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Questões de Do Advogado Empregado


ID
470653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da situação do advogado como empregado, de acordo com as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 do estatuto:

    A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

            Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

                    Art. 20. do estatuto:

            § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

            Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

            Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

  • Letra "A" é a resposta.
  •  
    O art. 18, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e OAB estabelece que “O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.” O art. 21 do Estatuto prevê que “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. (Alternativa B incorreta). O art. 20, §1° prevê “Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.” (Alternativa C incorreta) O art. 18, caput define que “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.” (Alternativa D incorreta)

    Alternativa correta A. 
  • Gabarito: A

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. 

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase

    Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

    A) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado. 

    B) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego. 

    C) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão. 

    D) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.


ID
513886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao advogado empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.18. do Estatuto:" A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção tecnica nem reduz a independencia profissional inerentes á advocacia".

    Art.20. A jornada de trabalho do advogado não pode ser superior a 20 horas semanais, salvo acordo de convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    Art.21 Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por ela representada, os honorarios de sucumbencia são devidos aos advogados empregados.

    Correta letra d
  • Somente para completar.
    A) INCORRETA: artido 2º, § único, II do Estatuto: "são deveres do advogado: atuar com destemor, INDEPENDÊNCIA, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. O advogado tem liberdade para advogar, por mais que seja empregado.
    B) INCORRETA: artigo 20.
    C) INCORRETA: artigo 21,§ único.
    D) CORRETA: artigo 18, § único: o advogado empregado NÃO está obrigado á prestação de seviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
  • COMENTÁRIO:
    De acordo com o art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Além disso, conforme o art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Deste modo, está incorreta a alternativa A.
    Segundo o art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Assim, está incorreta a alternativa B.
    O art. 21 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Portanto, está incorreta a alternativa C.
    O parágrafo único do art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Logo, está correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa D
  • O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.


ID
674320
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As assertivas foram analisadas da seguinte forma:
    A) a questão é falsa. O parágrafo único do artigo 18, da Lei 8.906/94 preceitua que "O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
    B)a questão está correta. O artigo 18 acima fundamenta a resposta.
    C)a questão é falsa. Artigo 18, da Lei, 8.906/94.
    D)A questão é falsa. A dedicação exclusiva,  é uma das exceções a jornada de trabalho a ser cumprida pelo advogado empregado previsto no artigo 20 de Lei 8.906/94, que não pode exceder a 04 horas contínuas, perfazendo um total de 20 horas semanais. Prevê o artigo 20:"A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 04 horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
  • Quando um advogado trabalhar com dedicação exclusiva sua jornada será de 8 horas diárias. art. 12, parágrafo único R.G. 

  •  O advogado empregado possui independência insenção técnica, ele não estã obrigado a prestar serviços profissionais de interesse pessoal do empregador que não fazem parte da sua relação de emprego, contudo essa prestação de serviços do advogdo empregado pode ocorrer voluntariamente fora da relação de emprego.
    art. 18 § único do EAOAB: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.
  • Esta questão faz referência ao disposto no Art. 18, parágrafo único da Lei 8906/94.
  • Retrata que em relação ao emprego e causas não inerentes tem autonomia.  
    Porém a questão foi mal elaborada, retrata que um diretor escala advogado para atuar na causa. Você imagina uma subordinação, para atuar em uma causa particular, o que seria vedade. Por eliminação você acerta.

    A-a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
     ERRADO   art. 18 § único do EAOAB: O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.

    B -  a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.

    CORRETO - pelo mesmo artigo, tendo como comentário, o inicio deste texto.

    C -  a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.

     ERRADO também com fundamento no artigo 18

    D  em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
     ERRADO
       Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.


  • Em razão do art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB as alternativas A e C estão incorretas. O advogado empregado não é obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (Art. 18, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB) e a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Art. 18, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
     
    Apesar de não estar obrigado a prestar o serviço profissional, o advogado empregado poderá atuar no processo judicial, de forma voluntária e sem relação com o seu emprego. Assim, a alternativa B está correta.
     
    Tendo em vista o que dispõe o art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a alternativa D está incorreta. Veja-se: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva
  • A resposta correta é a letra "B", conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.906/94.

  • Em razão do art. 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB as alternativas A e C estão incorretas. O advogado empregado não é obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego (Art. 18, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB) e a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (Art. 18, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).



