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ID
2044330
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à revogação e à anulação da licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Quando a E: 

    Artigo 49, § 3º: No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

     

  • GabaritoA

     

     

     

     

    ComentárioSegue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.

     

     

     

                                                                                 Revogação                                                       Anulação                        _______________________________________________________________________________________________________________

     

    Competência                                               Somente a Administração                                     Tanto Administração como o Judiciário

    ____________________________________________________________________________________________________________

     

    Motivo                                                         Coveniência e Oportunidade                                  Ilegalidade 

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    Efeitos                                                          Ex nunc (não retroagem)                                      Ex tunc (retroagem)

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    Natureza                                                      Decisão Discricionária                                            Decisão Vinculada

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    Alcance                                                         Atos Discricionários                                               Atos Vinculados

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    Prazo                                                                    Não há                                                                 5 anos

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    A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientespertinentes e suficientes para justificar tal ato.

     

     

    No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito  e devidamente fundamentado.

  • Embora a alternativa "A" seja letra fria da Lei 8.666/93, acabei errando a questão por ter outra hipótese de revogação, o que me deixou na dúvida quanto ao "somente". 
    A hipótese a que me refiro está prevista no art. 64, §2º, da Lei: 

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • O fundamento da questão se encontra no art. 49, Lei 8.666/93:

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (ALTERNATIVA A - Gabarito)

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (ALTERNATIVA C)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (ALTERNATIVA D)

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ALTERNATIVA E)

  • GAB.: A

     

     

     

    O "somente" da alternativa A também me causou a mesma dúvida da Ananda Ocanha, porém se analisar o dispositivo, o "somente" restringe o "interesse público" ao fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente.

     

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

     

     

    Ou seja, não significa que a revogação possa acontecer somente por razões de interesse público, pois temos o Art. 64, §2º ratificando isso.

     

     

    Art. 64, § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

     

    b) [Art. 49] A autoridade administrativa competente para a aprovação da licitação deve revogá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

    Apenas autoridade competente.

     

    c) [Art. 49, § 1º] A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade traz como consequência a obrigação de indenizar.

    Há possibilidade de idenizar em alguns casos (1. pelo que a empresa contratada já tiver executado - quando a anulação da licitação ocorre após a contratação. 2. por prejuízos regularmente comprovados, contanto que anulação não tenha ocorrido por culpa da empresa), mas não há obrigatoriedade. 

     

    d) [Art. 49, §2º] A nulidade do procedimento licitatório não afeta a validade do contrato. 

    A nulidade do procedimento anula o contrato.

     

     e) [Art. 49, §3º] O desfazimento da licitação, seja por revogação, seja por anulação, é de ordem pública, não havendo o direito ao contraditório pelo licitante interessado.                                          

                                                                                                  Há direito ao contraditório e ampla defesa

     

    Anulação                                                                                                    SIM

     

    Revogação antes da homologação e da adjudicação                                        NÃO (jurisprudência)

     

    Revogação após a homologação e adjudicação                                                SIM (jurisprudência)

     

     

     

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • T Minussi erro na "B": "revogá-la por ilegalidade". revoga por convniencia, anula por ilegalidade.

    o substantivo não torna errada. Toda licitação é administrativa, toda licitacao é feita por autoridade adm.