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Certa.
Lei 8429/92
Art 20.....Parágrafo único- A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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CERTO
Só acrescentando
O afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade.
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A questão, no meu entendimento, está errada.
Vejamos o porquê?
O agente público não é afastado do cargo, mais sim deixa de exercê-lo por determinação da autoridade administrativa ou judicial.
Esse entendimento encontra-se fundamentado no parágrafo único do dispositivo 20 da Lei 8429/92 "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
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Com base no mesmo dispositivo, eu mostro ao colega que fica claro que ele será afastado.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:
JURISPRUDÊNCIA STJ: AgRg na MC 3048 / BA
PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO
DE PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, DA LEI Nº 8429/92.
1. O art. 20, da Lei nº 8429, do ano de 1992, só há de ser aplicado
em situação excepcional, isto é, quando, mediante fatos
incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público ou
a autoridade administrativa está provocando sérias dificuldades para
a instrução processual.
2. Por ser medida extrema com capacidade de suspender mandato
eletivo, a interpretação do dispositivo que a rege é restrita, sem
qualquer condição de ser ampliada.
3. Decisão judicial de primeiro grau que afastou Prefeito Municipal
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Prazo ultimado.
4. Direito do Chefe do Executivo, após a consumação desse prazo,
assumir, em toda a sua plenitude, o exercício das funções
governamentais que lhe foram confiadas pelo povo, especialmente,
quando liminar concedida antecipou esse prazo.
5. Agravo regimental que ataca a liminar que determinou a recondução
do Prefeito ao cargo.
6. Perda do objeto por já ter ultrapassado o prazo de 60 (sessenta
dias) do afastamento.
Data do Julgamento 19/09/2000
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
Após a abertura de processo administrativo disciplinar, é possível, como medida cautelar, o afastamento, pelo prazo de 60 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, do servidor envolvido, sem prejuízo da sua remuneração, para que este não venha a influir na apuração da irregularidade.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;
Durante a tramitação de um processo administrativo disciplinar, é possível o afastamento preventivo do servidor público, pelo prazo máximo de até cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração, para que tal servidor não venha a influir na apuração da irregularidade eventualmente cometida.
GABARITO: CERTA.
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MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR DESIGNADA PELA LIA
- AFASTAMENTO O AGENTE ATIVO DO ATO. Competência da autoridade judicial ou administrativa.
- SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DOS BENS. Competência do juiz. A autoridade administrativa responsável pelo inquérito representará ao MP para que ele possa entrar com o pedido no judiciário.
GABARITO CERTO
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afastamento do cargo???? do agente público????
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A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 20, Parágrafo único, da Lei 8.429/1992:
"Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
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COMPLEMENTADO...
MEDIDA CAUTELAR LIA
AFASTAMENTO O AGENTE ----> NÃO HÁ PRAZO
MEDIDA CAUTELAR 8.112
AFASTAMENTO O AGENTE----->60 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PRAZO
CASO ESTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME.
GAB. C
NÃO DESISTA!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992),é correto afirmar que: A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo.
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GABARITO CORRETO!
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.