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ERRADA
Lei de Imprensa- ADPF 130
LENZA: Cabe anotar que, no julgamento da ADPF 130, por maioria, em 30.04.2009, o STF declarou que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional, tendo, portanto, sido revogada pelo novo ordenamento. Nesse sentido:
"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5.0 do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela ~esma, plural, devido a que são constitucionalrriente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5.0 do art.220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado 'poder social da imprensa"' (ADPF 130, Rei. Min. Carlos Britto, j. 30.04.2009, Plenário, DJE de 06.11.2009).
(CESPE/TCE-ES/PROCURADOR/2009) Conforme entendimento do STF, a atual CF recepcionou o dispositivo da Lei de Imprensa que estabelece limitação quanto à indenização devida pela empresa jornalística, a título de dano moral, na hipótese de publicação de notícia inverídica, ofensiva à boa fama da vítima. ERRADA
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Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.
A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: site do STF
GABARITO: CERTO
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Atenção examinadores da CESPE. Vamos nos ater ao conhecimento técnico-jurídico! Como o STF poderá qualificar como inconstitucional norma anterior ao parâmetro objeto de controle? No caso, a CF/88. Correto seria a não recpção da antiga Lei de imprensa, perante a nova ordem constitucional por total incompatibilidade material.
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Complementando:
[...] O Supremo Tribunal Federal considerou integralmente revogada, por incompatibilidade material com Constituição Federal de 1988, a antiga Lei de Imprensa, editada ao tempo do regime militar(Lei 5.250, de 09.02.1967). Para o Tribunal, as disposições de tal lei era incompatíveis com o padrão da democracia e liberdade de impresa concebido pelo legislador constituinte de 1988, que se apoia em dois pilares:
a) informação em plenitude e de máxima qualidade; e
b) transparência ou visibilidade do poder, seja ele político, econômico ou religioso.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.128
bons estudos
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Concordo com o colega Marcos. O STF declarar que a Lei de imprensa não foi recepcionada pela CF é diferente de dizer que ela é inconstitucional. Me corrijam se estiver errada, por favor, mas errei essa questão por me prender a esses "detalhes".
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Realmete os institutos não coadunam: que no caso ela não foi recepcionado que não tem nada haver com inconstitucionalidade.
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Na minha constituição não tem isso não!
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Só rindo para não chorar mesmo!Affff.
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Questão nível hard!!!
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Concordo com o comentário do Marcus Tranca.
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É tbm por nao ter necessidade: Celso de Mello citou o inciso V do artigo 5º da Constituição: “Art. 5º (...). V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Diante do texto constitucional, o ministro afirmou que “torna-se desnecessária a intervenção concretizadora do legislador comum. A ausência de regulação legislativa não se revelará obstáculo ao exercício do direito de resposta”. Trocando em miúdos, a regra está bem clara na Constituição, segundo o ministro. (http://www.conjur.com.br/2009-abr-30/lei-imprensa-inconstitucional-decide-supremo)
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Questão ao meu ver errada, pois, o seria o mesmo que dizer que não há no ordenamento jurídico o direito de resposta, o que é uma inverdade, este existindo por ordem constitucional, independentemente da lei de imprensa.
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Ao meu ver o examinador pisou na bola ao confundir não recepção com inconstitucionalidade.
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O examinador deixou o estagiário elaborando sozinho a prova na hora dessa questão. Ou a lei é inconstitucional ou ela não foi recepcionada. As duas coisas ao mesmo tempo não dá. kkkkkkkkkk
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A partir do reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa (lei federal 5.250/67) com a Constituição da República, no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal, diversas questões relativas à atividade jornalística ficaram desprovidas de previsão normativa. Uma delas consiste justamente no direito de resposta. Daí a razão pela qual deve ser reconhecida a importância da lei 13.188/15, que foi recentemente sancionada e regulamenta o direito de resposta.
