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ID
203704
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nas receitas transferidas (repartição constitucional), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Todavia, prevê a possibilidade da União e dos Estados condicionarem a entrega de recursos. Esta situação ocorrerá quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    O art. 160 da CF/88 determina que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao DF e aos Municípios. Entretanto, o parágrafo único do referido artigo estabelece que tal vedação não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos a:

    a) ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    b) ao cumprimento da aplicação, anual, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre determinados impostos, conforme determina o art. 198 da CF/88.

    Portanto, a única alternativa que está de acordo com tais disposições é a opção (d).

  • Art. 160, CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: 

    I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; 

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (impostos estaduais)e dos recursos de que tratam os arts. 157 (repartição das receitas aos Estados) e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º

  • obs: a prova é de 2010, por isso atenção, pois atualmente, com a EC 86 de 17.03.2014 tem-se no inciso I, do § 2º do art. 198 da CF que: "no caso da União , a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro , não podendo ser inferior a 15%;"

    Bem, esse adendo não altera a resposta da questão é se refere a uma das possibilidades de condicionantes pelas Estados quanto Às entregas de recursos aos municípios, mas saber que agora no caso da União tem esse percentual minimo é melhor!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

     

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

     

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. 

     

    ============================================


    ARTIGO 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

     

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

     

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); 

     

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios

     

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.