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ID
205048
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intervenção do Ministério Público é obrigatória, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • Creio que há ressalvas em relação a letra B... pois não basta existir um lítigio sobre posse de propriedade rural, ele tem que ser coletivo!

    CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INVADIDA POR TRABALHADORES SEM-TERRA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE PROPOSTA PELOS REQUERIDOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA AS FAMÍLIAS DOS SEM-TERRA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA IMPEDIR O RETORNO DOS REQUERIDOS ÀS TERRAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DA POSSE DISCUTIDA NO JUÍZO ESTADUAL. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA RURAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    1. O INCRA propõe ação cautelar no Juízo federal objetivando resguardar a posse de imóvel rural para fins de assentamento de trabalhadores sem terra.

    2. É obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, ex vi do inciso II, do art. 82, do CPC quando a demanda versar sobre litígio coletivo sobre a posse de terra rural.

    3. A pretensão do INCRA é regularizar os posseiros assentados na área da Fazenda Terra Roxa onde existe a possibilidade de conflito armado entre posseiros que se encontram na área ocupada pelos réus que ameaçam a integridade física das pessoas acampadas.

    4. Processo anulado ab initio para que seja intimado o Ministério Público a se manifestar no caso.

    5. Remessa provida.

  •  Art. 129 da Constituição Federal:

    "São funções institucionais do Ministério Público:

    IX- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhes vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."

  • Quanto a letra A, não creio que seja o caso de considerá-la errada apenas aplicando o art. 129 da CF. O que a CF proibe é que o MP atue como "advogado" da administração pública, até porque para isso você tem orgão próprio. O fato é que segundo o art. 82, III do CPC o MP deve intervir em "causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte" ou seja, somente o caso concreto para dizer se seria ou não o caso de intervenção do MP, como custus legis quando tivesse autarquia federal ou qualquer outra administração indireta no processo.

    Além disso, como já comentado abaixo a questão B encontra-se errada também pois não é qualquer litígio sobre posse de propriedade rural que prova a intevenção do MP.

    Enfim questão mal formulada, mal escrita e absolutamente sem resposta.