Receitas originárias
São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.
Receita derivadas
São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas. As receitas derivadas subdividem em:
§ reparações de guerra
§ penalidades
§ tributos – impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais.
A taxa é considerada um tributo, já a tarifa não, assim a tarifa é uma receita originária pois provém da exploração do patrimônio do próprio governo e não de terceiros.
Classificam-se como receita originária e derivada, respectivamente:
A) multa (obrigatório, deriva do poder coercitivo estatal) e imposto (igualmente).
B) taxa (deriva da poder de taxar do Estado) e contribuição social (Derivado. Tributo cobrado de forma compulsória pelo poder público).
C) contribuição de melhoria (deriva do exercício da Soberania estatal) e multa (o mesmo).
D) imposto (coercitivo, derivada) e tarifa (explorada por meio de uma atividade econômica, como luz, etc).
E) tarifa e taxa. Pelo já dito.
"Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX