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LETRA A ->
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE aplicável ao direito orçamentário: as despesas e as receitas (correntes e de capital), devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.
O princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se tiver expressa previsão na lei orçamentária é o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Portando errada a letra A
LETRA B ->
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE um tributo só pode ser cobrado se tiver expressa previsão na lei orçamentária anual.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
· AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais – especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO (realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
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LETRA C
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO
É vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como no disposto no § 4º deste artigo.
Como é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS está errada a letra C
LETRA D
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
(...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei.
Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estar no orçamento”
LETRA E
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
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Gabarito: B
art. 165, §8º da CRFB/88:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Principio da universalidade- todas as despesas e receitas devem estar previstas, e pelos seus totais, ou seja brutos.
exceçao- o fato de um tributo nao esta previsto como receita previamente nao impede que seja implantado e arrecadado seu valor, e
assim é uma receita nao prevista no orçamento, mas valida e legitima.
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Na minha opnião, a alternativa "a" não diz respeito ao princípio da anterioridade. Ela reflete corretamente o que é o princípio da anualidade.
O examinador a considerou errada porque o princípio da anualidade, como exposto na questão, é um princípio tributário(não mais adotado no nosso sistema) e não princípio orçamentário como pede a questão.
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Sendo um pouco mais objetivo:
a) [É muito comum as bancas misturarem os principios de Direito Orçamentário com o Direito Tributário! Quando ocorrer a mistura dos dois assuntos (orçamento e tributação) normalmente estará errada a alternativa.
b) Exclusividade: A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, Exceção: 1) não se incluindo na proibição à autorização para a abertura de créditos suplementares; 2) não se incluindo na proibição à autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
c) Não vinculação ou não afetação: São vedados: IV – a vinculação de receita de IMPOSTOS (≠ de tributos ou receitas!!) a órgão, fundo ou despesa
d) Universalidade: inclusão de todas as receitas e despesas na LOA o mais detalhadas possivel.
e) Unidade: não é permitido mais de uma LOA para cada exercício financeiro dentro de um mesmo ente federado.
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Pessoal, como assim a anualidade não é princípio orçamentário? Esse princípio está previsto expressamente no caput do artigo 2o da Lei de Orçamento (4.320/64), parte final. A letra A está errada porque faz referência ao princípio da LEGALIDADE.
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Quanto ao princípio da anualidade, versado na alternativa "a", deve-se lembrar que há dois princípios com essa denominação: princípio tributário da anualidade e princípio orçamentário da anualidade.
Como princípio orçamentário, a anualidade significa que o orçamento é elaborado e executado em um determinado período de tempo, chamado exercício financeiro que é anual e coincide com o ano civil. Como a questão refere-se aos princípios orçamentários, a alternativa "a" está incorreta.
No campo tributário, a anualidade significa a impossibilidade de exigência de tributo não contemplado no orçamento. Contudo, esse princípio não é agasalhado pela Constituição Federal, sendo, portanto, inaplicável, conforme já sedimentou o STF na sua Súmula nº 66. Portanto, o conceito adotado pela alternativa "a" refere-se ao conceito tributário e não orçamentário da anualidade.
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Súmula 66 STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
A súmula em questão é o fundamento para o erro da alternativa A, pois há possibilidade da cobrança do tributo, nos termos da súmula.
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art 165 CF/88 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.