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Alysson Santos, porque a culpa é sempre do estagiário kct, poxa vida vei :( kkk
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Questão passível de anulação. A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência do STF são no sentido de que não há que se falar em sinônimos os termos "inconstitucional" e "norma não-recepcionada", uma vez que esta é passível de ADPF, como foi o exemplo da questão "ADPF 130". Por outro lado A inconstitucionalidade de norma só abrange normas quando originárias, as quais são passíveis de ADI e ADC. Fantasiou o examinador.
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Culpa do estagiário. kkkkkkk
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É cada questão ridícula
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Galera,
A prova foi feita para prover o cargo de "comunicação social - jornalismo".
É razoável exigir que uma pessoa que atue na área saiba a fundo a distinção entre "não recepção" e "inconstitucionalidade"?
O cargo não é de atividade jurídica, propriamente. Cobraram uma informação relevante para área de atuação, mas não necessariamente técnica, do ponto de vista jurídico.
"Menos é mais". Lembrem-se.
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Conclui-se, dessa forma que o CESPE admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente??
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Isso é um absurdo, aceitar essa questão como verdadeira é o mesmo que desqualificar aquele que estudou com mais intensidade as complexidades do direito.
Daqui a pouco vamos considerar como verdadeiro teses como inconstitucionalidade/constitucionalidade superveniente, desconstitucionalização de forma tácita, normas constitucionais originárias inconstitucionais etc.
Bastava a questão dizer que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88 por incompatibilidade material.
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Há uma impropriedade técnica patente na questão. Declaração de inconstitucionalidade, na dogmática constitucional, não equivale ao instituto da recepção.
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Não recepção é diferente de inconstitucionalidade.
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"Foi qualificada como inconstitucional" -> não tinha como ser inconstitucional, por ser anterior ao parâmetro.
"que, por isso, não a recepcionou" -> não foi o STF que não recepcionou. Foi a própria CRFB. O STF só declarou isso.
DOIDEIRA!
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ADPF e Lei de Imprensa - 8. O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)
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O examinador matou a aula de controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais. Hipótese clara de não recepção.
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ADPF e Lei de Imprensa - 8. O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de declarar como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa — v. Informativos 496, 518 e 541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral.
ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)
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Hello CESPE- Inconstitucionalidade não é igual à "não recepção".
#cespemtloka
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Meus amigos, assim como a ampla maioria, fiquei um tanto chateado com essa questão. Para aqueles que já têm algum traquejo com a matéria, a dedução logica é: norma anterior e contrária a CF/88 = não recepção; norma anterior e compatível com a CF/88 = recepcionada e, portanto, passível de controle de constitucionalidade nas modalidades de ADI e ADC.
Ao analisar a questão, o examinador diz “foi qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, fazendo um exercício interpretativo, perceberíamos que não foi dito que a norma foi DECLARADA INCOSTITUCIONAL, mas apenas, QUALIFICADA como tal, sendo a declaração um dos mecanismos de controle de constitucionalidade, ao passo que a qualificação seria uma incompatibilidade (inconstitucionalidade) da norma com a atual ordem constitucional. Talvez (ou melhor, com certeza, haja vista o gabarito oficial) para o examinador faça diferença as duas terminologias.
De todo modo, eu sei que é meio forçosa a explicação acima e não é muito técnica, mas é uma linha de resposta para tornar a questão adequada ao gabarito oficial.
Abraços.
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Que questão mal elaborada!
Que eu saiba a lei de imprensa é anterior a CF de 1988 e, por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em não recepção pela atual constituição.
O STF reconheceu toda a lei como incompatível com a CF e, por isso, não recepcionada por ela!!
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É um tipo de questão que quem sabe demais erra.
Quem sabe demais --> não foi recepcionada, logo, não pode ser declarada inconstitucional;
Quem não sabe demais --> o STF já falou que essa Lei não foi acolhida pela CF88, então ela é inconstitucional.
Baaah tchê! Simbora.
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INCONSTITUCIONALIDADE: fala-se em inconstitucionalidade quando estamos diante de normas posteriores a CF/88.
