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15 - artigo 295 :

    A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental independe de pagamento de custas.

  • Nada disso!

    A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Requerida em caráter incidental - Independe do pagamento de custas.

    Requerida em caráter antecedente - Depende do pagamento de custas.

    CPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Outra questão : Q1038465: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

    Assertiva : Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito. ( ERRADO)

  • Independe.

    Loredamasceno.

  • ERRADO

    Segundo o art. 295, do NCPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    - NÃO há urgência.

    - A cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. Desse modo, a concessão da tutela de evidência INDEPENDE de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Incidente > independe