RESOLUÇÃO ORDINÁRIA N.º 927, DE 11.11.1970
II — Diretrizes
I — Procedimento devido
O profissional da Química deve:
instruir-se permanentemente;
impulsionar a difusão da tecnologia;
apoiar as associações científicas e de classe;
proceder com dignidade e distinção;
ajudar a coletividade na compreensão justa dos assuntos técnicos de interesse público;
manter elevado o prestígio de sua profissão;
manter o sigilo profissional;
examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite;
manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade;
estimular os jovens profissionais.
II — Procedimento indevido
O profissional da Química não deve:
aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo;
usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
cometer, nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega ou subordinado;
aceitar acumulação de atividades remuneradas que, em virtude do mercado de trabalho profissional, venha em prejuízo de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas em desemprego;
efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma que o permita;
praticar concorrência desleal aos colegas;
empregar qualificação indevida para si ou para outrem;
ser conivente, de qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão;
usufruir concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor;
usufruir planos ou projetos de outrem, sem autorização;
procurar atingir qualquer posição agindo deslealmente;
divulgar informações sobre trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço, a menos que autorizado por ele.
[...]
2 — Quanto à atuação profissional
[...]
2.2 — É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do órgão técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício remunerado.
Bons estudos.