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Gabarito CERTO
Decreto 7892 SRP
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas
Art. 13 Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado
bons estudos
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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas
Art. 11
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
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SRP
> Pregão ou;
> Concorrência (tipo menor preço)
Excepcionalmente: Técnica e preço, com autorização expressa.
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1) O que é o Sistema de Registro de Preços?
Resposta: É um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em Ata específica e que, a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.
2) Qual a diferença básica entre o SRP e a forma tradicional de licitar?
Resposta: A forma de licitar é a mesma, ou seja, a tradicional, na modalidade de Concorrência. A diferença está no momento da contratação ou aquisição, que pode ser realizada de imediato ou posteriormente, quando do surgimento da necessidade, desde que não ultrapasse o período de validade da referida Ata, que é de 01 (um) ano, para a efetivação da contratação.
3) Qual a vantagem do SRP?
Resposta: Redução de gastos, uma vez que anteriormente para um mesmo objeto cada órgão realizaria a sua própria licitação e atualmente, com a regulamentação do SRP, tal contratação ou aquisição para os diversos órgãos pode ser realizada por meio de uma única licitação, visto que os preços registrados na Ata têm validade de 1 ano, assim sendo a contratação de serviços ou aquisição de bens para os órgãos integrantes do SRP – gerenciador ou participantes pode ser feita de imediato, bastando para isso que os preços registrados permaneçam dentro da faixa praticada pelo mercado.
4) Quem pode participar?
Resposta: Qualquer órgão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
5) Qualquer órgão pode ser gerenciador ou participante do SRP?
Resposta: Sim. Será Gerenciador o órgão que realizar a licitação e Participante todo aquele que necessitar daquela contratação ou aquisição e inclua a sua necessidade à época da elaboração do projeto Básico ou ainda a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade dentro do quantitativo licitado, na forma da legislação vigente.
http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/RegistroPreco.stm
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Viajei nessa questão kkkkk
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A definição de SRP está muito vaga e confusa "...em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado..." quem deu essa definição deveria rever essa parte do texto.
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Ai depois vem gente dizer que FCC é fundação copia e cola "" moooçoo..
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O QConcursos dá a questão como se fosse da Lei 8666, mas o registro de preço está disciplinado em decreto. A própria lei tem pouquíssima coisa que dê pra responder essa questão. Então, nesse concurso o edital deve ter pedido o decreto em específico.
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OBRIGADO, GABRIEL, AGORA ENTENDI PORQUE EU ERREI.
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Que redação...colocou um trexo da lei encravado nomeio da questão "nas mesmas condições do 1º colocado"...e você tinha que adivinhar!!!
HA CESPE, VOCÊ É FOGO.
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No artigo 15 da lei 8666, encontramos no parágrafo primeiro e seguintes algumas informações sobre o registro de preço.
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Contribuindo:
O dispositivo trata do Sistema de Registro de Preços (SRP), que atualmente é regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.
Em suma, o SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.
O SRP geralmente é utilizado:
(i) Nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço;
(ii) Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
(iii) Para atender a programas de governo;
(iv) Na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
(v) Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela administração.
Nos parágrafos seguintes (§1º a §6º) estão algumas das principais características do SRP, com destaque para a modalidade de licitação a ser utilizada na formação do registro (concorrência, como regra, podendo também ser pregão) e para o fato de que a existência de uma ata de registro de preços não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida; porém, o fornecedor registrado terá preferência em igualdade de condições.
FONTE: Lei 8.666/93 Esquematizada.
bons estudos
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Verdade Gabriel. O problema aqui é a gente achar que deve estudar o que nem precisa.
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O CESPE Chamou de "Ata Específica' o Anexo!
Artigo 11. II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de
1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
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deixo aqui minh indignaçao com relaçao ao QC, eu filtro lei 8666 e so aparece porra de RDC e registro de preço, e quando cai uma de 8666 ta anulada ou desatualizada, eu nao pago essa porra pra ter dor de cabeça nao, melhorem!!!
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CERTO. Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação e adjacentes.
Enquanto tivermos essas premissas de que as bancas têm liberdade para professarem as teses que mais se lhe parecerem corretas ou bem como não ter nenhuma indicação bibliografica, apesar que com o tempo vamos aprendendo que a 8666/93 tem leis correlatas como a 7892 ou o decreto 8.250 de 2014, essa zorra irá continuar, a Lei dos Concursos Públicos tem que ser desengavetada e aprovada, mas não sei até que ponto é interesse, caso alguém tenha alguma experiência e sabe os procedimentos me digam, calculo simples de um concurso com 100 Mil com uma média de inscrição de 80,00 total arrecadado 8 Mi, média de 50 alunos por sala, precisaremos entorno de 2.100 salas coloquei 100 a mais a termos de estruturas, custo por sala (incluindo aplicadores, fiscais coordenadores e alguel da sala) R$ 1.200, 2.5 Mi, uns R$ 5,00 por caderno, 500 Mil, ou seja 3 Mi de Custo, sei que tem outras despesas que não enxergo , por isso peço ajuda, estamos falando de 5 Mi, sei que nesse montante tem muitas variveis, porém tais variaveis, ainda não são publicas, o que ferem o principio da Publicidade.Isso é apenas um concurso...
Mas vamos a questão
Decreto 8.250 de 2014
Art 11
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual
referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de
1993;
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"concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado"
QUE PORRA É ESSA?
pegar um examinador desses na rua...
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A questão misturou dois artigos, aí lascou.
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QC poderia colocar um filtro em direito administrativo só para SRP né :/
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CERTO, complementando
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
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Marquei errado porque Interpretei que a aceitação dos demais fornecedores seria homologada em ata específica, e não na mesma ata, em forma de anexo, como diz o Art. 11, inciso II. Viajaram nessa...
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Tem dislexia o examinador. Que redação é essa??
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Capricious!!
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Em relação ao sistema de registro de preços, é correto afirmar que: Esse sistema consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica.
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Resumo
correta conforme art 2º,I e art 13,P.U do decreto 7.892
Correta conforme arts 6º, XLV e 90,§2º da nova lei de licitações 14133/2021
erros, favor mandar mensagem
explicação
A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art. 193, porém ambas já podem ser usadas. A nova lei disciplina o Sistema de Registro de Preços (SRP) diferentemente da lei 8666 e questão continua Correta.
A questão possui duas partes, a primeira está de acordo com o art 6º, XLV
"Esse sistema consiste em um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras,(...)"
lei 14133 - art 6º - XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
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A segunda parte da afirmativa foi positivada no art 82,VII e seguintes que tratam especificamente do SRP e no art 90,§2º que trata da formalização de todas as relações juridicas da nova lei de licitações, inclusive as decorrentes do sistema de registro de preços
"(...)em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do primeiro colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em ata específica."
lei 14133 - Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
lei 14133 - art 90 -§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
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SRP = REGISTRO PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS.