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Gabarito ERRADO
Decreto 3555 regulamenta o pregão para a União.
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União
bons estudos
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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O instrumento licitatório denominado pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, mesmo que o contratante for entidade controlada indiretamente pela União.
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LEI Nº 10.520, Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
LEI Nº 10.520, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Fé em Deus, não desista.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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EI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamentepela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ouindiretamente pela União.
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O instrumento licitatório denominado pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, salvo se o contratante for entidade controlada indiretamente pela União.
1. A União é um ente federativo que constitui a Administração Direta federal.
2. Entidades são as pessoas jurídicas criadas pelo respectivo ente federativo, o qual atribui a estas competências que lhes são próprias.
3. Controle finalístico é uma espécie de controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta, sem interferir, entretanto, em sua autonomia financeira e administrativa.
GABARITO: ERRADO.
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direta ou indiretamente pela a união.
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DECRETO 5.450, ART. 1º:
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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O instrumento licitatório denominado pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, salvo se o contratante for entidade controlada indiretamente pela União. ERRADA
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Qual a lógica do comentário do Philipe tbe?
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A lógica Thereza torres ..ele quer dizer que o erro está no salvo se pois não há essa exceção.
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O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns.
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Minha resolução:
Pregão é modalidade voltada exclusivamente para aquisição de produtos ou serviços de BENS COMUNS, não existe ressalvas.
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GABARITO: ERRADO
LEI No 10.520, DE 2002 (PREGÃO)
Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
DECRETO Nº 5.450 DE 2005 (PREGÃO ELETRÔNICO)
Art. 1º - A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
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Alternativa: "O instrumento licitatório denominado pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, salvo se o contratante for entidade controlada indiretamente pela União".
Gabarito Oficial: Errada.
Como se percebe dos comentários dos colegas, para a resolução dessa questão não bastam apenas as leis 8.666 e 10.520, pois estas nada falam sobre essa (suposta) exceção se "o contratante for entidade controlada indiretamente pela União".
Portanto, é preciso buscar complemento no Decreto 3.555/2000:
DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
OBS: Mas essa questão deveria ter sido ANULADA...
Acabei de verificar que em lugar nenhum do Conteúdo Programático (seja conhecimentos gerais, seja conhecimentos específicos) previsto no respectivo edital consta o Decreto 3.555/2000...para o Cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Área informática (no edital...é o Cargo 40), no Concurso TCE-PA/2016.
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Cespe sendo Cespe!!!
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LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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Gab: ERRADO!
O Cespe tentou enganar os candidatos menos atentos, especialmente aqueles que lê muito rápido. O erro está em " Salvo se o contratante for entidade controlada indiretamente pela União."
Vejam o texto da lei:
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Bons estudos!
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Gab: ERRADO Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002
Lei n.º 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Leis n.º 8.666/199
Art1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Lei 10.520/02:
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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Decreto 5450/05:
Art. 1º. A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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Não tem salvo nesse caso.
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L8666/93
Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.