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                                LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
 
 Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
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 § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
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 III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real
 
 
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                                certa Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo municipal que proponha reajustamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, com o fim de preservar o valor real das transferências, não estará sujeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à compensação fixada em seu art. 17, ainda que aumente despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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                                Segue o inteiro teor do artigo mencionado:   Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.           § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:           I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;         II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;         III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.           § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.     L u m u s  
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                                Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo municipal que proponha reajustamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, com o fim de preservar o valor real das transferências, não estará sujeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à compensação fixada em seu art. 17, ainda que aumente despesas obrigatórias de caráter continuado.   Fiquei em dúvida neste ponto, como assim valor real das transferências?