    Apesar de não estar obrigado a prestar o serviço profissional, o advogado empregado poderá atuar no processo judicial, de forma voluntária e sem relação com o seu emprego. Assim,a alternativa B está correta  .



    Tendo em vista o que dispõe o art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a alternativa D está incorreta. Veja-se: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.


    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

  • A questão aborda como deve se comportar o advogado empregado quando da solicitação de serviços pelo seu empregador relacionados ao seu próprio interesse e não da empresa.

    GAB. B

    Conforme o estatuto da OAB temos que:

    Do Advogado Empregado

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não

    retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

  • Letra B

    Art. 18, parágrafo único, do EAOAB

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais pessoal dos empregadores, fora da relação de trabalho.

    Em síntese, a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer de forma voluntaria, sem relação com o seu emprego, e não de maneira obrigatória, visto sua independência funcional em qualquer circunstância (art. 31, § 1º, do EAOAB).

  • Ele é advogado da empresa e não da filha, mas pode exercer voluntariamente!

    Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB- “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanaissalvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva

  • artigo 18 do EOAB, p.ú

  • "no interesse de uma das filhas do referido diretor."

    Eis o ponto chave da questão. A defesa do advogado não pode se pautar em interesses pessoais referente a sua relação de emprego com a empresa.

    Assim, poderá optar entre defender ou não a causa.

  • Ínsita=inserido

    a) errada - esta dizendo que está inserido na profissão, que faz parte da profissão

  • Ínsita ali foi sacanagem

    5 anos de faculdade e nunca ouvi/li essa palavra


ID
936883
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lara, advogada, é chefe do departamento jurídico da empresa Nós e Nós, que é especializada na produção de cordas. O departamento que ela coordena possui cerca de cem advogados. Dez deles resolvem propor ação judicial para reclamar direitos que são comuns a todos, inclusive à advogada chefe do departamento.

Nos termos do Código de Ética, a advogada chefe do departamento deve

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 4º do Código de Ética da OAB:

                         Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação  empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de  departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 
    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente.
  • Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

            Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
     

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

            § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

          § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina estabelecem que o advogado empregado não perde a sua independência e isenção. É o que está disposto, por exemplo, nos artigos18 e 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB e no art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
    O Código de Ética e Disciplina especificamente garante no parágrafo único do art. 4º que “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.” Está correta a alternativa B.
  • Com todo respeito, apesar de ter acertado a questão, fica a pergunta: "A empresa não terá advogado para lhe defender?"  Porque a questão diz que o advogado DEVE. O EAOAB apenas diz que é legítima a recusa.

  • Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação 

    empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de 

    departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar 

    pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão 

    concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa 

    orientação sua, manifestada anteriormente.

  • Não seria ético assumir a defesa da empresa, por força da relação de trabalho, posto que em caso de derrota, Lara se beneficiaria; o mesmo vale para a indicação de Advogado sob seu comando, que também se beneficiaria com a eventual perda na demanda. Não há previsão no Código de Ética para a renuncia ao cargo por impossibilidade de exercício do mesmo nestas condições. Resta então a alternativa "b", também pelo que se admite no Código de Ética da OAB, art. 4º, parágrafo único; "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente". A solução é contratar advogado que não se beneficie com o êxito favorável à empresa nesta demanda, Lara no entanto pode tratar da demissão dos propositores da Ação Judicial, devido à "necessária redução do quadro funcional" se assim for o pedido dos dirigentes da empresa. 

  • Kkkkk a empresa contrata "cem" advogados e na hora do vamos ver fica "sem" advogado. Quem vai desatar o "NÓ" da Nós e Nós?

  • Código de Ética e disciplina:

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.   

     

  • GABARITO: LETRA B


    Apesar de a questão determinar que a advogada DEVE proceder dessa maneira, de acordo com a letra da lei, na verdade, ela PODE assim proceder.

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

    Do mesmo jeito que PODE pleitear ação trabalhista nesse caso.

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    NO ENTANTO, acredito que o raciocínio da banca também esteve enviesado no senso empírico de ética. Afinal, seria muito inconveniente a diretora do departamento jurídico de uma empresa, conhecendo de todas as suas peculiaridades internas, impetrar demanda trabalhista contra ela.

  • Letra B

    Resumo de Advogado Empregado

    Mesmo sendo empregado não lhe é retirada a isenção técnica, nem reduzida a independência técnica e profissional

    O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

    Salário mínimo -> Sentença normativa, salvo convenção ou acordo coletivo.

