SóProvas


ID
2033452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 1988 acerca dos direitos políticos, dos servidores públicos e do Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item a seguir.

Servidor público na ativa, com trinta e quatro anos de idade à época da eleição para deputado distrital, não poderá concorrer ao cargo eletivo, ainda que se afaste de seu cargo público antes da eleição, dada a sua idade.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     A idade, no caso em tela (34 anos), não representa impedimento para tal servidor concorrer ao cargo eletivo de deputado distrital, haja vista que a idade constitucional para tal cargo são de vinte e um anos​. 

     

    Tal servidor seria impedido para concorrer as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, em que são exigidas 35 anos. Vejamos: 

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

          I -  a nacionalidade brasileira;

          II -  o pleno exercício dos direitos políticos;

          III -  o alistamento eleitoral;

          IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;

          V -  a filiação partidária;

          VI -  a idade mínima de:

              a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

              b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

              c)  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

              d)  dezoito anos para Vereador.

    ---------------------------------------------------------

    Quanto a se afastar do cargo, o art. 38 da CF 88 coloca que, tratando-se de mandato eletivo distrital, ficará afastado de seu cargo. Vejamos:

     

    CF 88, Art. 38.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

          I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

          II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

          III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Rapeize, errada:

     

    Idades:

     

    35 > PR/Vice e Senador

    30 > Gov/Vice

    18 > Vereador

    21 > Demais

  • CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • O comentário do Hallyson . estaria perfeita não fosse a afirmação de que "Tal servidor seria impedido para concorrer as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, em que são exigidas 35 anos".  Ainda assim ele não estária impedido para concorrer a tais cargos, pois a idade minima necessária é exigida na data da diplmoção. 

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).

     

    E vamo com tudo!! 

  • Só bastava lembrar do PR, hehe. 

  • Servidor público na ativa, com trinta e quatro anos de idade à época da eleição para deputado distrital, não poderá concorrer ao cargo eletivo, ainda que se afaste de seu cargo público antes da eleição, dada a sua idade?

     

     88, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

          I -  a nacionalidade brasileira;

          II -  o pleno exercício dos direitos políticos;

          III -  o alistamento eleitoral;

          IV -  o domicílio eleitoral na circunscrição;

          V -  a filiação partidária;

          VI -  a idade mínima de:

              a)  trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

              b)  trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

              c)  vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

              d)  dezoito anos para Vereador.

    ---------------------------------------------------------

    Quanto a se afastar do cargo, o art. 38 da CF 88 coloca que, tratando-se de mandato eletivo distrital, ficará afastado de seu cargo. Vejamos:

     

    CF 88, Art. 38.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

          I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distritalficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

          II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

          III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    ---------------------------------------------------------

     

  • Meu resumo é essa:

    CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (pra ser votado tem que ter:)

       I - a nacionalidade brasileira;

     II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

      V - a filiação partidária;

    VI - a IDADE MÍNIMA de:

          35 (2) anos para Presidente e Senador;

          30 (1) anos para Governador;

          21 (3) anos para Deputados, Prefeito e juiz de paz;

          18 (1) anos para Vereador.

    Lembra as idades, e faz de baixo pra cima 1, 3, 1, 2 aí é só preencher com os cargos. 

     

    ESSA QUESTÃO DEVERIA ESTÃO NO FILTRO DE DIREITOS POLÍTICOS. 

     

  • Errado.

     

    Assim ficaria correto:

     

    Servidor público na ativa, com trinta e quatro anos de idade à época da eleição para deputado distrital, poderá concorrer ao cargo eletivo, não precisando se afastar de seu cargo público antes da eleição.

     

    Obs.: Cargo de deputado e prefeito tem que ter no mínimo 21 anos.

  • Art.14, §3º, CF/88:

    VI - a idade mínima de: 
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 
    d) dezoito anos para Vereador

  • li 9 vezes para achar a pegadinha

  •  

    VIDE  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    ........................

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

    Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:

     

    +10 ANOS ---> AGREGADO 

    -10 ANOS ---> AFASTADO

     

  • Os requisitos de inelegibilidade são analisados no momento do REGISTRO DA CANDIDATURA, com exceção do requisito da idade que só é verificado na data da POSSE.

  • A questão tentou confudir ,talves, com a idade do candidato a presidencia republica que é 35 anos. Se atentar que para o cargo de depultado a idade minima é de 21.  

  • ERRADO

     

    A elegibilidade de deputados se dá aos 21 anos, seja deputado federal, estadual ou distrital.

     

  • 35 anos - Presidente/vice e Senador

  • GABARITO ERRADO

     

    GABARITO ERRADO

     

    CF, ART. 14

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    DF está em PÂNIco? Então liga 3530 – 2118 (MINHA AUTORIA)

    D - domicílio eleitoral na circunscrição

    F - filiação partidária

    P - pleno exercício dos direitos políticos

    A - alistamento eleitoral

    N - nacionalidade brasileira

    I - idade mínima de

     

    35 - Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

    30 - Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

    21 - Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18 – Vereador.

     

    ________________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  • A idade para concorrer ao cargo de deputado distrital é de 21 anos. 

  • 35 anos  -- PRESIDENTE 

    30 anos -- GOVERNADOR 

    21 anos -- DEPUTADO / PREFEITO / JUIZ DE PAZ

    18 anos -- VEREADOR 

  • 35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ

    18 anos - VEREADOR 

  • Para as idades lembrem do telefone:

     

    3530-2118

     

    dica da professora Flavia Bahia.

  • Caramba, eu li a questão 30 vezes antes de responder. Vem um prova de auditor de controle externo - direito, e depois no enuciado fala sobre o TCU, aí eu falei "CESPE CESPE tem pegadinha a questão ta muito fácil" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A idade para deputado é de 21 anos, tão logo, poderá sim se candidatar! na dúvida disque idade política: 3530-2118

  • A idade, no caso em tela (34 anos), não representa impedimento para tal servidor concorrer ao cargo eletivo de deputado distrital, haja vista que a idade constitucional para tal cargo são de vinte e um anos. Tal servidor seria impedido para concorrer as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, em que são exigidas 35 anos. Vejamos: CF 88, Art. 14, § 3º.
    Quanto a se afastar do cargo, o art. 38 da CF 88 coloca que, tratando-se de mandato eletivo distrital, ficará afastado de seu cargo. Vejamos:
    CF 88, Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    Gabarito: errada

     

    Fonte: Projeto Caveira

  • Em relação ao quesito IDADE, o referido servidor só estaria impedido de concorrer aos cargos de Presidente e Senador! Já em relação aos demais cargos (Governador, Deputados, prefeito e vereador), não teria tal restrição.

  • Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

  • PRESIDENTE + VICE + SENADOR = 35 ANOS 

    GOVERNARDOR = 30 ANOS 

    DE PRE JU - DEPUTADOS + PREFEITO + JUIZ DE PAZ = 21 ANOS

    VEREADOR = 18 ANOS

  • Questa ERRADA

    Servidor público na ativa, com trinta e quatro anos de idade à época da eleição para deputado distrital, não poderá concorrer ao cargo eletivo, ainda que se afaste de seu cargo público antes da eleição, dada a sua idade. (poderá)

    Poder concorrer a mandato eletivo.

    Requisitos:

    Nacionalidade brasileira; (natural ou naturalizado), em alguns casos apenas os brasileiros natos;

    Pleno exercício dos Direitos Políticos;

    Alistamento eleitoral;

    Domicilio eleitoral – na circunscrição onde pretende se eleger – vínculo com a população;

    Filiação partidária – não se admite candidaturas avulsas;

    Idade mínima;

    TEL DO $: 3530 – 2118

    (35) – Presidente/Vice/Senador;

    (30) – Governador/Vice;

    (21) – Deputados/Prefeito/Juiz de paz.

    (18) – Vereador.

  • TEL DO $: 3530 – 2118 kkkk boa @mauriciojpacheco

  • ligue para 3530-2118

    pense na  inversa a da ordem que geralmente começam os filhos dos senhores feudais da politica. Ex. fulano filho, beltrano neto, burro junior...

    começam a carreira como vereador, prefeito ou deputado, governador, senador ou presidente.

                                                    18              21                           30                      35

  • Deputados, prefeitos e juiz de paz : 21 anos de idade.

  • Questao mal feita,hein? Poderia falar governador pra dificultar um pouquinho ela

    assim todo mundo acerta

  • A banca quis confundir sobre a idade de SENADOR/PRESIDENTE e VICE  que só pode a partir de 35 anos 

  • IDADES MÍNIMAS:

     

    35 ANOS =

    PRESIDENTE

     VICE-PRESIDENTE

    SENADOR

     

    30 ANOS =

    GOVERNADOR

    VICE GOVERNADOR

    ( DE ESTADO E DO DF)

     

    21 ANOS=

    DEPUTADO (FEDERAL,ESTADUAL OU DISTRITAL)

    PREFEITO

    VICE-PREFEITO

    JUIZ DE PAZ

     

    18 ANOS=

    VEREADOR

  • A idade mínima para o cargo de Deputado (federal, estadual e distrital) é 21 anos, tornando a questão errada. 

    Dica: de acordo com a Lei das Eleições, o requisito da idade precisa estar preenchido no momento da posse, e não necessariamente no momento do registo da candidatura ou da eleição.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória.
    Continue firme!

  • ERRADA

     

    PRESIDENTE E VICE - 35

    SENADOR - 35

    GOVERNADOR E VICE - 30

    PREFEITO E VICE - 21

    DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL  E JUIZ DE PAZ - 21

    VEREADOR - 18

  • 35 anos- presidente/vice e senador; 30 anos- governador/vice; 21 anos- deputadoS (estadual, distrital ou federal)/prefeito/vice e juiz de paz; 18 anos - vereador.
  • Pode ligar, sem medo! 

    0(xx) 3530-2118

    35 - PR e SF

    30 - GOV

    21 - DEP's Prefeitos e Juiz de Paz

    18 - Vereador

  • Tabela de idade mínima:

              a)  35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

              b)  30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

              c)  21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

              d)  18 para Vereador.

  • Ele não poderia se candidatar para o cargo de Presidente da República devido à idade.
  • deputado com 21 anos já pode!!! ;)

  • Para concorrer para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz é necessário tem no mínimo 21 anos.
  • 21  = deputados

    30 = governadores, prefeitos

    35 = presidente, senadores

  • Prefeito 30 anos? Você esta equivocado, cara

  •  

    Art. 14, §3, CF

    VI - Da idade minima;

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Um adendo:

    MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

     

     ~>  POSSE.

    *** EXCETO:  Vereador deverá comprovar a idade mínima (18 anos) até a data limite para o registro de candidatura.

     

    Fonte:

    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    art. 11

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da possesalvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • Gab errada

     

    Disk Constituição: 35-30-21-18

     

    35 = Presidente- Vice Presidente - Senador

    30= Governador e Vice Governador

    21= Deputados, Prefeitos e Vice Prefeitos, Juiz de paz

    18= Vereador

  • Ainda que a idade não fosse esta, só é necessário estar com a idade mínima para o cargo eleito no ato da Posse, ou seja, se chegasse um dia antes da posse e ele tivesse com 34, e no outro dia fosse aniversário dele, ainda sim ele poderia tomar posse! (vejam que estou supondo que a pessoa nem soubesse que não é com 35 o mandado de deputado, ela poderia matar por este raciocínio, já que a questão diz ''Servidor público na ativa, com trinta e quatro anos de idade à época da eleição para deputado distrital, não poderá concorrer ao cargo eletivo...'' - poder concorrer ele pode, desde que na Posse ele tenha a idade mínima requerida)

  • Detalhe importante abordado pela Grazielle Caroline!!!

    IDADE MÍNIMA- Art.14, §3º, VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", CF/88.

    Vereador: 18 anos

    Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito e JUIZ DE PAZ: 21 anos

    Governador e Vice-Governador de Estado e do DF: 30 anos

    Presidente e Vice-Presidente da República e Senador: 35 anos

    -

    MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA IDADE MÍNIMA

     

     ~>  POSSE.

    *** EXCETO:  Vereador deverá comprovar a idade mínima (18 anos) até a data limite para o registro de candidatura.

     

    Fonte:

    Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

    art. 11

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da possesalvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • 35 anos> Presidente e vice da república, e senador.

    30 anos> Governador e vice do estado e DF

    21 anos> Deputado: federal, distrital e estadual. PREFEITO, VICE PREFEITO, E JUIZ DE PAZ.

    18 anos> VEREADOR.

  • Liga pro telefone: 3530-2118

  • 21 anos> Deputado: federal, distrital e estadual. PREFEITO, VICE PREFEITO, E JUIZ DE PAZ.

  • A idade minima para deputado é 21 anos.

  • Gabarito - Errado.

    Poderá sim , já que a idade mínima do cargo é 21 anos.

    Idades mínimas :

    Presida,vice e senador - 35 anos;

    Governador - 30;

    Deputado,prefeito e juiz de paz - 21;

    Vereador - 18.

  • ERRADO

    18 anos: Vereador

    21 anos: Dep. federal, estadual ou distrital; Prefeito, Vice e juíz de paz

    30 anos: Governador e vice do Estado e do DF

    35 anos: Presidente e vice; Senador

  • A idade mínima é verificada na data da posse

    A idade para Deputados é de 21 anos.

  • Minha contribuição.

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;          

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    Sendo assim:

    35 anos => PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SENADOR

    30 anos => GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL

    21 anos => DEP. FEDERAL / ESTADUAL / DISTRITAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E JUIZ DE PAZ

    18 anos => VEREADOR

    Abraço!!!

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • IDADE MÍNIMA:

    18 anos: Vereador.

    21 anos: Dep. federal, estadual ou distrital; Prefeito, Vice e juiz de paz.

    30 anos: Governador e vice.

    35 anos: Presidente, vice e Senador.

