DA PRESCRIÇÃO
Art. 16. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato, a punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar.
Art. 17. O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 18. O processo disciplinar paralisado há mais de 03 (três) anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado ex offício ou a requerimento da parte interessada.