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Lei 8666 - Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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CERTO
LEI 8.666
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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Gabarito: Certo
Lei 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa
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Compra = Indicação de recursos orçamentários
Obra licitada = PREVISÃO de recursos orçamentários
Lic. Registro de preços (dec. 7892 art.7°§2) = Não é necessário indicar dotação orçamentária.
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CERTO.
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Belo Artigo.
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As compras feitas pela administração pública não poderão ser efetuadas sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
ART. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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CERTO.
Lei 8666, art. 14:
"Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa."
@prof.lucasmicas
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Art. 14, da Lei nº 8.666/93: Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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GABARITO: CERTO
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
COMPRAS:
Lei 8.666/93, Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
(CESPE/ANP/2013) Ressalvados os casos específicos na legislação, as compras públicas poderão ser feitas sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. (ERRADO)
(CESPE/TJ-RO/2012) Em caso de força maior ou caso fortuito, as compras da administração poderão ser feitas sem a caracterização de seu objeto e sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento. (ERRADO)
(CESPE/FUB/2016) Sob pena de nulidade e responsabilização do servidor, nenhuma compra pode ser realizada sem a adequada caracterização do seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.(CERTO)
(CESPE/ANAC/2009) Nenhuma compra será feita sem a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato.(CERTO)
(CESPE/DPU/2016) Os requisitos para a realização da referida compra incluem a adequada caracterização do seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para o seu pagamento.(CERTO)
(CESPE/MPOG/2015) Para a instrução apropriada do processo licitatório, faz-se necessária a caracterização adequada do objeto a ser comprado, assim como a indicação dos recursos orçamentários necessários ao seu pagamento.(CERTO)
(CESPE/TCE-PA/2016) As compras feitas pela administração pública não poderão ser efetuadas sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"O futuro é apenas das pessoas que continuam caminhando. Não pare no caminho, siga em frente."
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No que concerne às licitações públicas, é correto afirmar que: As compras feitas pela administração pública não poderão ser efetuadas sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
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resumo
certo conforme art 14 da lei 8666
talvez certo conforme art 150 da nova lei de licitações 14133/2021
erros, favor mandar mensagem
explicação
Para lei 8666 contrato era qualquer vinculo entre particulares e a administração
art 2º - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A lei 8666 será revogada em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém ambas já podem ser usadas. Na nova lei a previsão do art 14 (lei 8666) e o conceito de contrato do art 2º, P.U ( lei 8666) não foram expressamente recepcionados, mas eu acredito que o art 150(lei 14133) abrange as compras por usar o termo geral "contratação", logo a questão continuaria certa.
14133/2021 - Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
O art; 95 (lei 14133) define a obrigação de ter um contrato e as exceções, inclusive para contrato verbal, porém apesar do instrumento não ser um contrato, acredito que continua sendo uma contratação e se aplicando o art. 150 (lei 14133) a questão.
14133/2021 Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).