SóProvas


ID
2037280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao orçamento público e à atuação do Estado, julgue o item subsequente. 


Os restos a pagar processados terão validade até o dia trinta e um de dezembro do exercício subsequente, quando serão automaticamente cancelados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

    O item traz a antiga redação do art. 68 do decreto no 93.872/86 revogado pelo decreto no 7.654/11 que traz as seguintes regras: 

     

    ➤ A Regra geral para os restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente é que terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.


    ➤ A Regra geral para os restos a pagar processados é que eles continuam vigendo além da data de 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição – independentemente de qualquer ato das Unidades Gestoras.

  • "De:

    Parágrafo único.  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição

     

    Para:

    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o

     

    Comentário: antes era 31/12 do ano subsequente, agora é 30/06 do segundo ano subsequente ao da sua inscrição. Porém, há exceções, que chamo aqui de inclusões ao texto do artigo."

     

    F:. S.Mendes

  • A data agora é 30 de Junho do SEGUNDO ano subsequente ao da inscrição (conforme já mencionado pelos colegas em seus comentários anteriores).

     

    EXCEÇÕES:

    § 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o (30 de Junho do 2º ano subsequente), os restos a pagar não processados que:


    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o (30 de Junho do 2º ano subsequente); ou

     

    II - sejam relativos às despesas:


    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
    b) do Ministério da Saúde; ou
    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

  • Esse decreto decreto no 93.872/86 tava previsto no edtal??

  • Restos a pagar processados não devem ser cancelados

  • Decreto 93.872/86 


    Art.68 
    § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    § 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

  • Os restos a pagar processados terão validade até o dia trinta e um de dezembro do exercício subsequente, quando serão automaticamente cancelados. ERRADA

    ______________

    A questão trata dos restos a pagar processados, situação em que a despesa já foi empenha e liquidada, faltando o pagamento.

    Nesse caso, a prescrição ocorre em 5 anos, a contar da data da inscrição.

    Dec. 93.872/86, Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

  • Errado.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (ESAF – Analista Administrativo – ANAC – 2016) Acerca do tema "Restos a Pagar", tal como prescreve o Decreto

    n. 93.872/86 e suas alterações, é correto afirmar que:

     

    a) Restos a Receber são as receitas lançadas mas não recolhidas dentro do exercício financeiro, ou seja, até

    31 de dezembro.

    b) a inscrição em Restos a Pagar decorre da estrita observância ao regime de caixa para as despesas.

    c) em regra, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão

    validade  até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.

    d) a inscrição em Restos a Pagar será automática no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de

    Empenho.

    e) a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar é imprescritível.

     

    Comentário:

     

     

    a) Errada. Restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia

    31 de dezembro.

    b) Errada. A inscrição em Restos a Pagar decorre da estrita observância ao regime de competência para as despesas.

    c) Correta. Em regra, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão

    validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.

    d) Errada. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de

    Empenho depende da observância das condições estabelecidas para empenho e liquidação da despesa.

    e) Errada. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

     

    Resposta: Letra C

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Restos a pagar processados------------> não devem ser cancelados até prescrever 5 anos.

    Restos a pagar não processados------->válido até 30/06 do segundo ano seguinte ao da sua inscrição.

  • Me atrevo a dizer que os restos a pagar processados Nunca poderão ser cancelados pelo O.D sob pena de enriquecimento ilicito, pois o prestador de serviço ou credor já adquiriu direito liquido e certo por ter sido liquidada a despesa.

  • Errado

     

    LRF

     

     Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • GAB: E

    Os que poderão ter são os NÃO PROCESSADOS! que poderão ser cancelados ou ser válidos até 1 ano e meio após empenho.
    Lembrando ainda que existe prazo prescriocional de 5 anos para cobrar da fazenda pública pagamenos decorrentes de liquidação.

  • Gab: ERRADO

     

    RAP processados --> Não podem ser cancelados até prescrever 5 anos

     

    RAP não processados --> Validade até 30/06 do 2º ano subsequente ao da inscrição = 18 meses = 1 ano e meio

       

     Decreto 93.872/86 Art. 68. § 3o  Exceção: Permanecem válidos, após 30/06, os RAP não processados que:

           I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos/entidades da União ou mediante transferência/descentralização aos E, DF e M com execução iniciada até a data mencionada.

     

            II - sejam relativos às despesas do:

            * PAC (programa de aceleração do crescimento),

            * MS (Ministério de saúde)

            * ME (Ministério da educação) financiadas com recursos da manutenção e desenvolvimento de ensino.

  • Errado.

    Processados: Credor tem até 5 anos para solicitar o pagamento

    NÃO PROCESSADOS: validade de 1 ano e meio.

  • ERRADOOOOOO

     

    Não, 31/12 é o prazo que tem para pagar a despesa antes de inscrevê-la em restos a pagar.

     

    A validade dos RP's não processados será ate 30/06 do segundo ano subsequente ao da sua inscrição em RP's.                                    Ou seja, um ano e meio.

     

    Os RP's processados prescrevem em 5 anos, até lá não podem ser  cancelados, pois seu cancelamento indevido resulta em cometimento de crime de responsabilidade.

  • Saiu um novo decreto sobre os restos a pagar..os de 2018 não processados ao invés de junho passou para 15 outubro
  • Lembrando que não há mais o prazo prescricional de 5 anos para os RAP.

  • Vamos lembrar que existe alteração na legislação Decreto 93.872/86: 

    § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.     (VIRGENTE)    

    Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).                  
    (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (REVOGADO)

  • O Decreto 9428, de 28 de junho de 2018, retirou do ordenamento jurídico federal o instituto da prescrição sobre os Restos a Pagar Processados e Não Processados.

     

    Assim, os restos a pagar processados ficam abertos até o efetivo pagamento.​

  • A Venezuela aplicou essa regra quando meteu o calote no Brasil

  • § 2o  Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.                 

     

    § 3o  Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que:                          

     

    I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou                      

     

    II - sejam relativos às despesas:                       

    a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;                  

    b) do Ministério da Saúde; ou             

    c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.        

  • Até o dia 30 de Junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
  • Restos a Pagar - são despesas empenhadas mas não pagas até 31/12 (Receita Orçamentária e Despesa Extraorçamentária). Os restos a pagar subdividem-se em:

           Restos a pagar processados - Empenhados, liquidadas e não pagas. Não podem ser cancelados e prescrevem em 5 anos.

           Restos a pagar não processados - Empenhados, não liquidados e não pagos. Podem ser cancelados após 30/06 do 2º ano à sua inscrição.

     

    DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) – corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior e para os quais haviam dotação própria (Receita Extraorçamentária e Despesa Orçamentária)

  • Restos a pagar NÃO prescreve mais em 5 anos. Foi REVOGADO pelo Dec 9.248 de 2018.

  • Se não prescrever mais em 5 anos, prescreve quando? Ou é imprescritível? .-.

  • Toda essa sistemática de inscrição, bloqueio e cancelamento de restos a pagar muda com a publicação do Decreto 9.428 da Presidência da República de 28 de junho de 2018. As principais mudanças foram três.

    Primeiro, a única exceção para regra de bloqueio para RAP não processado que não foram liquidados depois de 1 ano e meio de sua inscrição passam a ser os gastos com saúde e emendas individuais impositivas. Até então entravam nessa exceção as despesas empenhadas do PAC e do Ministério da Educação (§ 3 Art. 68 modificado pelo Art. 1 do Decreto 9.428).

    O RAP não processado dessas duas despesas (saúde e emendas individuais impositivas) são em geral RAP que não são passíveis de cancelamento, pois apesar da despesa não ter sido liquidada e paga no ano de sua aprovação no orçamento, elas foram computadas como despesas obrigatórias no ano em que ocorreu o empenho.  

    Segundo, antes não existia uma regra de cancelamento de RAP não processados que foi bloqueado e, posteriormente, desbloqueado pelos ministérios setoriais. A partir do Decreto 9.428, se houver desbloqueio de RAP não processado, mas não houver liquidação em até 1 ano e meio após o seu bloqueio, eles serão automaticamente cancelados (§ 7 Art. 68 modificado pelo Art. 1 do Decreto 9.428).

    Por exemplo, em meados de junho de 2018, o saldo de RAP não processado era de R$ 78,4 bilhões, dos quais R$ 42,7 bilhões eram de RAP não processados (empenhos) dos orçamentos de 2007 a 2016 que não haviam sido ainda liquidados. Desse total, o que não for liquidado até o final de 2019 deverá ser automaticamente cancelado, o que hoje significaria um cancelamento potencial de até R$ 42,7 bilhões de RAP no final de 2019.

