Para analisar a política de assistência social brasileira, há que se considerar que a assistência social esteve historicamente ancorada em práticas clientelistas, e situada no campo do favor e do não direito. Figurando, portanto, entre a caridade (mercantil e privada) e ações públicas com conotação de ajuda. Tendo assim, um histórico de contar com a benemerência de instituições caritativas de cunho confessional, com os apelos de solidariedade e voluntarismo da sociedade e das empresas e com “algumas poucas” ações do Estado “repassadas” como ajuda para aquele individuo ou família pauperizada que falhou na provisão de seu sustento. 17 Somente a partir da Constituição Federal de 1988, da LOAS3, da PNAS/2004 e da NOB/SUAS/2005 que a assistência social “legalmente” passa a figurar no campo do direito enquanto política social. E enquanto política social, a assistência social no seu modelo protetivo elege a família para a centralidade das suas ações, objetivando a potencialização da mesma para a sua sustentabilidade e concretização dos direitos dos seus membros.Conforme preconizado na NOB/SUAS/2005(p.90):