RECEPÇÃO: fala-se em não recepção quando estamos diante de normas editadas antes da CF/88.
a referida lei é de 1967, logo deveria ser qualificada como não recepcionada pelo STF. "Como a Cespe faz o que quer fica do jeito dela mesmo".
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A banca
utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria
se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela.
Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no
julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual
ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi
recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva
certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada
(inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
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Aquela questão que você tem um mini infarto antes de marcar .
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Como assim, CESPE? E agora a decisão de INCONSTITUCIONALIDADE implica NÃO RECEPÇÃO? KKKKKKKKKK Afinal de contas, a lei de imprensa foi anterior à CF, então não se pode falar em inconstitucionalidade, mas em juízo de recepção ou não recepção. Quem elaborou essa questão precisa estudar um pouco mais controle de constitucionalidade. Totalmente atécnica! Lamentável. A banca é tão orgulhosa que finge não ver seus próprios erros.
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e treta
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Essa é pra eliminar umas centenas de candidatos, a estatística da questão comprova.
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meu comentário é: sem comentários
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Pura atecnia
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errei por achar que o stf é quem tinha recepcionado, acho que tenho que estudar mais interpretação rssr
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Segundo o professor do QC:
A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
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A paz no coração de quem "errou" essa questão... ;)
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Às vezes o Cespe parece agir propositalmente, só pode viu.
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No Cespe, as vezes, até quando você acerta, você erra. kkkkk É engraçado, se não fosse trágico kkk.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
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Ou seja...questao q o cespe usa p eliminar uma quantidade x de candidatos...coloca o gabarito que ela bem quiser ...vida que segue .
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CESPE cada vez mais tendo questões considerada errada por mal elaboração, falta de profissionais técnicos que saiba empregar a terminologia correta nas questões, nos que estudamos marcamos uma questão como essa errada e a banca considera certa porque ela acha que inconstucionalidade pode ser medida em lei que vei anterior a propria constituição. QUESTÃO PASSIVEL DE RECURSO CONFORME COMENTÁRIO DO PROFESSOR
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Foi qualificada, não foi declarada. Questão inteligente!
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No final a questão fala de não recepção, porém antes fala de inconstitucionalodade quando o certo era não compatibilidade. Como falou ao fim de não recepção, acabei acertando na dúvida por causa da terminologia inadequada anteriormente (inconstitucional), porém certa posteriormente (não recepção).
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Quinta-feira, 30 de abril de 2009
Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).
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Gente, eu acredito que a atecnia é por conta do cargo.
Analista da área de Jornalismo não precisa saber essas diferenças.
Ocorre o mesmo quando estudamos Informática para um concurso de analista judiciário
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ou uma lei e inconstitucional ou ela não é recepcionada, uma lei nao pode ser as duas coisas ao mesmo tempo.
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gaba:CERTO
STF já falou que essa Lei não foi acolhida pela CF88, então ela é inconstitucional.
Se a CESPE disse assim entao e a verdade absoluta, depois q eu passar, ai busco outros entendimentos!
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Comentário do Professor QC
A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. "Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente"; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: Revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva CERTA, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade).
Questão passível de recurso.
Professor QC: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
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Eu acertei, mas nem vi esse detalhe entre NÃO RECEPECÇÃO e INCONSTITUCIONALIDADE. Achei que não tivesse relevância para tal, pois, ao final, foi dito que a "inconstitucionalidade" era qualidade e que a técnica foi a "não recepção".
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Vitória na guerra para que jogou com essa questão da banca e acertou.
VITÓRIA NA GUERRA.
Vida que segue.
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Ao contrario do que estão dizendo, é possível uma lei anterior a constituição ser declarado INCONSTITUCIONAl/CONSTITUCIONAL pelo STF em face da constituição que foi redigida e mesmo assim o STF considera não recepicionada pela constituição atual. Entretanto , o examinador errou em dizer que a lei é incontitucional em face da constituição de 1988 , pois o certo é que ela não foi recepcionada.
