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Lei 8666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
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Quando a E:
Artigo 49, § 3º: No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Gabarito: A
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
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Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
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Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
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Prazo Não há 5 anos
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A revogação da licitação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Embora a alternativa "A" seja letra fria da Lei 8.666/93, acabei errando a questão por ter outra hipótese de revogação, o que me deixou na dúvida quanto ao "somente".
A hipótese a que me refiro está prevista no art. 64, §2º, da Lei:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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O fundamento da questão se encontra no art. 49, Lei 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (ALTERNATIVA A - Gabarito)
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (ALTERNATIVA C)
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (ALTERNATIVA D)
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ALTERNATIVA E)
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GAB.: A
O "somente" da alternativa A também me causou a mesma dúvida da Ananda Ocanha, porém se analisar o dispositivo, o "somente" restringe o "interesse público" ao fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
Ou seja, não significa que a revogação possa acontecer somente por razões de interesse público, pois temos o Art. 64, §2º ratificando isso.
Art. 64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
b) [Art. 49] A autoridade administrativa competente para a aprovação da licitação deve revogá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Apenas autoridade competente.
c) [Art. 49, § 1º] A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade traz como consequência a obrigação de indenizar.
Há possibilidade de idenizar em alguns casos (1. pelo que a empresa contratada já tiver executado - quando a anulação da licitação ocorre após a contratação. 2. por prejuízos regularmente comprovados, contanto que anulação não tenha ocorrido por culpa da empresa), mas não há obrigatoriedade.
d) [Art. 49, §2º] A nulidade do procedimento licitatório não afeta a validade do contrato.
A nulidade do procedimento anula o contrato.
e) [Art. 49, §3º] O desfazimento da licitação, seja por revogação, seja por anulação, é de ordem pública, não havendo o direito ao contraditório pelo licitante interessado.
Há direito ao contraditório e ampla defesa
Anulação SIM
Revogação antes da homologação e da adjudicação NÃO (jurisprudência)
Revogação após a homologação e adjudicação SIM (jurisprudência)
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GABARITO: LETRA A
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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T Minussi erro na "B": "revogá-la por ilegalidade". revoga por convniencia, anula por ilegalidade.
o substantivo não torna errada. Toda licitação é administrativa, toda licitacao é feita por autoridade adm.