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art. 208, § 1º, CF - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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Lei 8.069/90 (ECA)
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
O ideal seria que a rede pública educacional atendesse nossas crianças e adolescentes não com critérios subjetivos instituídos pela direção de cada escola, mas com a eficiência que, não fosse a má administração do orçamento público, seria viável, possível.
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Dizer que "a sua oferta irregular ou o não oferecimento pelo poder público É responsabilidade da autoridade competente" é o mesmo que dizer que "a sua oferta irregular ou o não oferecimento pelo poder público IMPORTA responsabilidade da autoridade competente"? Para mim, são coisas diferentes... dizer que "é responsabilidade" soa como dizer que "é dever"...
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Direito Público Subjetivo (pode ser exigido) à Educação
Art. 208
Inc.I - "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo."
Inc. II - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, é responsabilidade da autoridade competente.
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CF/88. Art. 208.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (no caso de existência de vaga).
ECA. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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O PODER JUDICIÁRIO PODE OBRIGAR O MUNICÍPIO A FORNECER VAGA EM CRECHE A CRIANÇA DE ATÉ 5 ANOS DE IDADE. A educação infantil, em creche e pré-escóla, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88}, não podem se recusar a cumprir este mandamento constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 12/05/2016 (lnfo 827).