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Boaaaa, Coelho. Kkkk
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Não se trata de Inconstitucionalidade, e sim de "Não recepção"!!! Questão passível de recurso.
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Cespe, superioridade absoluta. Até mesmo a cima da Constituição.
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Questões do Cespe de 2016 para k , estão me assustando .
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É a legítima questão que beneficia quem não estuda, pois quem conhece os institutos erra. E por se tratrar do Cespe que em determinadas cituações entende uma coisa e em outras - outras. Ferrou.....
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Esse Cespe kkkkkkkkkk
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CONTRIBUINDO:
ADPF 130 — LEI DE IMPRENSA FOI REVOGADA PELO STF DIA 30 DE ABRIL DE 2009
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o senhor ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.04.2009.
BONS ESTUDOS!
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Não se culpem por essa questão. A questão foi apliacada para a área de jornalismo, é fato que eles deveriam saber disso.
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Discordo do gabarito. Inconstitucionalidade e não recepção são instititutos diferentes! A linguagem da banca é complemente atécnica.
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Ué... É inconstitucional, ou não foi recepcionada??
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O direito de resposta é o direito que a pessoa ofendida por alguma publicação tem de requerer que aquele que publicou a matéria ofensiva publique também uma resposta proporcional, na qual é contada a versão do ofendido.
Tal direito é previsto na Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Todavia, a Constituição não esclarece em quais casos e de que forma tal direito pode ser exercido.
Até 2009, esse direito era regulamentado pela Lei de Imprensa. Todavia, após a lei ter sido julgada inconstitucional pelo STF, a questão ficou sem regulamentação, o que causou durante muito tempo grande insegurança jurídica a respeito de sua aplicação. Foi para suprir essa lacuna que veio a Lei nº 13.188/2015.
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tremenda escorredada da CESPE - mais uma para a coleção!
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Essa é a típica questão que quem acertou precisa estudar um pouco mais!!!!
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quem acertou precisa estudar mesmo... o CESPE tem cada uma que dá vontade de chorar.
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Acho que descobrimos o EXAMINADOR do CESPE. hahahaha!!!
"Não há uma decisão certa nem errada" - MINISTRO DIAS TOFFOLI (sobre o julgamento do Lula)
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Aquela questão que vc tá crente que está certa aí cai, e se pergunta por que meu Deus? por que.......
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Depois dessa questão lamentável, vou até dormir, afffff
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Boa noite pessoal,fico muito triste quando me deparo com essas questões que só o cespe entende como ceto....uuffaa acho que é ora de dormir!!!!!!
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Data venia, como o entendimento do STF se deu através de uma ADPF (uma das ações de controle concentrado de CONSTITUCIONALIDADE), me parece razoável afirmar que ela foi sim considerada formalmente inconstitucional ao invés de não recepcionada (o que poderia ter ocorrido pelo controle difuso). Embora que materialmente, o correto seria não recpcionada mesmo.
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A banca
ca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
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A Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Não recepcionada =/= inconstitucional.
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Essa questão deveria ser anulada, pois INCONSTITUCIONALIDADE é diferente de NÃO-RECEPÇÃO.
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Ótima questão pra ajudar quem não estudou!
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O mais legal das respostas aqui é o pessoal dando esporro no CESPE... O Cespe deve ler TODAS as respostas e pensar: "Hummm, okkkk... sorry bêibe... my mistake! Prometo que vou melhorar...xoxo"
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A Lei de Imprensa, que amparava o direito de resposta, foi qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que, por isso, não a recepcionou.
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Cristiano Boher, o CESPE deveria ler para não errar novamente! Ninguém aqui é ignorante, a indignação é com o gabarito da banca. Uma questão simples como essa, considerada difícil pela estatística de erros, pelo fato de que muita gente estudiosa deve ter rodado ao assinalar o gabarito errado.