    Jornada de Trabalho -> 4 horas diárias, 20 semanais Salvo: Dedicação exclusiva, CCT e ACT, ultrapassou tende remunerar no mínimo 100 / mesmo havendo contrato escrito

    20h às 05h - Hora noturna, remuneração no mínimo 25 / a mais.

    Cômputo do período de trabalho -> Tanto à disposição do empregador, quanto aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas

    Direito reembolso as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    Honorário de sucumbência

     Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

  • Os arts. a seguir, referem-se ao EAOAB

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

           Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

     

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

           § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

       § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

    Gostei (

    3

    )

  • GABARITO LETRA (B)

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    oBS: Em hipótese alguma o advogado perderá sua isenção técnica e profissional inerentes à advocacia.

  • Nos termos do art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina, “o advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência”. Por tais razões, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, do CED). Logo, Lara poderia recusar a defesa da própria empresa em que é empregada, visto que a pretensão de seus colegas também lhe aproveitaria (alternativa A). Caso fosse obrigada, pela relação de emprego, a defender a empresa, seria colocada em situação absolutamente desconfortável, especialmente por ser obrigada a formular defesa violadora de sua liberdade e independência. Afinal, como defender o empregador diante de demanda cuja pretensão também lhe aproveitaria? Se assim ocorresse, Lara iria aviltar sua própria liberdade e consciência. Portanto, a conduta correta da advogada é a de comunicar a empresa sobre o fato e recusar-se a defendê-la, baseando-se no já citado art. 4º, parágrafo único, do CED (alternativa B). Sequer poderia ser indicado outro advogado da equipe de Lara, pois, conforme afirma o enunciado, a ação judicial proposta por dez dos cem advogados do departamento jurídico da empresa retrata pretensão por direitos aplicáveis a todos. Assim, nem Lara, nem qualquer outro advogado, poderá ser obrigado a assumir a defesa da empresa (alternativa C). O fato de a advogada recusar-se ao patrocínio da defesa da empresa não induz pensar devesse ela “renunciar ao cargo”. Simplesmente, em razão desse “conflito”, deveria, naquele caso concreto, comunicar a empresa de que não poderia formular a defesa, valendo-se, para tanto, do CED

  • Gabarito: B

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.  

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em exames anteriores...

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca

    Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.

    Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado. 

    No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado. 

    A) deve submeter-se à determinação da gerência jurídica. 

    B) deve apresentar seu parecer ao conjunto de advogados para decisão. 

    C) pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior. 

    D) pode opor-se e postular assessoria da OAB.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Código de Ética e Disciplina

    art. 4º “é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • O advogado empregado não perde a sua independência e isenção conforme estabelece o artigo 18 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Para complementação vide artigo 31, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como art. 4º, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • LETRA B

    Código de Ética da OAB:

               Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. 

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão  concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa  orientação sua, manifestada anteriormente.


ID
1365004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fred, jovem advogado, é contratado para prestar serviços na empresa BBO Ltda., que possui uma assessoria jurídica composta por cinco profissionais do Direito, orientados por uma gerência jurídica. Após cinco meses de intensa atividade, é concitado a formular parecer sobre determinado tema jurídico de interesse da empresa, tarefa que realiza, sendo seu entendimento subscrito pela gerência.
Após dez meses do referido evento, o tema é reapresentado por um dos diretores da empresa, que, em viagem realizada para outro estado, havia consultado um outro advogado. Diante dos novos argumentos, o gerente determina que Fred, o advogado parecerista, mesmo sem ter mudado de opinião, apresente petição inicial em confronto com o entendimento anteriormente preconizado.

No caso, nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31, § 1º, do EAOAB e art. 2º, II, do CED.

  • Resposta C:
    Base legal: artigo 18 do EOAB
    "A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia".

  • Só complementando...

    O Art. 18 do EAOAB, assim assevera: " A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia". vejamos:

    • 1. Isenção técnica significa autonomia no exercício profissional, sem a interferência do empregador;

    • 2. Eventual contratação para serviços estranhos à atividade constante da relação empregatícia, obriga ao pagamento de honorários pertinentes.

    Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

  • Acrescenta-se as observações supracitadas, as que constam no Código de Éticas da OAB em seu art. 4° parágrafo único.

  • LETRA C      

      Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.


  • Resposta: Letra C

    Base Legal: Art.4º, Parágrafo Único do Código de Ética da Advocacia:"Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente."
  • Elismar, ao q. tudo indica, o normativo que vc. apontou é o mais correto para a questão.

