-
Gabarito Letra B
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
B) CERTO
C) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
D) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
E) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
bons estudos
-
a) CORRETO. Art. 192 do CC/2002. Os prazos de prescrição, previstos no artigo 206 do Código Civil, não podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO. A juris do STJ diz que a extinção é com resolução de mérito. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da tese de prescrição, arvorada em preliminar de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
c) CORRETO. Literalidade do art. 207 do CC/2002. Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que suspendem ou interrompem a prescrição.
d) CORRETO. Literalidade do art. 195 do CC/2002. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
e) CORRETO. Literalidade do art. 196 do CC/2002. Nos termos do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
-
é COM resolução do mérito.
-
NCPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
-
Exemplo de jurisprudência nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371289 SC 2013/0057574-3 (STJ)
Data de publicação: 24/06/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA QUESTÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido não trouxe juízo de valor sobre os arts. 4º e 17 , parágrafo único, da Lei 1.711 /1952, pois fundamentou-se integralmente na questão da prescrição. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão entendeu que "o direito dos autores foi negado há mais de 5 anos, estando, pois prescrita a ação, na forma do Decreto nº 20.910 /32". 4. Agravo Regimental não provido.
-
Eu gravo a diferença entre prescrição e decadência assim:
Prescrição - perda chance ingressar com Processo
Decadência - perda do Direito
-
Quem acertou por eliminação dá um joinha
-
A respeito da disciplina da Prescrição e Decadência deve-se identificar a alternativa incorreta:
a) Afirmativa verdadeira, conforme art. 192 do Código Civil: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
b) Trata-se afirmativa incorreta, já que, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil de 2015, o reconhecimento da prescrição ou decadência ocasiona a resolução do mérito.
c) Alternativa verdadeira, amparada no art. 207 do Código Civil: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
d) "Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente", assim, alternativa verdadeira.
e) Alternativa verdadeira, nos termos do art. 196: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".
Gabarito do professor: alternativa "b".