O STF deixa muito claro na ADI 521- DF que julgou a inconstitucionalidade da LEI DE IMPRENSA que a mesma não fora recepcionada, pois NÃO HÁ RECEPÇÃO de leis promulgada antes da CF/88 por não existir INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, pois o controle de constitucionalidade deve ser relativo à constituição vigente à época em que a lei fora editada.
Dessa forma, o STF julgou pelo NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Portanto, erra o CESPE em não ter anulado a questão.
Brasil acima de tudo. Deus acima de todos!
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Ai você estuda até a sua alma pra aparecer uma questão dessa. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO EXISTE CESPE!
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Trata-se de um item ERRADO e pronto. Não vou desaprender a matéria por causa da CESPE.
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Certo..
Tratando-se de incompatibilidade Material
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Q b... de questão e examinador
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Se você acertou a questão - marcando-a certo - CUIDADO, volte às anotações e estude novamente. CESP viajou
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Marcar como certa, apesar de estar errada, pra não desaprender....Norma anterior não é inconstitucional, é recepcionada ou não...
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Para Cespe:
- (o STF) Não recepcionou: Significa dizer que não foi declarada a compatibilidade material da norma à CF88, por ser inconstitucional.
Tá certo gente.
A banca não está falando de recepção constitucional como conceito, e sim utilizando a expressão no contexto.
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Lei de Imprensa é um documento legal que os países instituem para regular os direitos, os deveres e as regras deontológicas referentes ao exercício da liberdade de imprensa em seus territórios. No Brasil, em 2009 a Lei de Imprensa não foi recepcionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devido a incompatibilidade com a Constituição
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:
A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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ABSURDO. Estou ansioso para comprar o livro de doutrinas do CESPE.
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Aquela famosa questão “quem estuda erra”.
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Numa questão assim, o homem médio não deixaria em branco porquê não tem como adivinhar um absurdo desses... e não foi anulado! kk
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'qualificada como inconstitucional' = incompatível com a constituição. Sabemos que não há falar-se em inconstitucionalidade de normas anteriores à promulgação da CF/88, mas tão somente avaliar a sua compatibilidade com a norma suprema, cabendo, no caso, a ADPF (e não ADI).
Questão irretocável, a meu ver, considerando estar condizente com o que o STF e a doutrina dissertam sobre o tema.
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Aquele momento em você sabe mais que o cara que elaborou a questão.
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Aquele momento em você sabe mais que o cara que elaborou a questão.
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Vai pra casa CESPE, você está bêbado
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Para resolver a questão...
A Lei 9882/99 artigo. 1º , Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Fonte: Prof Bruno Farage (Qconcursos)
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a lei é antes de 88, mas inconstitucional? fui cego no "não recepcionado"... CESPE fazendo eu desaprender.. o que se faz? deixa em branco na hora?
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eu vejo isso mais como uma questão de atualidades. pq nada a ver vc saber o porquê de uma lei não ser recepcionada.
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o fim da censura prévia encontra limites na inviolabilidade da privacidade e da intimidade do indivíduo e na vedação ao racismo.
pelo mesmo motivo o STF REVOGOU INTEGRALMENTE , a antiga LEI DE IMPRENSA
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
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CESPE fazendo CESPICE.
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Não- recepção!!!!
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A banca se equivocou completamente. A questão deveria ter seu gabarito trocado de CERTO para ERRADO ou ter sido ANULADA. Justificativa: tal lei não poderia ser declarada inconstitucional, pois anterior a CF/88. O que aconteceu foi que tal norma não foi recepcionada pela Constituição.
Vide: ADPF nº 130 STF
Bons estudos a todos...
Deus no comando, SEMPRE!
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Resposta: correto.
Toda lei, quando não é devidamente recepcionada pela nova carta, julga-se inconstitucional pela seu efeito de "não-recepção".
Lembrem-se que essa lei poderá ser materialmente inconstitucional, que é o caso da Lei de Imprensa, ou formalmente inconstitucional, no entanto, caso a mesma apresente conteúdo compatível com o novo texto, ser-lhe-á dado "nova roupagem". Ex.: antigos Decreto-Lei → Lei Complementar.
