SóProvas


ID
2040745
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Petição Inicial, analise as assertivas abaixo e após marque a alternativa correta:

I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

III - O autor deve requerer a citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu. (CORRETA)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

     

    II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação. (ERRADA)

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    OPÇÃO! OPÇÃO! OPÇÃO!!!!

     

    III - O autor deve requerer a citação do réu. (ERRADA)

    O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015

     

     

  • Acho que o erro da II está no sentido de tentar passar a informação de que a realização da audiência é obrigatória.

    Enquanto o art. 319, VII, aduz que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, o  § 5º do art. 334 diz que o autor deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição [...]

    Assim, entendo que é sim uma OBRIGAÇÃO do autor indicar na sua petição inicial sobre a audiência, mas que é uma FACULDADE a escolha pela realização ou não.Então ele não é obrigado a querer a audiência, mas é obrigado a  indicar essa falta de desejo. 

    Eu interpretei dessa forma pelo menos..

  • Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.
  • Jaqueline G., se o autor não se manifestar sobre o desejo de realizar audiência de conciliação, entende-se que ele deseja. 

  • O requerimento de citação do réu não é mais requisito da inicial como era no cpc73. Ademais, nenhuma parte é obrigada a requerer ou participar da audiência de conciliação e mediação, salvo nas ações de família, quando aquela é obrigatória. Gab. B
  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 319 do CPC:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Conclui-se que não há menção à requerimento de audiência de conciliação ou de mediação, bem como não há menção à requerimento de citação do réu. Ressalte-se que pode o autor se manifestar na petição inicial optando pela não realização da audiência de conciliação e de mediação. Trata-se de mera opção, tendo em vista que se o réu não se manifestar no mesmo sentido a audiência obrigatoriamente irá ocorrer. Sendo assim, a realização de audiência de conciliação ou de mediação independe de requisição do autor.

  • CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. OPÇÃOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

  • Resposta B


    Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Resposta do professor!

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

     

    ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição  - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial  - III - O autor deve requerer a citação do ré

  • O requerimento para citação do réu passou a ser considerado, a partir do CPC-15, um pedido implícito, não mais constando como requisito da petição inicial tal qual ocorria no CPC-73. 

  • Uma banca Instituto Legatus NÃO pode ser levada a sério. Questão patética.

  • Esse "DEVE" acaba com tantos sonhos...

     

    LEIAM COM ATENÇÃO AS QUESTÕES!!

  • Banca piadista. Ora o deve é colcoado no sentido amplo, ora no sentido estrito. Parece mais questão direcionada.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.

  • Galera, a questão é infeliz a depender da interpretação que se faz. Pois numa interpretação literal poderíamos concluir pela obrigatoriedade de o autor requerer ou não a realização de audiência de conciliação e mediação (sua manifestação deveria ser expressa). No entanto, não é bem assim. Aos que erraram, por favor, decorem isso:

    .

    "Apesar de prevista entre os incisos do art. 319, CPC, o requerimento de audiência de conciliação e mediação pelo autor NÃO é obrigatório, pois uma vez não feito, entende-se, tacitamente, que o autor CONCORDA em dela participar".

    .

    Gab. --> "B"

  • Quanto a essa questão dá para considerar a assertiva II errada porque "opção pela realização" não é o mesmo que "requerer a realização". A audiência de conciliação ou mediação deve ser encarada como uma regra a ser seguida nos processos, de forma que não se trata de instituto a ser requerido pelo autor. A ele apenas compete anuir ou não com sua realização. O mesmo para o réu. Inclusive a omissão deve ser interpretada como anuência da parte.

     

    Contudo, é bom ter cuidado com a banca que está aplicando a prova. O Cespe já deu como gabarito de uma questão a seguinte assertiva: 

    "Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

    Conforme falei anteriormente, caso o autor não manifeste a opção pela realização dessa audiência, não será caso de indeferimento da petição e sim de interpretar que ele anuiu com a realização. Portando, estaria errado afirmar que necessariamente se deve informar a opção. Cespe, Cespe...

  • https://youtu.be/pu4L1chOMP4

    Video bacana que vai ajudar muito a poupar tempo nesse assunto!!

  • GABARITO B 

     

    CORRETA - I – A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

     

    ERRADA - O autor deverá indicar na inicial se possui interesse na autocomposição  - II – O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    ERRADA - Art. 319 - não consta no rol dos requisitos da inicial do novo cpc, pois era requisito do cpc73

  • GAB. DA BANCA "B"

    GAB REAL: "NENHUMA CORRETA"

     

    I – (ERRADA). A petição inicial deve indicar, dentre outros dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    Mas conforme § 1º, 2º e 3º, se não tiver essas informações "do inciso II - a banca deveria ter escolhido outro inciso, mas não esse-" pode pedir diligências; se for possível a citação do réu sem essas informações não precisa; e se impossível ou extremamente oneroso à justiça a petição não será indeferida.

     

    II – (ERRADA). O autor deve requerer a realização de audiência de conciliação e mediação.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    VII - a OPÇÃO do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    III - (ERRADA). O autor deve requerer a citação do réu.

    O requerimento para citação do réu constava no art. 282, VII, do CPC de 1973. Não está previsto no art. 319 do CPC de 2015.

  • I- CORRETA - artigo 319, II
    II- Errada- o autor deve dizer apenas se tem interesse na autocomposição

    III- era requisito do cpc anterior, no novo não há necessidade de requerer a citaçao do réu.

  • A I também está errada, possui um erro de concordancia nominal!

  • Estou contigo, Israel F!

  • Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos da petição inicial, os quais estão elencados nos incisos I a VII, do art. 319, do CPC/15:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Note-se que, de fato, a existência de união estável e os endereços eletrônicos do autor e do réu estão contidos no inciso I do dispositivo legal em comento, o que torna a afirmativa I verdadeira. A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada, o que torna falsa a afirmativa II. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu, o que torna a afirmativa III também falsa.

    Resposta: Letra B: Apenas a afirmativa I está correta.