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exclusão: isenção e anisitia.
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A remissão é modalidade de Extinção.
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CTN - CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Causas de suspensão:
E tenho um amigo que se chama Cocopa, Cocopa sempre passa dos limites, e eu sempre digo a ele: "Modére Cocopa!"
MoDéRe CoCoPa
Moratória
Dépósito do montante integral;
Reclamações e recursos administrativos;
Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
Parcelamente
CTN - CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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A) INCORRETA - Remissão - Hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário, art. 156, IV, CTN
b) INCORRETA - A novação está prevista no Código Civil (art. 360), mas não há previsão no Dir. Tributário.
c) CORRETA - A isenção, juntamente com a anistia, é hipótese de EXCLUSÃO do crédito tributário, art. 175, CTN.
d) INCORRETA - O art. 151 do CTN apresenta um rol exaustivo de hipóteses que SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário.
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mnemônico :ISA
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Para a banca IBFC existe diferença entre os termos exclusão e extinção do crédito tributário.
São hipóteses de extinção do crédito tributário as elencadas no artigo 156 do CTN entre elas o pagamento e a Remissão (esta é sinônimo de perdão).
Contudo a exclusão do crédito tributário está associado aos institutos da Isenção (176 ao 179 do CTN) e da Anistia.
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Gabarito C)
CTN - CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Causas de suspensão:
CTN - CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Como diz o pofessor Raaaaaaaaaaaafael Novais, vulgo, Sérgio Malandro, as hipótes de exclusão do crédito tributário são Ai-Ai, bora repetir?! Ai-Ai. Como é mesmo?! Ai-Ai. Não ouvi, como é?! Ai-Ai. Anistia e Isenção.
Fica a dica!