  • Por que a D está incorreta?

  • Luiz Franco, a D não está correta porque a lei não fala em postulação de assessoria da OAB, diz somente que o advogado empregado não perde a sua liberdade profissional, bem como pode recusar a emitir parecer que vai contra a seu entendimento anteriormente manifestado.

  • A alternativa correta é a letra “c”. Fred pode recusar-se a propor a ação diante do parecer anterior. O fundamento legal encontra-se amparado no artigo 4º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 4º, Parágrafo único. “É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente”. (Destaque do professor).


  • O advogado possui independência funcional.

  • Alternativa "C" por estar em consonância com os artigos 4º, paragrafo único do CED, e com os art18 e 31, § 1º do EAOAB, in verbis: 

    Art.4º, Parágrafo Único do Código de Ética da Advocacia:Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente."

    Art. 18, EAOAB. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

    Art. 31, EAOAB. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

  • Resposta: Letra C

    RECUSA DE CLIENTE VINDO DA NÃO PRESENÇA DE DEFENSORIA PUBLICA

    Art. 4º - “O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único.

    * É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável,

    *ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente” (Destaque do professor).

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 4º, EAOAB. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.


    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4º, EAOAB. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4º, EAOAB. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 4º, EAOAB. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • Gabarito: C

    Art. 4º, Parágrafo único. do CED “É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente”.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    Juan e Pablo, ambos advogados, atuaram conjuntamente patrocinando uma demanda trabalhista em favor de certo trabalhador empregado. Tiveram bastante sucesso no exercício dessa função, tendo se valido de teses jurídicas notórias. Em razão disso, após o fim desse processo, duas pessoas jurídicas contrataram, respectivamente, Juan e Pablo, como integrantes de seus departamentos jurídicos, em relação empregatícia. A sociedade que empregou Juan determinou que ele atue de forma consultiva, emitindo parecer sobre a mesma questão jurídica tratada naquele primeiro processo, embora adotando orientação diversa, desta feita favorável aos empregadores. A pessoa jurídica que emprega Pablo pretende que ele realize sua defesa, em juízo, em processos nos quais ela é ré, sobre a mesma questão, também sustentando o posicionamento favorável aos empregadores.

    Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

    A) Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais. 

    B) Apenas Juan pode, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais. 

    C) Apenas Pablo pode, de maneira legítima, recusar o patrocínio das demandas judiciais sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais. 

    D) As recusas quanto à atuação consultiva e ao patrocínio das demandas judiciais, por Juan e Pablo, respectivamente, implicam violações aos seus deveres profissionais.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Art. 31, EOAB - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

  • Art. 4º, CED. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • Art. 4º, CED. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo Único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • ALTERNATIVA C

    Art.4º, Parágrafo Único do Código de Ética da Advocacia:

    "Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão

    concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa

    orientação sua, manifestada anteriormente."

  • Questão mal formulada.

  • entendi nada kk

  • Meu Deus tive que ler umas 3 vezes pra entender, e mesmo acertando não sei se entendi kkkkkkk

  • m*rd* é essa?


ID
2037655
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o advogado empregado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Fonte: EOAB 

  • Gabarito "C", visto que deve-se assinalar a alternativa incorreta

    Como muito bem apontado pela Isabel, o Estatuto da Ordem determina:

    "Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho".

  • Letra A: CORRETA  Art. 18 do EAOAB

    Letra B: CORRETA. Art. 18, Parágrafo Único.

    Letra C: ERRADA (GABARITO DA QUESTÃO). O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, SALVO se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Letra D: CORRETA. Art. 21, EOAB

    Letra E: CORRETA. Art. 21, Parágrafo Único, EOAB

  • No meu entendimento essa questão deve ser anulada, pois o STF NA ADIN 1194-4  fez a seguinte interpretação: "estabelecendo que os honorários de sucumbência pode ser tanto do advogado quanto da sociedade ou de ambos, dependendo de disposição contratual."

