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Certo. Art. 313, CPC. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL)
“Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes da 3ª Seção, 3ª e 4ª Turmas” (STJ, REsp 861.723/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 10.02.2009, DJe 05.03.2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 298.366/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 04.10.2001, DJ 12.11.2001.
“Esta Corte possui compreensão segundo a qual, sobrevindo a morte da parte após concluída a instrução, não há óbice na prolação da sentença. Nesse contexto, a suspensão do feito poderá ser declarada após a prestação jurisdicional sem ofensa à norma inserta no art. 265 do CPC. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1.136.429/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, jul. 26.10.2010, DJe 22.11.2010).
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Gabarito: Certo
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
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Esse artigo está caindo muito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
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É o que dispõe o art. 313, I, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Afirmativa correta.
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VIDE ART 76 NCPC.
VERIFICADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.
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Gabarito: CERTO
A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo é do juiz. Essa decisão, todavia, é meramente declarativa, de sorte que, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. O término da suspensão é automático naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei (como na hipótese de arguição de suspeição regulada pelo art. 146, § 2º, II), ou no ato judicial que a decretou (como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado). Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão (tal como se passa em situação de motivo de força maior), a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da consequente intimação das partes.
Fundamentação legal - Novo Código de Processo Civil
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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CPC. Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
(...)
CPC. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
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Obs.: entrou em vigor, essa semana, uma nova lei que suspende os prazos para os advogados que tiverem filhos. Vejamos o seu texto:
Art. 3o O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. .................................................................
.........................................................................................
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
........................................................................................
§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
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De acordo com o art. 313 inciso I, segunda parte, do NCPC: suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
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ART.313. I- Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
ART.76.- Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavél pra que o vício seja sanado.
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CERTO
NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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A assertiva está correta, conforme previsto no art. 313, I, do NCPC.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Nesse caso, o processo será suspenso até que seja constituído outro representante legal nos autos do processo.
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(1) Qualquer das partes
art. 313. I. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL : (2) representante legal ou procurador;
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Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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RESUMO (Art. 313, CPC):
- Sucessão por morte ou incapacidade processual => autor (SEM PRAZO); réu (2-6 MESES), representante (JUIZ FIXA PRAZO) ou procurador (15 DIAS);
- Convenção (ATÉ 6 MESES);
- Impedimento ou suspeição (SEM PRAZO);
- IRDR (SEM PRAZO);
- Força maior (SEM PRAZO);
- Tribunal marítimo (SEM PRAZO);
- Subordinação entre processos (MÁXIMO 1 ANO);
- Maternidade/adoção da única advogada (30 DIAS);
- Paternidade do único advogado (8 DIAS);
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Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem
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É o que dispõe o art. 313, I, do CPC/15: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
Afirmativa correta.
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Isso mesmo: a perda da capacidade processual do representante legal da parte provoca a suspensão do processo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Item correto.
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Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
LoreDamasceno.
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No que se refere à formação, extinção e suspensão do processo bem como à tutela provisória,é correto afirmar que: A perda da capacidade processual do representante legal da parte configura hipótese de suspensão do processo.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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CERTA
Segundo o art. 313, I, do NCPC.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
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GABARITO: CERTO
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;