Letra (d)
a) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
b) Art. 3, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
c) Art. 4º, XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
d) Certo. Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
e) Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) INCORRETA. O pregão só pode ser utilizado para adquirir bens e serviços comuns, não quaisquer bens e serviços, conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” A parte final da assertiva está igualmente incorreta, conforme o parágrafo único do art. 1º da lei 10.520/02: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Ou seja, bens e serviços comuns dependem sim de especificações usuais de mercado.
B) INCORRETA. Art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
C) INCORRETA. Art. 4º, XIV da lei 10.520/02: “os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes”.
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Art. 4º, XIX da lei 10.520/02: “o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento”.
E) INCORRETA. Art. 5º da Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não deve ser apresentada prévia e obrigatoriamente garantia idônea de proposta.
GABARITO: “D”