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ID
2049754
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcia tem 62 anos e é servidora aposentada no cargo de Enfermeiro na UFRJ. Recentemente, ela prestou novo concurso público para o cargo de Tecnólogo/Analista de Relações Internacionais e obteve aprovação. Após comprovar que possuía os pré-requisitos exigidos para o cargo, conforme constava no edital, averiguou-se que Lúcia:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 3°  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

  • Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

            § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Só iria ser permitida a acumulação se fosse  de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A melhor resposta não é nenhuma das alternativas. Seria o seguinte:

    "Caso não abra mão da aposentadoria, não poderá ser investida..."

  • Marquei a letra E acreditando que Lúcia deixaria de receber os proventos da aposentadoria para então tomar posse do novo cargo...
  • GABARITO: B

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  • No meu entendimento a questão deveria ser anulada, pois não possui alternativa correta. Em nenhum momento cita a pretensão de acumular a aposentadoria com os proventos do novo cargo.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções.

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Dito isso:

    B. CORRETA. Não poderia ser investida no novo cargo, pois é proibido acumular os proventos de sua aposentadoria com o vencimento do cargo em questão.

    Isto porque, conforme art. 37, §10ª, CF, para que seja possível a acumulação da aposentadoria com proventos de um segundo cargo, faz-se necessário que esta acumulação envolva dois cargos que apresentem previsão constitucional/legal de acumulação. O que ocorre somente entre:

    Saúde + Saúde.

    Professor + Professor.

    Professor + Cargo técnico ou científico.

    Desta forma, caso em atividade, ela como enfermeira na UFRJ não poderia também ser analista de relações internacionais, logo, mesmo que aposentada, Lucia não poderia ser investida no novo cargo.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.