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Gabarito Letra C
O erro está na parte em negrito:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
bons estudos
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Esse gabarito é questionável, uma vez que o STF ja decidiu, por meio da Súmula Vinculante nº 29, que é possivel adotar, no cálculo do valor da taxa, um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.
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Súmula vinculante nº 29 – É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Comentário: No Direito Tributário, há uma regra clássica no sentido de que as taxas não podem ter a base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º, da CF). Sendo as taxas tributos vinculados a uma determinada ação estatal (prestação de serviços públicos específicos e divisíveis ou exercício do poder de polícia), suas bases de cálculo devem ter uma razoável correlação com os custos dessas atividades. Por isso, há uma velha súmula do STF que diz ser “inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a de imposto territorial rural” (Súmula 595). Isto posto, pode-se afirmar que a Súmula vinculante nº 29 flexibiliza o art. 145, § 2º, da CF, considerando constitucionais, taxas cujas bases de cálculo tenham um ou mais elementos próprios da base de cálculo de determinado imposto, “desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Um dos precedentes dessa súmula foi o RE nº 220.316-7, no qual se considerou legítima base de cálculo de taxa de fiscalização que levava em consideração o valor do imóvel, ao argumento de que sua extensão influenciaria a intensidade da atividade estatal.
Fontes: https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/04/02/comentarios-as-sumulas-vinculantes-28-29-e-31/
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Questão horrível.
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Gabarito: C
Apenas para complementar:
Existem duas principais teorias quanto à classificação das espécies tributárias, quais sejam:
1. TEORIA TRIPARTITE:
- divide os tributos em IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
- prevista na redação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 145) e CTN (art. 5º);
- doutrinadores importantes que defendem o entendimento: Roque Antonio Carrazza e Paulo de Barros Carvalho.
2. TEORIA QUINQUIPARTITE:
- divide os tributos em IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS;
- doutrina majoritária e STF;
- doutrinador importante que defende o entendimento: Hugo de Brito Machado.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6705
Força, galera!
Bora estudar! :D
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De acordo com a literalidade do Art. 145, §2°- As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos. (único erro da assertiva, uma vez que ela afirma que taxas podem ter base de cálculo próprias de impostos.)
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https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2078002/stf-edita-nova-sumula-vinculante-n-29
A Constituição em seu Art. 145º, § 2º, diz que não pode e o STF em sua súmula de nº 29º, diz que pode, e nós, o que podemos dizer?
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No meu entendimento a banca cometeu equivoco pois a súmula vinculante nº 29 do STF foi publicada em 2010,e o certame, é de 2015, pela letra de lei, a CF está correta mas, o entendimento do STF deve prevaler, pois como órgão de controle jurisdicional de constitucionalidade, e guardião da Constituição, seus julgados tem força vinculante e devem ser cumpridos. questão passível de recurso.
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Essa salada mista de entendimentos, só faz confundir a mente do candidato.
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1 "A CF-88 positivou o poder de instituir tributos dos entes federados"
A constituição não positiva o poder de instituir tributos dos entes federados, inclusive há vedação expressa quanto a fazê-lo, a chamada imunidade recíproca prevista no art. 150 VI,a.
Existe a positivação do poder de instituir tributos aos entes federados.
2"mpostos; taxas e contribuição de melhoria" o texto constitucional prevê espécies de tributos, não três"
p.s: questão muito mal formulada, com estrutura confusa.
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Que coisa horrível.
Gente estou pensando seriamente em ser organizadora de concurso público.
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Como sempre, o STF modificando as normas constitucionais ao bel prazer.
Simplesmente flexibilizou a norma pura e clara prevista no Art. 145, § 2º com sua Súmula Vinculante nº 29.
Brasil, o país dos milhões de entendimentos e legislações!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Esta incorreto a afirmação de que as taxas podem ter base de cálculo própria de imposto. art. 145, § 2º, da CF.
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Vc descobre a informação errada após o ponto e vírgula?
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Que questão horrorosa, feita para o filho de alguém passar.
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É preciso ter atenção quando o enunciado diz apenas sobre a constituição. A questão deixa claro que ela quer letra de lei, não entendimento jurisprudencial.