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ID
2045617
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, autoriza a execução de operações urbanas consorciadas. Considera-se, nesta lei, operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Algumas outras medidas podem, de acordo com a lei, estar previstas nas operações urbanas consorciadas, EXCETO:


Alternativas
Comentários
  • § 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:


    I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
    II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.836, de 2/7/2013)
     

  • Completando a resposta do colega, a previsão legal consta no artigo 32 da referida lei.

  • Gab. C

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 32.   Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    (...)

    § 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.