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Resposta correta: opção (d)
O art. 160 da CF/88 determina que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao DF e aos Municípios. Entretanto, o parágrafo único do referido artigo estabelece que tal vedação não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos a:
a) ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
b) ao cumprimento da aplicação, anual, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre determinados impostos, conforme determina o art. 198 da CF/88.
Portanto, a única alternativa que está de acordo com tais disposições é a opção (d).
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Art. 160, CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (impostos estaduais)e dos recursos de que tratam os arts. 157 (repartição das receitas aos Estados) e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º
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obs: a prova é de 2010, por isso atenção, pois atualmente, com a EC 86 de 17.03.2014 tem-se no inciso I, do § 2º do art. 198 da CF que: "no caso da União , a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro , não podendo ser inferior a 15%;"
Bem, esse adendo não altera a resposta da questão é se refere a uma das possibilidades de condicionantes pelas Estados quanto Às entregas de recursos aos municípios, mas saber que agora no caso da União tem esse percentual minimo é melhor!!!!!!!!!!!!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
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ARTIGO 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.