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ID
2037622
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às normas do Código Civil de 2002 sobre os institutos da prescrição e da decadência, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    B) CERTO

    C) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    D) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente

    E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor

    bons estudos

  • a) CORRETO. Art. 192 do CC/2002. Os prazos de prescrição, previstos no artigo 206 do Código Civil, não podem ser alterados por acordo das partes.

    b) ERRADO. A juris do STJ diz que a extinção é com resolução de mérito. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da tese de prescrição, arvorada em preliminar de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 

    c) CORRETO. Literalidade do art. 207 do CC/2002. Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que suspendem ou interrompem a prescrição.

    d) CORRETO. Literalidade do art. 195 do CC/2002. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    e) CORRETO. Literalidade do art. 196 do CC/2002. Nos termos do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

  • é COM resolução do mérito.

  • NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Exemplo de jurisprudência nesse sentido: 

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371289 SC 2013/0057574-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA QUESTÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido não trouxe juízo de valor sobre os arts. 4º e 17 , parágrafo único, da Lei 1.711 /1952, pois fundamentou-se integralmente na questão da prescrição. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão entendeu que "o direito dos autores foi negado há mais de 5 anos, estando, pois prescrita a ação, na forma do Decreto nº 20.910 /32". 4. Agravo Regimental não provido.

  • Eu gravo a diferença entre prescrição e decadência assim:

    Prescrição - perda chance ingressar com Processo

    Decadência - perda do Direito

  • Quem acertou por eliminação dá um joinha

  • A respeito da disciplina da Prescrição e Decadência deve-se identificar a alternativa incorreta:

    a) Afirmativa verdadeira, conforme art. 192 do Código Civil: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

    b) Trata-se afirmativa incorreta, já que, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da prescrição ou decadência ocasiona a resolução do mérito.

    c) Alternativa verdadeira, amparada no art. 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

    d) "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente", assim, alternativa verdadeira.

    e)
    Alternativa verdadeira, nos termos do art. 196: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

    Gabarito do professor: alternativa "b".