SóProvas


ID
2033515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

    bons estudos

  • O STF tem entendido que certas empresas públicas, executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, avocarão o beneplácito constitucional da imunidade, uma vez que se monstram como "longa manus" das pessoas polítias. Ex: Correios, Infraero.

  • É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

  •  Realmente, o STF tem concedido interpretação ampla à imunidade recíproca, decidindo que também as sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios encontram-se imunes, mesmo em se tratando de serviços remunerados por tarifas, com a condição de que o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

     

    FÁBIO DUTRA

  • Essa é a típica questão para pegar aqueles que não fazem a leitura até o final.

  • Se presta serviço público, sem intuito de lucro pelo lucro (pode ter lucro pra financiar a atividade), goza de imunidade. Independente se é fundação, SEM, EP, autarquia e etc.. 

  • ...desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público... STF

    "...desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública..."  CESPE

  • Galera, alguém pode me ajudar ? O Supremo Tribunal Federal possui entedimento contrário ao texto expresso da Constituição Federal?

     artigo  150,§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Se alguém responder, pode me avisar no privado também ?????!!!!!!! 

    Obrigado !!!!!!!!

  • Outras questões aplicadas pela CESPE ajudam a responder:

     

    Ano: 2016 Órgão: PGE-AM Prova: Procurador do Estado | A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas. CERTA

     

    Ano: 2013 Órgão: TCE-RS Prova: Oficial de Controle Externo | Pelo princípio da imunidade recíproca, é vedado ao estado instituir impostos sobre o patrimônio de sociedade de economia mista que, instalada no território estadual, explore atividade econômica. ERRADA

     

    Discursiva - Resposta padrão da Prova da AGU (Aplicação: 30/4/2016)

     

    A imunidade tributária recíproca é prevista no art. 150, VI, a, da CF, segundo o qual, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Como o texto constitucional se refere apenas aos entes da Federação, algumas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos postularam também o direito à referida imunidade. O STF, ao pacificar o tema, considerou que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca, prevista no mencionado art. 150, VI, a, da CF. Porém, o entendimento não se aplica a toda e qualquer entidade dessa natureza que presta serviço público. Alguns parâmetros devem ser observados para que seja legítima a extensão da imunidade

    O primeiro deles diz respeito ao fato de que a referida imunidade “se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política”.

    O segundo se refere ao fato de que não podem ser objeto de imunidade tributária recíproca “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares”, por se apresentarem como “manifestações de riqueza e deixar em a salvo a autonomia política”.

    O terceiro parâmetro refere-se ao fato de que a “desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Isso porque, segundo o STF, “o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”. Portanto, o STF reconhece ser possível a extensão da imunidade tributária recíproca, desde que presentes tais premissas.

    Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_188AGUDisc_001A09%20-%20P2Q2.pdf

     

  • Felipe, há uma diferença..o §2° do 150, CF, se refere a autarquias e fundações que prestem serviço público. O entendimento é de que esses entes, mesmo que cobrem tarifa, são imunes. Foca no serviço público prestado..pq se a SEM e a EP prestar serviço público, tb serão imunes. Nos dois casos, a imunidade incidirá sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais.

    Já o §3° do 150, CF, diz respeito àqueles entes, SEM ou EP tb, que exploram atividade econômica. Foca na exploração de atividade econômica.

    Na questão vai ficar bem claro o tipo de serviço prestado pela PJ..se prestar serviço público, mesmo q cobre tarifa, é imune. Se explorar atividade econômica, nunca o será.

    Também tive essa dúvida..e depois de bater cabeça sozinha, foi isso q entendi.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o STF: A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 
    Já foi estendida a imunidade recíproca: ECT (RE 407.099), Infraero (RE 524.615), CAERD (AC 1550-2/RO), CODESP (RE 253.472) e Casa da Moeda do Brasil (RE 610.517).

    Fonte: Apostila de Direito Tributário, Vilson Cortez.

    Sigamos andando!
    Bons estudos.

  • CERTO

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista também não possuem tal imunidade. Porém, somente essas possuem:

     

    ·         Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);

    ·         Infraero – (STF, RE 524.615-AgR);

    ·         Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO);

    ·         Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE 253.472)

    ·         Casa da Moeda do Brasil

    ·         Sociedade de economia mista de ações e serviços de saúde, cujo capital seja majoritariamente estatal.

  • Como uma sociedade de economia mista, que é também formada por capital privado, não vai distribuir lucros a particulares? A menos que  a imunidade alcance somente parcela dos bens, rendas e serviços.

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre

     

    outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por

     

    objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade

     

    econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de

     

    Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente

     

    considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim

     

    Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 
     

  • TOME NOTA: No que tange à finalidade: Explora ou não explora atividades econômicas? Afinal, há a cobrança de tarifas! A cobrança de tarifas não caracteriza atividades que visam ao lucro, pois toda instituição, pública ou privada, qualquer que seja sua finalidade, não tem como substistir acumulando seguidos prejuízos.. A finalidade lucrativa é encarada pela destinação dada aos eventuais superávits financeiros.. Casos de distribuição entre "filiados", "associados", "colaboradores" é que caracterizam a finalidade econômica e não a própria subsistência por exemplo.
  • Engraçado como o Cespe faz algumas questões, eu já vi essa mesma questão cobrada de três formas, vamos la:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.


    Correta: essa é a forma mais completa de cobrar o julgado.


    Mas o Cespe, com sua mania de dizer menos, já cobrou o julgado da seguinte forma:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

    A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.


    Também correta.


    E dizendo muiito menos, cobrou o julgado da seguinte forma:


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: CESPE - 2018 - EMAP - Analista Portuário - Área Jurídica

    Em relação aos limites do poder de tributar, julgue o item que segue.


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

    Também correta.


    O ideal, será que das três, somente a primeira fosse tida como correta, por ser a mais completa. Parece que o examinador de tributário do Cespe foi ficando com preguiça de redigir a questão por completo,


    Bizarro.

  • marquei certo pq e cespe, mas nao concordo kkk

  • CERTO

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88, é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE 399307:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE254.472:

     A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88, é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE 399307:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Veja o entendimento firmado pelo STF no RE254.472:

     A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Resposta: Certo 

  • Conforme estudado, a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    Resposta: Certa

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Imunidade tributária.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que nos a seguinte jurisprudência do STF (retirado do RE 1.216.187/SP):

    “Segundo entendimento do STF o simples pagamento de tarifa pelos usuários do serviço não é capaz de afastar a imunidade tributária recíproca.

    Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TAFIFA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DO USUÁRIO. 1. O exame do preenchimento dos requisitos para fazer jus à imunidade tributária recíproca cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (RE 1.152.681-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO. FATO IRRELEVANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMUNIDADE. 1. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 permitia ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 897.104-AgR, sob a minha relatoria).”

     

    Para completar o tema, temos essa outra jurisprudência do STF:

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

    2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

    7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

    (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).

     

    Logo, a assertiva “Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais” é verdadeira.

     

    Gabarito do Professor: Certo.