Sem stress.
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Até um estagiário elaboraria uma questão mais decente que essa.
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QUNADO NAO SE TEM MAIS O QUE INVENTAR PRA FERA O CONDIDATO , INVESTA SUAS PROPRIAS REGRAS .
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A banca utiliza a expressão “inconstitucional” quando, na verdade, tecnicamente deveria se valer da terminologia “não recepção” para adequação ao caso narrado em tela. Trata-se de fenômenos distintos. Dito isto, é correto afirmar que, no julgamento da ADPF 130, em 2009, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Portanto, a mesma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação) Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna
inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.
Embora a banca tenha considerado a assertiva certa, discordo do gabarito devido à terminologia utilizada (inconstitucionalidade). Questão passível de recurso.
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AQUELE MOMENTO QUE VOCÊ FICA FELIZ POR ERRAR.
CESPE FDP
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Pirâmide de Kelsen segundo a Cespe:
1° CESPE
2° STF
3° DEUS
4° CF
e o que vier...
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk....... viajou total esse examinador ..
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Declaração de inconstitucionalidade declara a Lei nula!!!!!! Diferentemente do instituto da recepção....
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A questão está equivocada pois:
Apesar de alguns autores entenderem que, no caso de entrada em vigor de uma nova constituição, as normas legais com ela incompatíveis se tornam inconstitucionais, pelo fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. Essa posição não é aceita no entendimento do STF, o qual considera que o controle de constitucionalidade somente é cabível quando a norma é contemporânea à constituição, o que não é o caso do enunciado. No brasil não se adotou a inconstitucionalidade superveniente.
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A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
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A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
Gostei
(4)
Reportar abuso
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Alguém avisa ao examinador que inconstitucionalidade é diferente de não recepção
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GABARITO: C
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A Lei de Imprensa, que amparava o direito de resposta, foi qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que, por isso, não a recepcionou. (CESPE)
- STF: a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática.
- Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
- CESPE: a Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional.
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ter que ensinar o básico pra cebraspe é difícil em
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Foi declarada inconstitucional ou não foi recepcionada... os dois não dá, né?!
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A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
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A Lei de Imprensa de 1967 é inconstitucional. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
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A banca não admite que acertemos tudo, então fazem essas "sacanagens legais", pois estão no controle.
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Não recepcionada=Lei incompatível anterior à CF/88 e;
Inconstitucional=Lei incompatível e posterior à CF/88.
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Cargo alto. Poucos inscritos. Remuneração com potencial de chegar quase no teto.
Dessa fraude ninguém fala. No TCU é a mesma coisa, questões CLARAMENTE erradas.
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Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente, segundo o próprio STF. Logo, o gabarito deveria ser FALSO. Uma lei só pode ser considera inconstitucional se editada na vigência da constituição atual. No caso da questão ela apenas seria incompatível. Gabarito falso ao meu ver.
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inconstitucional é a lei que vai contra os dispositivos constitucionais vigentes. Concordo que o termo "não recepção" seria mais adequado mas, tratando os aspectos formal e material de forma independente, não é errado dizer que ela seria materialmente inconstitucional.
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Concurseiro sabe mais que elaborador de provas da CESPE.
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Questão ABSURDAMENTE ERRADA, como declarar inconstitucional uma lei que nem ao menos foi recepcionada?????
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Mais uma façanha dos incríveis juristas de boteco, examinadores do Cespe.
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Quem errou, é porque estudou.
Não recepção - É uma lei anterior a constituinte e incompatível com ela.
Inconstitucionalidade - Lei posterior a constituinte e incompatível com ela.
A lei da imprensa é de 67, logo , não é inconstitucional e sim, não recepcionada.
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Cespe sendo cespe....avante...
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A Lei não foi recepcionada, dado a sua existência ser anterior a Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas serve para já abrir nossos olhos para questões futuras.
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Caros concurseiro.
Uma questão dessa que sabemos que se encontra gritantemente ERRADO, em um eventual recurso com decisão denegatória, caberia alguma outra medida administrativa ou judicial?
