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ID
2037655
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o advogado empregado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Fonte: EOAB 

  • Gabarito "C", visto que deve-se assinalar a alternativa incorreta

    Como muito bem apontado pela Isabel, o Estatuto da Ordem determina:

    "Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho".

  • Letra A: CORRETA  Art. 18 do EAOAB

    Letra B: CORRETA. Art. 18, Parágrafo Único.

    Letra C: ERRADA (GABARITO DA QUESTÃO). O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, SALVO se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Letra D: CORRETA. Art. 21, EOAB

    Letra E: CORRETA. Art. 21, Parágrafo Único, EOAB

  • No meu entendimento essa questão deve ser anulada, pois o STF NA ADIN 1194-4  fez a seguinte interpretação: "estabelecendo que os honorários de sucumbência pode ser tanto do advogado quanto da sociedade ou de ambos, dependendo de disposição contratual."

    Entendo ser incorreta a LETRA D

  • A questão diz: "Considerando as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...". Logo, não devemos considerar ADIN ou qualquer outra norma que verse sobre o tema. Apenas devemos nos ater ao que diz o Estatuto da OAB, como pede a questão. Então, gabarito certa letra C

  • As alternitivas D e E foram conssideradas Inconstitucionais. Portanto, mesmo estando em vigor, não produzem efeito. Apesar do Enunciado da Questão ser relativo ao EAOAB, a questão é anulável.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento sobre o Estatuto da OAB- Lei 8.906/94, mais precisamente o capítulo que versa sobre o advogado empregado.  A relação de emprego se configura com os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum. A questão pede a resposta incorreta, vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) CORRETA, de acordo com o art. 18 do Estatuto, a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
    Entende-se por isenção técnica do advogado a total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais, sem interferência do empregador. Por exemplo, o advogado empregado não pode prosseguir uma apresentação técnica incorreta porque ditada pelo empregador; sem a independência profissional não há como haver advocacia, a subordinação hierárquica então é limitada pela independência profissional do advogado. A isenção técnica e a independência são requisitos para o exercício da advocacia.

     b) CORRETA, é a letra da lei 8.906/94 do art. 18, parágrafo único, o advogado empregado não está obrigado à prestação dos serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Quando o empregador necessitar de serviços de advocacia relacionados a seus interesses pessoais ou familiares e estranhos à atividade empresarial, terá de remunerar o eventual advogado mediante honorários, não incluído no salário ordinário.

    c) INCORRETA. O salário profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com o art. 19 do Estatuto.

    Da forma como resultou no Estatuto, existe a seguinte gradação de competências para fixação do salário mínimo do advogado: 1º- convenção coletiva de trabalho, que obriga não apenas os signatários, mas todos os integrantes das respectivas categorias; 2º- na falta de convenção ou acordo coletivo, prevalece o acordo individual celebrando entre o empregador e o advogado; 3º - sentença normativa da justiça do trabalho em decorrência de dissídio instaurado.

    d) CORRETA, é a letra do art. 21, caput, do Estatuto. Restou prevalecente na lei que honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado, seja qual for a sua origem. Desse modo, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    e) CORRETA, é a letra da lei do art. 21, parágrafo único. Os honorários de sucumbência serão partilhados na forma do acordo estabelecido entre a sociedade e seus advogados empregados. Se não tiver havido acordo, os honorários de sucumbência serão divididos em partes iguais, uma para a sociedade e outra para os advogados empregados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Lei 8.906

    Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.