Letra A - CORRETA
art. 475 - J § 1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio...
Letra B - INCORRETA
art. 475 - J §1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu respresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Letra C - CORRETA
art 475 - O §3°. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo:
I - sentença ou acórdão exequendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procuraçãoes outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Letra D - CORRETA
art. 475 - J §5°. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.