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ID
2033509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária XYZ, que tem por objeto social o comércio de roupas e acessórios, encontra estabelecida em Belém – PA. No desenvolvimento de sua atividade empresarial, essa pessoa jurídica prestava as declarações exigidas pela legislação tributária relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e efetuava o pagamento antecipado do crédito tributário. A partir de dezembro de 2011, embora a sociedade empresária tenha continuado a enviar as declarações, deixou de efetuar o pagamento do valor correspondente à obrigação principal. Em fevereiro de 2016, a secretaria de fazenda estadual identificou, mediante fiscalização no estabelecimento empresarial, o descumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao pagamento do ICMS, tais como a emissão de notas fiscais e preenchimento de livro fiscal obrigatório.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Se, antes de qualquer ato de verificação da declaração enviada pela administração tributária, a pessoa jurídica identificar que uma das declarações de ICMS constituiu o crédito tributário em valor menor que o devido e, em seguida, retificar a declaração anterior e realizar o pagamento integral, estará caracterizada a denúncia espontânea, afastando-se a aplicação de penalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O pagamento tem que ser do tributo devido E dos juros de mora, se aquele for indefinido, o valor arbitrado, conforme o CTN:
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração

    bons estudos

  • Questão sumulada pelo Colendo STJ:

    SÚMULA N. 360 

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco." (STJ, AgRg no AREsp 749.397/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016).

  • Questão Errada!

    Na presente questão, importante observar que a denúncia espontânea não basta apenas o pagamento integral do IMCS devido, mas também é obrigatório o pagamento dos juros de mora devidos por ocasião do atraso no recolhimento. 

  • SÚMULA N. 360 

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Por qual motivo? No lançamento por homologação o sujeito passivo "faz tudo". Ele declara, quantifica e paga. Logo, no momento da declaração ele já confessou. Para ficar mais fácil entender a diferença Nos outros tipos de lançamento o sujeito passivo fica " na moita" só esperando que o Fisco erre no valor que ele vai ter que pagar. Já no lançamento por homologação o sujeito é mais cara de pau, ele age, ele mente, ele diz que deve menos nas declarações. Daí não configurar a denúncia espontânea.  

    Outra observação importante é que a denúncia espontânea não se aplica para as obrigações acessórias.

    O benefício concedido pela "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN) não vale para o caso de confissão de descumprimento de obrigações acessórias. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo.

  • "TRIBUTÁRIO. AUTO-LANÇAMENTO. TRIBUTO SERODIAMENTE RECOLHIDO. MULTA. DISPENSA DE MULTA (CTN , ART. 138).

    Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN para se livrar da multa relativa ao atraso (RESP 180.918 /HUMBERTO)" (RESP 402.706/SP , 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18.11.2003).

     

    A denúncia espontânea livra o contribuinte apenas da multa isolada quando a retificadora é apresentada a destempo, desde que a primeira declaração tenha sido enviada no prazo. Mas não da multa de ofício (multa vinculada) pelo atraso no pagamento.

    Se o contribuinte enviar declaração a destempo, pagará multa isolada (multa pelo atraso na entrega de declaração).

  • Pessoal, vamos atentar para o fato de que a questão não está falando de pagamento tardio apenas, mas de correção de declaração a menor.

  • Justificativa anulação:

     

    "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo."

    .

    .

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PA_16/arquivos/TCE_PA_16_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Diversamente do apontado, a Súmula 360 STJ não seria aplicável, pois a questão trata de parcela NÃO DECLARADA. A meu ver, a questão foi anulada exatamente por tratar de maneira única duas situações diversas:

     

    a) Com relação ao débito incialmente declarado, haverá incidência de multa caso pago a destempo, porquanto já constituído pela mera declaração do contribuinte, sendo despicienda qualquer atividade do Fisco, nos termos da Súmula 436 STJ.

     

    b) Quanto à parcela não declarada originariamente,  caso paga integralmente (entendo que o termo "integral" já engloba os devidos juros de mora), haverá, sim, o instituto de denúncia espontânea.

     

    Ou seja, há duas hipóteses:

     

    1) se o contribuinte retificou a declaração e realizou o pagamento integral antes da data de vencimento do tributo, o total devido não comportará multa.

     

    2) se após o vencimento do tributo, haverá multa com relação à parcela já previamente declarada.

     

    Como a afirmação não deixa claro se se trata da primeira ou segunda hipótese, não é possível uma única resposta.

     

  • Como estamos diante de um tributo cujo lançamento se opera por homologação, ou seja, modalidade de lançamento em que tem como principal característica quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, temos que ter cuidado ao analisar o início da contagem do prazo para lançar. Vamos analisar então as possibilidades:

    Podemos resumir da seguinte maneira as regras relativas ao prazo decadencial para tributos lançados por homologação:

    Lançamento por homologação, com declaração e pagamento do tributo: Aplica-se a regra prevista no § 4º, do Art. 150, do CTN, ou seja, 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Nesse período, o prazo decadencial está relacionado a qualquer diferença que não tenha sido declarada pelo contribuinte e que seja constatada pela fiscalização tributária.

    Lançamento por homologação, com declaração e não pagamento do tributo: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse período, o prazo decadencial está relacionada a qualquer diferença que não tenha sido declarada pelo contribuinte e que seja constatada pela fiscalização tributária.

    Nas duas situações apresentadas, não há que se falar em prazo decadencial em relação ao tributo apurado e declarado pelo sujeito passivo. Nesse caso, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme súmula 436 do STJ. Logo, em relação ao relação ao tributo apurado e declarado pelo sujeito passivo haverá a fluência do prazo prescricional.

    O prazo decadencial está relacionado ao tributado apurado pela fiscalização tributária que não tenha sido objeto de declaração do sujeito passivo. Nesse caso, para identificar o marco inicial do prazo decadencial, devemos analisar se houve algum tipo de pagamento.

    Houve pagamento, ainda que parcial: Aplica-se a regra prevista no § 4º, do Art. 150, do CTN, ou seja, 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

    Não houve pagamento: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.

    2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

    (AgRg no REsp 1.277.854 PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 8-6-2012)

    Analisando o caso da questão, percebemos que a empresa declarou o ICMS e não pagou, por isso, o crédito tributário restou-se constituído, correndo a partir deste evento o prazo prescricional de 5 anos, em obediência à Súmula 436 do STJ e que não há a necessidade de realização do ato de lançamento por homologação, daí a correção da assertiva.

    Resposta: Certa