    Terceiro, a partir da publicação do Decreto 9.428, o Ministro da Fazenda passa a ter o poder de limitar a inscrição de Restos a Pagar de todos os ministérios setoriais. O estabelecimento de um limite de inscrição de RAP pelo Ministro da Fazenda passa a ser possível, mas não é obrigatório. O objetivo dessa decisão é controlar não apenas o saldo de RAP, mas também ter um instrumento em caso de risco de descumprimento do Art. 42 da LRF, que estabelece que o saldo de RAP no término de um mandato deve ser compatível com o caixa que o governo deixa para o seu pagamento (Art. 68-A modificado pelo Art. 1  do Decreto 9.428). 

    http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/decreto-traz-mudancas-na-regulamentacao-de-restos-a-pagar-da-uniao

  • Os valores inscritos em Restos a Pagar e não pagos até o final do exercício financeiro subseqüente deverão ser cancelados pela Unidade Gestora. Caso o gestor não faça o cancelamento até dia 31 de dezembro, o sistema automaticamente o fará.

    EXPLICAÇÃO SIMPLES!

  • Os restos a pagar processados terão validade até o dia trinta e um de dezembro do exercício subsequente, quando serão automaticamente cancelados.

    Restos a pagar processados:

    Empenhados e liquidados até 31.12 mas não pagos.

    Não poderá ser cancelado;

    Ficará aberto até o efetivo pagamento (não prescreve);

    Estão inclusos na Divída Flutuante;

    Pagamento = Despesa Extraorçamentária.

    Restos a pagar não processados

    Empenhados + não liquidado e pago até 31.12

    Pode ser cancelado

    Após 30 de junho será cancelado se não liquidado

    Prescreve (30 de junho)

    Estão inclusos na Divída Flutuante;

    Pagamento = Despesa Extraorçamentária.

  • Errado!

    Os Restos a Pagar Processados não poderão ser cancelados até a sua prescrição (que é de 5 anos). Claro, a despesa já foi liquidada, é direito do credor receber aquele dinheiro. A Administração, por exemplo, já recebeu o produto, confirmou que recebeu, está obrigada a pagar o credor, e agora ela vai simplesmente cancelar a obrigação? Não é assim que funciona...

    Enfim, lembre-se disso:

    Gabarito: Errado

  • A questão está desatualizada, os restos a pagar não processados não serão mais cancelados nessa data. Em 2018 houve alteração pelo decreto.

    Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.  

    § 1   A inscrição prevista no  caput  como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas

    § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

    § 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio. 

     

  • RP Processados: não podem ser cancelados (prescrevem: 5 anos)

    RP Não Processados: cancelados após 30/06 do 2o ano subsequente à sua inscrição

  • Resposta: Errado!!

    Segundo o art. 68 do decreto 93.872/86 os Restos a Pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados, em regra, terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ou seja, a vigência é de 18 meses.

    Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, Autor Marcelo Adriano Ferreira.

  • RP Processados: não podem ser cancelados (prescrevem: 5 anos)

    RP Não Processados: cancelados após 30/06 do 2 ano subsequente à sua inscrição

  • ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Vejo 2 erros.

    - os RP. PROCESSADOS NÃO PODEM ser cancelados, pois já passaram pelos estágios de E - L - P (prescrição 5 anos).

    - a data dos RP. Ñ-PROCESSADOS é 30/06 e ñ 31/12.

    Erros, mandem mensagem :)

  • ATENÇÃO:

    O Decreto 9428, de 28 de junho de 2018, retirou do ordenamento jurídico federal o instituto da prescrição sobre os Restos a Pagar Processados e Não Processados.

    Fonte: Prof. Leandro Ravyelle.

  • ERRADO

    Lei 93.872 art. 68, § 2º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela STN do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Siafi. 

    Vigência:

    • RP não Processados: até 30 de junho do 2° ano subsequente ao da sua inscrição
    • RP Processados: continua vigendo além da data de 30/06 do 2° subsequente a sua inscrição, visto que o fornecedor já cumpriu com a obrigação.
  • A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA.

    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Na esfera federal, os RP estão disciplinados no Decreto n.º 93.872/1986. Observe o art. 68, §2º, do referido Decreto:

    “Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi". A redação desse dispositivo foi alterada pelo Decreto n.º 9.428/2018. Antes, o respectivo § mencionava que esses RP não processados teriam validade até 31 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição.

    Originalmente, o art. 70 mencionava que os RP prescreviam em 5 anos, não tratando da distinção se era RP processados ou não processados. O Decreto nº 9.428/2018 também revogou esse dispositivo. Então, hoje na esfera federal, NÃO há previsão na norma sobre a prescrição dos RP.

    Como os RP processados já cumpriram todas as formalidades legais para sua liquidação, tendo o credor cumprido a sua obrigação, NÃO podem ser cancelados. Eles deverão ser registrados no passivo financeiro do ente até o pagamento. Portanto, a questão NÃO está de acordo com a norma.


    Gabarito do Professor: ERRADO.