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ID
2040913
Banca
IF-MG
Órgão
IF-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.892/08, são objetivos dos Institutos Federais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi esta resposta b como correta, olhem a lei:

    Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de
    Minas Gerais tem as seguintes finalidades e características:
    I. ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e
    modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos
    diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local,
    regional e nacional;
    II. desenvolver a educação profissional e a tecnológica como processo
    educativo e investigativo de geração e de adaptação de soluções técnicas e tecnológicas
    às demandas sociais e peculiaridades regionais;

    III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação
    profissional e à educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de
    pessoal e os recursos de gestão;
    IV. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento
    dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento
    das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação
    do Instituto Federal;
    V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em
    geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do espírito
    crítico e criativo, voltado à investigação empírica;
    VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de
    ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização
    pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
    VII. desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e
    tecnológica;
    VIII. realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o
    empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
    IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias
    sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

  • Aquestão pediu objetivos letras A,C,D,E a letra B é FINALIDADE.

     

  • Art. 6o  Os Institutos Federais têm por FINALIDADES e características:

    I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

    II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

    III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

    IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

    V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

    VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

    VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

    VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico;

    IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

  • Dos OBJETIVOS dos Institutos Federais

    Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

    II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

    III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

    IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

    V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

    VI - ministrar em nível de educação superior:

    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

    e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

  • Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

    II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

    III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

    IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

    V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

    VI - ministrar em nível de educação superior:

    a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

    b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

    c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

    d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

    e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

    GAB: B

  • Vejam...
    Nessa questão...ele aponta outra alternativa:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/babdb010-4b

    Onde por exemplo:

    "realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; "

    É a excessão. 

    Temos um conflito no banco de dados. 

  • A MERDA não funcionou nessa..

  • A merda ta funcionado que é uma beleza!!!

  • objetivos ;MERD (R de PESQUISA...D de ATIVIDADES)

    finalidade : DROPOQC-

  • Gab. B

    Desenvolver:

    • atividades de extensão -> OBJETIVO
    • educação profissional e tecnológica -> FINALIDADE
    • programas de extensão -> FINALIDADE
  • Gabarito "B", pois faltou a palavra local.

    "Os Institutos devem estimular processos educativos articulados com o Mundo do Trabalho e os segmentos sociais com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos que levem à geração de trabalho e renda e a emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional".

  • FINALIDADES

    Art 6°

    II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais.