-
Errado
PL141
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
A retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral.
-
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
É só pensar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88). Só com esse entendimento já dava para matar a questão.
Complementando:
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. § 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
-
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
Tiago Costa, arrume o seu comentário da questão, pois acho que esqueceu o "não" ("...não impedem o exercício do direito de resposta...").
-
Cada coisa é uma coisa
-
Art, 5º, V, CF:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
gab. errado
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
CF/88
Art. 5º
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
Podem ser cumulativas!
-
O beneficiário do direito de resposta, quando na modalidade da retificação espontânea e na dimensão do agravo, fica impedido de prosseguir na reparação de danos por meio de ação judicial. (ERRADO) OBS. A pessoa tem o direito da resposta, mas propocional ao agravo e a indenização, ou seja, pode ser aculativamente, então não será impedido de prosseguir na reparação dos danos causados
-
ERRADO.
Os direitos individuais são cumulativos.
-
Além do direito a resposta proporcional ao agravo, o prejudica terá o direito de pleitear uma indenização por dano material ou de imagem
-
Errado.
Assim ficaria correta:
O beneficiário do direito de resposta, quando na modalidade da retificação espontânea e na dimensão do agravo, NÃO fica impedido de prosseguir na reparação de danos por meio de ação judicial.
-
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
-
O beneficiário do direito de resposta ou retificação pode acumular com a indenização moral, material ou de imagem.
Errada
-
Vale ressaltar que não se faz necessário exercer o direito de respota ou retratação para reparação de danos.
Dano que podem ser material, moral ou imagem (podendo cumular)
GAB: E
-
É livre o acesso ao Judiciário.
-
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
Gab: Errado
O direito à indenização independe de:
1. O direito de resposta ter sido ou não exercido; e
2. O dano caracterizar ou não infração penal.
Portanto, mesmo que o direito de resposta tenha sido exercido, pode-se requerer a indenização sim.
-
ART. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
Além disso, vejamos o art. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-
BOA..DONNA..SIMPLES E DIRETA.
-
Nada será afastado da apreciaçao do poder judiciário, nem lesão nem ameaça a direito.
Principio da inafastablidade da jurisdição.
-
Quanto ao direito de resposta.
A lei 13.188/2015, que trata sobre o direito de resposta, dispõe no art. 2º, §3º - a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Também no art. 5º , XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
Professora do Qc,
Quanto ao direito de resposta.
A lei 13.188/2015, que trata sobre o direito de resposta, dispõe no art. 2º, §3º - a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Também no art. 5º , XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
Quanto ao direito de resposta.
A lei 13.188/2015, que trata sobre o direito de resposta, dispõe no art. 2º, §3º - a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Também no art. 5º , XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, ainda:
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Haja!
-
GABARITO ERRADO!
O direito de resposta não exclui eventual indenização por dano material, moral ou à imagem.
-
Ambos podem ser CUMULADOS.
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
-
Não prejudica a indenização por danos morais, materiais e à imagem.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Errado
A lei 13.188/2015, que trata sobre o direito de resposta, dispõe no art. 2º, §3º - a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaques, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Também no art. 5º , XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
-
ERRADO
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
-
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
gab. e
-
O beneficiário do direito de resposta, quando na modalidade da retificação espontânea e na dimensão do agravo, NÃO fica impedido de prosseguir na reparação de danos por meio de ação judicial. (CESPE)
O direito de resposta proporcional a um cidadão que tenha sido ofendido não impede o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem.
-
pricípio da concorrência e indivisibilidade dos direitos fundamentais
-
Se a questão fosse correta haveria uma limitação ao principio da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
-
errada
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
-
Minha contribuição.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Abraço!!!
-
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
§ 3o A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
-
Prova específica para o cargo de jornalismo, por isso a cobrança da literalidade da lei nº 13.188. Mas a resposta encontra fundamento na súmula 37 do STJ.
-
Direitos Individuais - Direito de Resposta
O beneficiário do direito de resposta, quando na modalidade da retificação espontânea e na dimensão do agravo, fica impedido de prosseguir na reparação de danos por meio de ação judicial.
ERRADO
Certamente o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e de forma coerente a retificação espontânea, entretanto o agravo pode ter atingido áreas que a retificação não restaurará. Logo, a reparação de danos pode ser continuada por ação judicial, sejam eles morais, materiais ou à imagem. Uma oportunidade de retificação proporcional, não elimina a possibilidade de seguir judicialmente com o pedido de reparação.
Art 5°, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
-
Questão ERRADA
Direito de resposta não impede que busque eventual indenização pelo dano sofrido.
-
A retratação ou retificação espontânea não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.
-
art. 5º , XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
-
ERRADO
Art. 5º,V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (CF88)
Direito de resposta
A indenização independe de o direito à resposta ter sido, ou não, exercido, bem como de o dano caracterizar, ou não, infração penal.
Pode ser acumulado com indenização por dano material, moral ou à imagem.
-
Sobre o tema:
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
GABARITO: CERTO.
Magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009).
O § 3º do art. 2º, da Lei nº 13.188/2015 é constitucional.
O art. 5º, V, da CF/88 assegura, como direito fundamental, o direito de resposta, o qual não se confunde com a retratação ou a retificação espontânea de informações publicadas de forma equivocada. O ato de responder se dá no contexto de um diálogo, pressupondo situação em que mais de uma pessoa está apta a apresentar a sua versão sobre determinado fato. Responder corresponde, portanto, ao reverso da difusão unilateral de informações.
Quando o exercício da liberdade de comunicação social resulta em um agravo, independentemente da retificação ou retratação espontânea, a Constituição garante a abertura desse diálogo, o qual poderá ser concretizado mediante o procedimento da Lei 13.188/2015. Considerar, a priori, a retratação ou a retificação espontânea como suficientes para obstar o exercício do direito de resposta seria grave afronta à Constituição, no ponto em que prevê esta garantia, bem como no que tange ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Caberá, evidentemente, ao Poder Judiciário, à luz do caso concreto, avaliar se prospera a pretensão do autor do pedido, determinando ou não a veiculação da resposta ou retificação. Remanesce também a oportunidade de se obter a reparação pelo dano moral sofrido em ação própria. Na hipótese de, mesmo após a retificação ou retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há que se falar em bis in idem, visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome próprio. STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009).
FONTE: DIZER O DIREITO.
-
Art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O direito à indenização independe de:
O direito de resposta ter sido ou não exercido;
O dano caracterizar ou não infração penal.
ERRADO
-
GABARITO: ERRADO!
Traduzindo o art. 2, §3° da Lei 13.188/15, citados inúmeras vezes pelos colegas:
A correção da matéria prejudicial, ainda que tenha tanto destaque quanto à matéria original, não impede a propositura de ação por danos materias e morais (sem jurisdiquês)
-
É cumulativo, ele pode só responder proporcional ao agravo e não postular a indenização, pode só pedir a indenização e não responder proporcionalmente ao agravo ou ambos.
GAB: ERRADO.