SóProvas


ID
2033533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

A contribuição social da União para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores é proporcional à contribuição dos seus servidores ativos e inativos, cabendo à União responsabilizar-se, ainda, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Conforme determina a legislação previdenciária (Lei n.º 9.717/1998 e Lei n.º 10.887/2004), os regimes próprios deverão garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e observar alguns critérios legais, dos quais podemos destacar os seguintes:

    - Os entes (U, E, DF e M) são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos respectivos RPPS (fiador);

    Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do Regime de Previdência, de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo (22%), devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    ---------------------------------------------------------

    Estratégia

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

    LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. 

    Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

            § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

  • Só complementando:

     

    Não se confundam com a contribuição dos entes federados para previdência privada na qualidade de patrocinador, que não poderá ser maior do que a contribuição do beneficiário, ou seja, no máximo 50% x 50%.

     

    CRFB Art.202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    Fé em Deus!!

  • Servidores inativos (aposentados não contribuem).
  • Art.202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinadorsituação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

  • Acredito que o erro está em "servidores ativos e inativos".

    Lei 9.717: Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

     

  • PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS (CF, artigo 195, parágrafo quinto)

    É o princípio que cuida de manter o equilíbrio da seguridade social.

    Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.

    Trata-se, a bem da verdade, de “Princípio comezinho da boa administração pública, em consonância com o qual somente podem ser feitos gastos quando previamente estabelecidas as fontes de custeio” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 122).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,princicios-da-seguridade-social,35790.html

  • A resposta se encontra no art. 2°, §1° da Lei n° 9.717/1998 (RPPS). Resposta simples: a responsabilidade pelas eventuais insuficiências financeiras é de cada ente político respectivo e não tão somente da União.

     

    § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • Acredito que o erro está na palavra "proporcional"

  • ERRADO.

    A questão erra ao dizer que (apenas) a União será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências inanceiras do RPPS. na verdade, " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários."

     

    Esse é o teor do Art.2º, §1º da Lei 9.717/98:

    Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

            § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

     

     

  • Comentário: a questão fala especificamente qto à União. Assim, cobra conhecimentos da Lei 10.887/04 (dispôs sobre aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003) que estabeleceu a contribuição do ente público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Determinou que a contribuição social do servidor público ativo da União para fins de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% sobre a totalidade da base de contribuição. Os aposentados e os pensionistas contribuirão também com os mesmos 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128.

    Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do referido regime de previdência será o dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo. Assim, a EC 41, de 2003, ressaltou a necessidade de cotização também do ente federativo, que passou a assumir a condição de patrocinador do regime dos servidores, semelhante ao que ocorre no Regime Geral de Previdência Social. Confira:

    Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.  Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Portanto, não será proporcional e sim em dobro, conforme a lei.

     

  • Lei 8.212: 

    Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

     

    Acho que a banca considerou errada a questão por ter falado em "benefícios previdenciários" de forma geral. A União só se responsabiliza no caso de benefícios de prestação continuada

  • A contribuição social da União para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores é proporcional à contribuição dos seus servidores ativos e inativos, cabendo à União responsabilizar-se, ainda, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciário

    A REFERIDA QUESTÃO DO CESPE ABORDA SOBRE O TEMA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA UNIÃO PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.

    COMENTE SOBRE A MESMA:

     

    mentário: a questão fala especificamente qto à União. Assim, cobra conhecimentos da Lei 10.887/04 (dispôs sobre aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003) que estabeleceu a contribuição do ente público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Determinou que a contribuição social do servidor público ativo da União para fins de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% sobre a totalidade da base de contribuição. Os aposentados e os pensionistas contribuirão também com os mesmos 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128.

    Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do referido regime de previdência será o dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo. Assim, a EC 41, de 2003, ressaltou a necessidade de cotização também do ente federativo, que passou a assumir a condição de patrocinador do regime dos servidores, semelhante ao que ocorre no Regime Geral de Previdência Social. Confira:

    Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.  Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • Pela quantidade de erros nesta questão, creio que muitos, assim como eu, entenderam que a expressão "em dobro" configura uma proporção. Ou seja, a cada 10 do servidor, a União contribui com 20. Isso não deixa de ser uma proporção, dobrada, diga-se, mas uma proporção.

     

    Lamentável a redação.

  • Particularmente, não concordo com quem diz que o erro está em afirmar que cabe à união cobrir as insuficiências, uma vez que caberia a todos os entes. Vejam que a questão fala que cabe à União responsabilizar-se pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras DO REGIME. Ora, os regimes próprios são variados, cada ente tem o seu. Quando a questão fala em regime no singular, ela está tratando do regime que cabe à União.

    Ademais, não faria sentido que o início da afirmativa (quanto à contribuição da união) falasse especificamente do regime federal e depois viesse uma afirmativa genérica sobre todos os regimes próprios sem que isso fosse explicitado.

  • Creio estar havendo uma grande confusão, o singelo erro da questão está em incluir a expressão "inativos", visto que não há contribuição da União em contrapartida à dos inativos, simples assim.

  • Com relação ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

    A contribuição social da União para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores é PROPORCIONAL à contribuição dos seus servidores ativos e INATIVOS, cabendo à União responsabilizar-se, ainda, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários

    Vi estes dois erros!!! por isso errado pois é o dobro e na lei fala em ativo.

  • Pessoal, vamos indicar para comentário!

  • ERRADA

    LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

    Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.    (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

            Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

            Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

     

    OBS.: o dobro agora corresponde a 28% e não mais 22% em razão da nova redação do artigo  5o  da lei 10.887/04 "Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS."  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

  • Até agora não achei nenhuma justificativa plausível para o erro na questão, vamos à elas:

    1) "Proporcional" -> ora, "dobro" é um tipo de proporcionalidade.

    2) A professora diz que o erro está em dizer "será necessariamente proporcional", pois a lei dá somente limite mínimo e máximo, não fixando uma proporcionalidade. Bem, aqui confesso que há um conflito legal, a lei 9717 realmente não fixa a contribuição da União no "dobro", MAS a lei 10887, mais atual, fixa sim no dobro.Logo, a qual lei a assertiva se refere?

    3) A inclusão da palavra "inativos". Ora, concordo que no texto legal não consta o termo, MAS não acredito que isso invalidaria a questão, afinal, é garantido aos inativos a igualdade de alíquotas frente aos ativos, ou seja, caso o inativo venha a ser tributado, será feito de forma igualitária. Assim, pode-se usá-lo também como parâmetro para a proporcionalidade de alíquotas.

    4) Sobre a alegação de erro quanto à responsabliidade de arcar com débito, não procede, de acordo com a resposta do/a colega MeL




  • Lei do Regime Próprio da União:

    Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    § 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Gab: Errado!!

    Não poderá ser inferior ao valor da contribuição do Ativo e nem superior ao dobro desta contribuição!

    Os inativos só vão contribuir quando a aposentadoria superar o dobro do teto do RGPS.

  • A união é o Becape da previdência.

  • O item está incorreto.

    A contribuição social da União para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores é proporcional à contribuição dos seus servidores ativos e inativos,...                                 ERRADO

    O art. 8º, caput, da Lei nº 10.887/2004, determina que a contribuição da União seja o DOBRO da contribuição do servidor ativo.

    ...cabendo à União responsabilizar-se, ainda, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.                               CORRETO

    De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.887/2004, a segunda parte do item está correta.        

    Veja o disposto no artigo mencionado:

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Resposta: ERRADO

  • A contribuição social da União para o custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores é proporcional à contribuição dos seus servidores ativos e inativos, cabendo à União responsabilizar-se, ainda, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Estratégia:

    União, Estados, DF e Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos RPPS.