Da até raiva de ver esse erros de examinadores.
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Gabarito Certo
Sobre o STF e as súmulas vinculantes...
CF, art. 103-A
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1.° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2.° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3.° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
https://www.conjur.com.br/2009-abr-30/lei-imprensa-inconstitucional-decide-supremo
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Após "qualificada como inconstitucional" (considerada) foi, em seguida, conforme ato conhecido por todos, "não recepcionada".
Foi a única justificativa que consegui imaginar após marcar certo e achar que estava dominando... kkk
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De fato quem errou ESTUDOU.
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Concurseíro sabe mais que elaborador de provas da CESPE.
Botei ''certo" sabendo que está errada. :)
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Não existe inconstitucionalidade superveniente!
CESPE sendo CESPE...
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Agora me fale querida banca, como diabos uma lei pode ser não recepcionada e declarada inconstitucional ao mesmo tempo? Pqp, cespe sendo cespe.
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A questão não disse que o STF declarou inconstitucional a lei. Apenas disse que não a recepcionou por ser inconstitucional, no sentido do seu conteúdo ser incompatível com a constituição... boa questão...
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Ôô
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"Não existe inconstitucionalidade superveniente." Sim. E onde está escrito na questão que foi declarada a inconstitucionalidade superveniente?? Se a lei é qualificada como inconstitucional, o certo é não ser recepcionada, exatamente como diz o texto da questão: A Lei de Imprensa, que amparava o direito de resposta, foi qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que, por isso, não a recepcionou.
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Esse é o tipo de questão que eu só tento resolver aqui no QC. Na prova eu não arriscaria.
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No âmbito da ADPF nº 130, o STF declarou a incompatibilidade entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988. Como a Lei de Imprensa era anterior à CF/88, o STF declarou que ela não foi recepcionada.
Observe que, como a Lei de Imprensa é anterior à CF/88, ela não poderia ser declarada inconstitucional.
O CESPE fez uma “mistureba” enorme no enunciado. Disse que o STF qualificou a Lei de Imprensa como “inconstitucional” e não a recepcionou. Ora, ou é uma coisa ou é outra!
Mesmo assim, a questão foi considerada correta.
ESTRATEGIA CONCURSOS
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parâmetro de controle de constitucionalidade de uma lei deve ser feita em relação à constituição vigente à época...
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Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).
OBS: outros sites como Conjur e JusBrasil afirmam que a lei é inconstitucional.
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À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e respectivas regulamentações e complementações acerca do direito de resposta, é correto afirmar que: A Lei de Imprensa, que amparava o direito de resposta, foi qualificada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que, por isso, não a recepcionou.
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Quem é formado em DIREITO sabe que não recepção é diferente de inconstitucionalidade.
A não recepção quer dizer que determina norma criada sob a égide de Constituição anterior não foi aceita pela nova ordem constitucional, ou seja, nem chegou a ser parte do novo ordenamento jurídico. Diferente da inconstitucionalidade, que é a análise de Norma criada em determinada ordem constitucional, tendo como parâmetro sua Lei Maior, NESSE caso a CF de 88.
Maaasssss.... faz parte.
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E pode apostar que ainda vai aparecer gente fazendo todo tipo de malabarismo para justificar o erro da banca
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'' foi qualificada como inconstitucional '', ao falar esse termo pra mim questao estava errada, mas nesse caso poderia abrir um pequeno recurso para essa questao..
QUEM ERROU ACERTOU...
GAB DEFINITIVO DA QUESTAO, CERTA..
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Quem errou estudou /2
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Quem estudou, errou /3
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Quem estudou, errou /4
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Quem estudou por pedro lenza, acertou!. quem estudou por cursinho, só lamento!.
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Quem estudou, errou /5
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Errei pelo simples fato de achar que "direito de resposta" não era de lei da imprensa.
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Quem estudou, errou /6
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Quem estudou, errou /3
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O Supremo que não recepcionou a Lei ou foi a CF?