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Errado. Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Apenas na Tutela Antecedente haverá o pagamento prévio das custas processuais.
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A respeito do tema, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".
Afirmativa incorreta.
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CESPE MALIGNOOOOOO RS!!! COLOCA A QUESTÃO QUASE CORRETA PARA ATORDOAR A MENTE DO CANDIDATO.
ART 295 NCPC.
A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.
NA REFERIDA QUESTÃO ELES TIRARAM O PREFIXO == IN=== DAI FICOU ((( DEPENDE))) QUE NÃO ESTA CORRETO.
O CORRETO É INDEPENDE.
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Cai nessa pegadinha por falta de atenção!
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Gabarito:"Errado"
Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Tutela provisória requerida em caráter INcidental => INdepende do pagamento de custas
GABARITO: ERRADO
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Dá pra sair pelo raciocínio, a tutela incidental - como o próprio nome diz - é um mero incidente (pedido) em ação ordinária. As custas, portanto, são as da própria ação.
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Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.
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Comentário (adicional): Só para frisar:
Qto ao momento, a tutela provisoria pode ser INCIDENTAL (junto ou depois da tutela definitiva) ou ANTECEDENTE (antes de formular o pedido de tutela definitiva).
Na incidental, NÃO há pgto de CUSTAS (art. 294). Na antecedente, há custas (§ 3º, art. 303).
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Art. 295 / CPC - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Não depende do pagamento de custas, até porque, o pedido de tutela provisória incidental seguirá no processo principal.
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Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.
ERRADA.
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ERRADO
NCPC
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Incidental = NÃO €€€
ANT€C€D€NT€
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INcidental= INdepende
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Juntando os macetes
TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER:
INcidental = INdepende de custas
ANT€C€D€NT€ = D€P€ND€ de custas
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Código de Processo civil de 2015.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
ERRADO
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Gabarito - Errado.
CPC/15 - artigo 295 :
A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental independe de pagamento de custas.
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Nada disso!
A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Item incorreto.
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Gabarito: Errado
Requerida em caráter incidental - Independe do pagamento de custas.
Requerida em caráter antecedente - Depende do pagamento de custas.
CPC
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Outra questão : Q1038465: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.
Assertiva : Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito. ( ERRADO)
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Independe.
Loredamasceno.
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ERRADO
Segundo o art. 295, do NCPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.
- NÃO há urgência.
- A cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. Desse modo, a concessão da tutela de evidência INDEPENDE de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Incidente > independe