SóProvas


ID
2040751
Banca
Instituto Legatus
Órgão
Câmara Municipal de Bertolínia - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano, dentre elas podemos assinalar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O ART. 20 DA LEI 13.125 ESTABELECE EXPRESSAMENTE OUTRAS FORMAS DE INVESTIMENTO.

    “Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.”

    HÁ LIMITAÇÃO, COM A NOVA LEI, EM RELAÇÃO AS DOAÇÕES. ESTAS DEVERÃO SER REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS.

  • Essa questão tem 2 respostas a ser marcadas, pois pelo comando da questão não poderiamos também marcar a alternativa e, assim como a alternativa a.

     

  • novidades da lei 13.165/15. O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.

    ANTES: era de 45 dias.

    AGORA: dura só 35 dias.

  • Com a lei 13.165/2015 houve diminuição do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias e da consequente propaganda em rádios e televisão, que vai passar de 45 para 35 dias

  • Confesso que nao entendi, na minha visao nao seria exclusivamente doacoes de pessoa fisica, uma vez que ele recebe recursos do Fundo Partidario

  • E o fundo partidário? Não seria um tipo de financiamento de campanha?

  • Complementando: Fundamentação da B = Lei 9.504, art 9. Fundamentação da C = Lei 9.504, Art 8.

  • A UNICA EXEÇÃO É A LETRA A.

    O FINANCIAMENTO NÃO É 100% POR PESSOAS FÍSICAS

     

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    Recursos Próprios -- P.F

    Doações de pessoas físicas --- P.F

    Recursos do partido  -- P.J

  • Dúvida com relação a letra "B", ele coloca "O cidadão PRECISAVA estar filiado 6 meses antes...", coloca no passado. Entendi que isso não é verdade porque antes ele precisava estar filiado 1 ano antes, atualmente é que ele precisa estar filiado 6 meses. Alguém pode me ajudar?

  • questão mal formulada. Errei pelo motivo que o Gabriel expôs.

  • Há três itens errados:

     

    a) As campanhas NÃO serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas. 

     

    b) O cidadão NÃO precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição.

     

    e)Todas as alternativas anteriores NÃO estão corretas.

  • Apesar de ser de 2016, esta questão está desatualizada, pois, pela lei 13.165/15, o período do horário político no Rádio/ TV foi reduzido e passou de 45 dias para 35 dias.

    A assertiva "b" confundi, pois antes da reforma, era 1 ano, e agora sim, passou a ser 6 meses...Questãozinha mal formulada essa!!!

  • Letra A é gabarito, porém, a letra D também está incorreta. O tempo da campanha eleitoral se dá 35 diass antes da ante véspera das eleições.
  • so lembrando:

     

    - FILIAÇÃO MINIMA: 6 meses 

    - DOMICILIO ELEITORAL MINIMO : 1 ano.

     

    Art. 9º LE  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo PRAZO DE, PELO MENOS, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS MESES antes da data da eleição.

     

    GABARITO ''A''

  • Márcio, o que tem duração de 35 dias é a propaganda eleitoral no rádio e na TV, e não a campanha em si.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que não contém alterações trazidas pela Lei 13.165/2015.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) O cidadão precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois a mudança do prazo mínimo de filiação partidária é uma das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, conforme artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    C) As convenções partidárias para escolha de candidatos devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois houve mudança do período das convenções partidárias, conforme artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias

    A alternativa D está INCORRETA, pois realmente houve redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, iniciando-se em 16 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36 da Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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    E) Todas as alternativas anteriores estão corretas

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme comentaremos abaixo, a alternativa A não contempla mudança trazida pela Lei 13.165/2015.
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    A) As campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas.  

    A alternativa A está CORRETA, pois a Lei 13.165/2015 não trouxe essa modificação, já que também é possível o financiamento das campanhas com recursos do Fundo Partidário e com recursos próprios do candidato, nos termos do artigo 20 da Lei 9.504/97:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • O professor que comentou a questão esqueceu de mencionar que é possível também doação pela cooperativas (pessoas jurídicas).

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:     III - concessionário ou permissionário de serviço público;

     § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Claudio, se atente ao enunciado da questão "dentre elas podemos assinalar, exceto", ou seja, a questão pede a errada. Se fosse a letra E, anularia todas as demais questões que estão corretas, como a B, C e D.

     

  • Gostaria de saber de onde a banca e a professora tiraram a informação de que teria havido "Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias."

     

    Afinal, a campanha começa quando? Quando da escolha dos candidatos em convenção partidária? Ou quando passa a ser permitida a propaganda eleitoral (após a data limite para registro de candidatura)? Em qualquer dos dois casos, a reforma eleitoral não transforma a campanha de 90 para 45 dias...

     

    Lei 9504/97:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (REDAÇÃO ORIGINAL - revogado)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Ou seja, a propaganda, após a Lei 13165/15, começa 41 dias mais tarde do que era antes.

  • Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

     

    ou seja não é exclusivamente pessoas físicas, então a letra A está imcompleta, banca complexa!

  • a) Correta, pois não houve mudanças em relação a doações feitas por pessoas físicas, com relação a recursos do Fundo Partidário e com recursos próprios do candidato.

    Antes:

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas  ̶o̶u̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶s̶, na forma estabelecida nesta Lei.

    Depois:

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    b) Antes:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido  ̶n̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶.̶

    Depois:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    C) Antes:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de  ̶1̶2̶ ̶a̶ ̶3̶0̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶  do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.  ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶2̶.̶8̶9̶1̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶3̶)̶.̶ ̶        

    Depois:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    d) Antes:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia  ̶5̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶.̶

    Depois:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    e) Errada, pois apenas a alternativa A está correta.

     

     

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    "Honre sua vontade!"

  • Emanuella, a questão pede a alternativa que está prevista na lei 13165.

    Você justificou adequadamente, a campanha não é financiada de forma exclusiva pelas PF, logo o item A é o único em desacordo com a legislação.

    Porém acho que a banca falhou na redação do item B e falhou ao afirmar que o prazo da campanha eleitoral é de exatos 45 dias.

    O verbo precisava indica algo que não é mais necessário, morreu no passado, não precisa mais. Dá a impressão de que deixou de ser necessário estar filiado a partido 6 meses antes da eleição no mínimo. Questão fraquinha!

  • Gabriel Borges, sua interpretação está correta. Ter usado o verbo no pretério imperfeito fez supor que antes já eram necessários seis meses, o que não é verdade. Parabéns.

    Para quem quiser pegar um resumo interessante sobre essa minireforma, veja abaixo, lembrando que o texto tem opinioes levemente exaltadas, o que não se sugere para fundamentar a questão discursiva. Boa sorte a todos.

    http://costaadvogados.adv.br/lei-131652015-principais-mudancas-da-minirreforma-eleitoral-2/ 

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    - (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

     

    - NOVA REDAÇÃO!! FIQUEM ATENTOS!! CONCERTEZA VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!!!

  • Não consigo entender a redução do tempo de campanha de 90 dias para 45 dias, se todos dizem que começa a partir de 15 de agosto, que está na lei,  e a eleição se dá em 15 de novembro, para mim continuam 90 dias. Alguém pode esclarecer?

  • Márcio Fernandes,

    A eleição não se dá em 15 de novembro e sim no primeiro domingo de outubro.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 20, "caput". 
    b) Art. 9, "caput". 
    c) Art. 8, "caput". 
    d) Art. 36, "caput". 
    e) Errado.