    Entendo ser incorreta a LETRA D

  • A questão diz: "Considerando as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...". Logo, não devemos considerar ADIN ou qualquer outra norma que verse sobre o tema. Apenas devemos nos ater ao que diz o Estatuto da OAB, como pede a questão. Então, gabarito certa letra C

  • As alternitivas D e E foram conssideradas Inconstitucionais. Portanto, mesmo estando em vigor, não produzem efeito. Apesar do Enunciado da Questão ser relativo ao EAOAB, a questão é anulável.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento sobre o Estatuto da OAB- Lei 8.906/94, mais precisamente o capítulo que versa sobre o advogado empregado.  A relação de emprego se configura com os mesmos pressupostos do direito trabalhista comum. A questão pede a resposta incorreta, vamos analisar cada uma das assertivas:

    a) CORRETA, de acordo com o art. 18 do Estatuto, a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
    Entende-se por isenção técnica do advogado a total autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais, sem interferência do empregador. Por exemplo, o advogado empregado não pode prosseguir uma apresentação técnica incorreta porque ditada pelo empregador; sem a independência profissional não há como haver advocacia, a subordinação hierárquica então é limitada pela independência profissional do advogado. A isenção técnica e a independência são requisitos para o exercício da advocacia.

     b) CORRETA, é a letra da lei 8.906/94 do art. 18, parágrafo único, o advogado empregado não está obrigado à prestação dos serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Quando o empregador necessitar de serviços de advocacia relacionados a seus interesses pessoais ou familiares e estranhos à atividade empresarial, terá de remunerar o eventual advogado mediante honorários, não incluído no salário ordinário.

    c) INCORRETA. O salário profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com o art. 19 do Estatuto.

    Da forma como resultou no Estatuto, existe a seguinte gradação de competências para fixação do salário mínimo do advogado: 1º- convenção coletiva de trabalho, que obriga não apenas os signatários, mas todos os integrantes das respectivas categorias; 2º- na falta de convenção ou acordo coletivo, prevalece o acordo individual celebrando entre o empregador e o advogado; 3º - sentença normativa da justiça do trabalho em decorrência de dissídio instaurado.

    d) CORRETA, é a letra do art. 21, caput, do Estatuto. Restou prevalecente na lei que honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado, seja qual for a sua origem. Desse modo, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    e) CORRETA, é a letra da lei do art. 21, parágrafo único. Os honorários de sucumbência serão partilhados na forma do acordo estabelecido entre a sociedade e seus advogados empregados. Se não tiver havido acordo, os honorários de sucumbência serão divididos em partes iguais, uma para a sociedade e outra para os advogados empregados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Lei 8.906

    Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


ID
3505360
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), acerca do advogado empregado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 do Estatuto da OAB: A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. LETRA B

    (...)

    § 2º: As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. LETRA C

    § 3º: As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. LETRA A e D

    Art. 21 do Estatuto da OAB:

    Parágrafo único: Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. LETRA E

    --

    GABARITO: Letra C.

  • Qual o erro da opção A?

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do advogado empregado, que está regulado nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB. A relação de emprego se dá de acordo com o direito trabalhista da CLT, mesmo sendo empregado, possui isenção técnica, que é justamente a autonomia para a correta aplicação do direito, não pode ele dar uma orientação incorreta, apesar de ditada pelo empregador (Lôbo, 2019, p. 162). Ou seja, a independência profissional deve sempre estar presente na advocacia. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento, de acordo com art. 20, §3 do Estatuto. O erro da alternativa está em dizer que o adicional será de 20%.

    b) ERRADA. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, de acordo com o art. 20, caput do EAOAB.

    c) CORRETA. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito, de acordo com o art. 20, §2º do EAOAB. Trata-se aqui de uma norma cogente, não pode ser mudada por acordo ou convenção coletiva.

    d) ERRADA. Como já se viu, as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento, de acordo com art. 20, §3 do Estatuto.

    e) ERRADA. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Os honorários constituem remuneração do trabalho e por isso pertencem ao advogado empregado, podendo haver a partilha, porém, não há na Lei um critério, apenas diz que deve se dar por meio de acordo.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

  • nao sabia desses 100% de HE...que maravilha rss!

  • 20hs já e o horário noturno do advogado


ID
5557384
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 8.906/94, assinale a alternativa que viole as regras atinentes à atividade advocatícia.

Alternativas
Comentários
  •  Lei nº 8.906/94

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:     

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

  • Lei nº 8.906/94

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. CORRETA. HABEAS CORPUS NÃO PRECISA DE ADVOGADO.

    EAOB :

    Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:     

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    É possível que o habeas corpus seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).

    Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma. CORRETA. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato. ERRADA.

    PRECISA INDICAR A SOCIEDADE QUE FAZ PARTE.

    Art. 15 EOAB:

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. CORRETA. Art. 20 DO EOAB.