Comentário obvjetivo:
A necessidade de aprovação de benefícios fiscais por meio de deliberação entre todos os estados e o Distrito Federal (DF) no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária se verifica apenas para o ICMS, não para o IPVA.
Pelo artigo 155 da Constituição:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
CERTO
Remissão significa liberar/dispensa/renúncia. A questão quer saber se seria possível o Estado fazer a remissão da dívida exequenda referente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores E COMO ISSO OCORRERIA. Caso possível, se isso poderia ser feito sem deliberação entres os entes federados. Sabemos que o Estado e ao Distrito Federal tem a seguinte competência: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
É possível a remissão de certos impostos, mas há limitações, devendo ser por meio de lei. Vejamos: DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
E o que fala o art. 155, § 2.º, XII, g.? O art. 155, § 2º, XII, g, diz: Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (QUAL É O IMPOSTO PREVISTO NO INC. II? R. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações é as prestações se iniciem no exterior) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Portanto, para essa deliberação dos Estados e do Distrito Federal, o art. 155 § faz referência ao imposto do inc. II, qual seja: ICMS. Objetivando evitar guerras fiscais houve à disposição desse mecanismo que são os convênios organizados pela LC 24/1975 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Entretanto, a questão traz imposto diverso (IPVA). Sendo assim, não será necessário dispor desse mecanismo . Até mesmo por se tratar de um imposto que não estimula ou desestimula o mercado, não havendo perigo de uma guerra fiscal pela remissão do IPVA. Não obstante, não é possível olvidar que há limitações constitucionais, sendo necessário cumprir o fragmento da CRFB/88 que reza em seu art. 150 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (...).
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal iAnstituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.