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ID
2046145
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com o preceituado no Código Tributário Nacional, apresenta-se como hipótese de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • exclusão: isenção e anisitia.

  • remissão é modalidade de Extinção.

  • CTN - CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Causas de suspensão:

    E tenho um amigo que se chama Cocopa, Cocopa sempre passa dos limites, e eu sempre digo a ele: "Modére Cocopa!"

     

    MoDéRe CoCoPa

    Moratória

    Dépósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

    Parcelamente
     

    CTN - CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

  • A) INCORRETA - Remissão - Hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário, art. 156, IV, CTN

    b) INCORRETA - A novação está prevista no Código Civil (art. 360), mas não há previsão no Dir. Tributário.

    c) CORRETA - A isenção, juntamente com a anistia, é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, art. 175, CTN.

    d) INCORRETA - O art. 151 do CTN apresenta um rol exaustivo de hipóteses que SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário. 

  • mnemônico :ISA

  • Para a banca IBFC existe diferença entre os termos exclusão e extinção do crédito tributário.

    São hipóteses de extinção do crédito tributário as elencadas no artigo 156 do CTN entre elas o pagamento e a Remissão (esta é sinônimo de perdão). 

    Contudo a exclusão do crédito tributário está associado aos institutos da Isenção (176 ao 179 do CTN) e da Anistia.

  • Gabarito C)

    CTN - CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Causas de suspensão:

     

    CTN - CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Como diz o pofessor Raaaaaaaaaaaafael Novais, vulgo, Sérgio Malandro, as hipótes de exclusão do crédito tributário são Ai-Ai, bora repetir?! Ai-Ai. Como é mesmo?! Ai-Ai. Não ouvi, como é?! Ai-Ai. Anistia e Isenção.

    Fica a dica!