  • GABARITO: ERRADO

    SE FOR URGENTE LIGA: 3530-2118 BIZU

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • 35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ

    18 anos - VEREADOR

  • ''A idade mínima para vereador não é verificada na data da posse e sim na data do registro da candidatura. Esse é o entendimento doutrinário, jurisprudêncial além de estar previsto na lei.'' 

     

    3.6. Idade mínima. A última condição de elegibilidade prevista no § 3º do art. 14 
    da CF é exatamente a idade mínima que o brasileiro deverá ter para concorrer aos 
    cargos públicos ali mencionados. E será ela de:
    – 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    – 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    – 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice
    -Prefeito e Juiz de Paz;
    – 18 anos para Vereador.
    3.7. Momento de Aferição da Elegibilidade. Qual será o momento em que o pre-
    tenso candidato deve reunir essa condição de elegibilidade, ou seja, quando deverá 
    o brasileiro ter 18 anos completos para concorrer a Vereador, ou quando deverá ter 
    35 anos para concorrer à Presidência da República? No último dia do prazo para o 
    registro da candidatura (15 de agosto), ou no dia da eleição (primeiro domingo de 
    outubro) ou no dia da posse (1º de janeiro)?
    No silêncio da CF, a Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97) cuidou de prescrever que a 
    idade mínima para preenchimento dessa condição de elegibilidade verifica-se tendo 
    como referência a data da posse dos eleitos (art. 11, § 2º), salvo quando a idade míni-
    ma for de 18 anos (Vereador), hipótese em que o candidato deve preenchê-la na data 
    do registro (ressalva introduzida pela Lei n. 13.165/2015
    ). Então, segundo a mencio-
    nada orientação legal, o brasileiro poderá registrar-se candidato aos cargos públi-
    cos eletivos, respectivamente, com 20, 29 e 34 anos de idade, nunca com 17 anos. 
    E poderá ainda disputá-los com aquelas mesmas idades. Bastará que ele complete os 
    21, ou 30, ou 35 anos até o dia da posse.

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Eleitoral Edson Resende Castro 9 edição pag. 148, 149 e 150.

  • você pode esquecer o telefone da sua mãe, da sua namorada, do seu pai e até do seu melhor amigo, maaaaas nunca o dos candidatos!

    3530-2118

    PRESIDENTE E SENADOR

    GOVERNADOR

    DEP FED e EST

    VEREADORES

    PERTENCELEMOS!

  • Segundo o art. 14, CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    ( vi) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Vale ressaltar que as IDADES respectivas devem ser comprovadas no ato do registro da candidatura.

  • 35 30-21 18

  • A idade, no caso em tela (34 anos), não representa impedimento para tal servidor concorrer ao cargo eletivo de deputado distrital, haja vista que a idade constitucional para tal cargo são de vinte e um anos​. 

    ERRADO

  • 35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ

    18 anos - VEREADOR 

    TELEFONE CONSTITUCIONAL:( 3530-2118 )

  • 35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ- MINISTRO DE ESTADO

    18 anos - VEREADOR 

  • Gabarito ERRADO!

    - 18 anos para Vereador;

    - 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    - 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    - 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

    - Com exceção do vereador, que deverá comprovar a idade mínima de 18 anos na data limite da

    apresentação do seu registro de candidatura, os demais só precisam comprovar que preenchem o

    requisito da idade mínima na data da posse.

  • 3520-2118

    35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ

    18 anos - VEREADOR 

  • 3520-2118

    35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ

    18 anos - VEREADOR 

  • A idade para Deputado, seja Federal, seja Estadual, são 21 anos.

  • Acho que o número certo seria:

    3530-2118 (ligue para aprovação) haha . E não como colocou alguns colegas 3520-2118 (talvez foi erro na hora da digitação)...

    35 anos  - PRESIDENTE - VICE PRESIDENTE - SENADOR

    30 anos - GOVERNADOR - VICE GOVERNADOR

    21 anos - DEPUTADO - PREFEITO - VICE PREFEITO - JUIZ DE PAZ- MINISTRO DE ESTADO

    18 anos - VEREADOR 

  • ==> Idade mínima de:  DISQUE-ELEIÇÃO: 3530-2118

     

    • Macete= sozinho → GOVEReador (30-18)

     

    a) 35 anos para PR e vice  +  Senador;

    b) 30  para Governador e Vice; 

    c) 21 para Deputado +  Prefeito e Vice + juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador (edil)

     

    -STF ADI n. 1.057:   as condições de elegibilidade, bem como as hipóteses de inelegibilidade também se aplicam às eleições indiretas.

    • Aos 35 anos, a pessoa poderá concorrer a qualquer cargo eletivo → capacidade eleitoral positiva passiva plena.
  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Errado

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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