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ID
2049424
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CF/1988

    Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, cuja responsabilidade é subjetiva. 

    CERTO. Segundo o entendimento uniforme de nossa doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional (art. 37, § 6º) consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.  

    (...)

    Continuando a análise do texto do § 6 do art. 37, verifica-se que, em sua parte final, é feita referência à responsabilidade do agente causador do dano, que, se for o caso, terá que ressarcir a pessoa jurídica que foi condenada a indenizar a pessoa que o sofreu. Explícita o preceito constitu- cional que o agente somente será respocsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar). 

     

    b) A pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos não responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    ERRADA. CF, Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O primeiro ponto relevante a examinar diz respeito às pessoas a que está endereçada a regra de responsabilidade objetiva contida no § 6º do art. 37 da Carta Política: ela alcança todas as pessoas jurídicas de direito público- administração direta, autarquias e fundações de direito público-, independentemente das atividades que exerçam, e, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviços públicos e, ainda, as pessoas privadas, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos). 

     

    e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável somente nos casos de dolo.

    ERRADA. Olhar CF, art. 37, §6º.

    Fonte: MAVP - Direito Administrativo Descomplicado.

  • c) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem direito de regresso.

    ERRADA. CF, Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    d) Caracterizado o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva somente em relação a usuários do serviço. Por sua vez, no que tange aos não usuários, há responsabilidade subjetiva.

    ERRADA. Quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou, com repercussão geral, a orientação de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público. Consoante bem sintetizou o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário em que essa posição restou sedimentada, a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço público. E "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir" (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemos).

     

    Portanto, é irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público. 

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  •  a) Correta - art. 37, §6º, CRFB.

     b) Errada - Responderão, com base no art. 37, §6º, CRFB.

    c) Errada - Há direito de regresso, com base na parte final do art. 37, §6º, CRFB.

    d) Errada - A responsabilidade continua sendo objetiva. Contudo, o fundamento que muda. A responsabilidade objetiva com não usuários é fundamentada no art. 37, §6º, CRFB. Já para os usuários, o fundamento é o art. 14, §1º e art. 17 do CDC.

    e) Errada - o direito ao regresso abrange tanto o dolo, como a culpa (art. 37, §6º, CRFB).

  • CORRETA = A

     art. 37, §6º, CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, cuja responsabilidade é subjetiva. 

    Ou seja;


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA = P.Jurídicas de Direito Público e as P. Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público;

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = Agente Público causador do dano.

    Mas atenção, em casos de OMISSÃO, o Estado irá responder SUBJETIVAMENTE.

  • Quanto à alternativa C, vejam essa questão do CESPE aplicada em 2016, para promotor adjunto: Q641814

     

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço público. 

     

    Gab. CERTO

  • GABARITO: LETRA A

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referência inovadora às “pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” implica a conclusão de que, com o texto de 1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza (2019)