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Errada galera;
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
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Questão Errada!
Importante atentar que NÃO existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet junto aos sites.
Lei nº 13.188/15, art 2º, §2º.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
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No meu gabarito veio como certa. Entrei com recurso.
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Um exemplo ajuda a esclarecer.
Imagina que na pagina de um site, por exemplo, da Uol, venha a ter uma matéria sobre o jogador Neymar, em que criticava uma festa ocorrida na sua casa antes de um jogo importante da seleção brasileira. Nos comentários da notícia, diversos internautas xingam o jogador, proferem calúnias, entre outras coisas.
Segundo o STF, o jogador não terá o direito de resposta junto ao veículo de comunicação em relação aos comentários dos internautas, mas terá em reralção à matéria.
Gabarito Errado.
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Pessoal, vocês imaginem se toda bobagem que os internautas (desocupados, não concurseiros...rsrs) gerassem direito de resposta da empresa...
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Que pena que muitos erraram..uma questão de simples entendimento.
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Gabarito: errado
LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 2o Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2o São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
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Falou de voce no facebook, marca a pessoa e se defenda e fala mal dela também... voce mesmo garante seu direito de resposta. kkkkk