SóProvas


ID
203560
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque pode ser emitido:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E
    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos6.asp#2

    1. O que é o cheque?

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

    A operação com cheque envolve três agentes:

    o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque; o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

    O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

    No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm
     

    Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

    II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

    III - ao portador.

    Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

    Art . 9º O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

     

  • Eu acertei a questão pela chute na mais correta, mas não entendi o Inciso III do art 9 . Afinal, pode ou não ser emitido ao portador?